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    Reforma da Previdência reduz benefícios dos mais pobres
    Autor: Joana Cabete Biava
    23/08/2019

    A versão da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 6, de 2019 que agora tramita no Senado Federal, se aprovada, afetará o conjunto de trabalhadores da saúde do estado de São Paulo, com consequências imediatas para os trabalhadores contratados em regime CLT, ao mesmo tempo em que abre caminho para a extensão da reforma para trabalhadores estatutários dos estados e municípios, em legislação posterior.
     
    A “Reforma da Previdência” terá duas consequências principais: o trabalhador em média levará mais tempo para se aposentar e terá um benefício menor do que teria no regime atual.
     
    A mais recente Nota Técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) sobre o assunto1 analisa o efeito da Reforma sobre o valor dos benefícios previdenciários e revela a falácia do discurso de que combate privilégios, já que os trabalhadores de baixa renda serão fortemente afetados, tanto pelo impacto no cálculo do valor das aposentadorias quanto pelas mudanças na definição do valor das pensões.
     
    O valor inicial das aposentadorias será rebaixado por duas alterações na fórmula de cálculo. Em primeiro lugar, o valor da aposentadoria partirá, após 15(mulher)/20(homem) anos de contribuição2 e cumprimento da idade mínima3, de um mínimo de 60% da média dos salários de contribuição, os quais serão acrescidos de 2% a cada ano adicional de contribuição, sendo necessários 40 anos de contribuição para os homens e 35 anos de contribuição para as mulheres para atingir 100% da média. Hoje, o valor mínimo da aposentadoria por idade parte de 85% da média4 dos salários de contribuição e é possível atingir 100% com 30(mulher)/35(homem) anos de contribuição.
     
    Em segundo lugar, o cálculo do benefício passará a ser feito com base na média de todos os salários de contribuição, enquanto na regra atual excluem-se os 20% menores, o que eleva a média. O tamanho do arrocho no valor do benefício decorrente desta alteração na forma de cálculo vai depender de cada situação individual, dado que o resultado depende da progressão salarial de cada trabalhador ao longo da carreira. No entanto, considerando que a evolução salarial é esperada durante a trajetória profissional, além de necessária para atender à elevação do custo de vida do trabalhador ao envelhecer, a inclusão dos 20% menores salários de contribuição no cálculo da média, tende a reduzir ainda mais a renda do trabalhador que conseguir se aposentar.
     
    Com essas duas alterações haverá, portanto, uma redução do valor médio das aposentadorias, além de ser praticamente impossível atingir o teto do INSS. 
     
    Quanto às pensões, a PEC 6/2019 institui um sistema de cotas familiares5 e por dependente, fracionando o valor do benefício que poderá, inclusive, ser inferior ao salário mínimo. Atualmente, o cálculo do valor das pensões por morte corresponde ao valor que o trabalhador receberia caso aposentasse por invalidez no momento de sua morte6
     
    Estas alterações reduzem, portanto, os valores dos benefícios de aposentadoria em geral, com duros impactos para os trabalhadores com baixa renda. Além disso, somada às transformações recentes na regulação do trabalho, com destaque para a precarização já trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) e com as ameaças à estabilidade dos servidores públicos, é esperada uma ampliação da exclusão previdenciária, a qual já caracteriza o mercado de trabalho brasileiro. A PEC 6/2019 constitui, portanto, um forte ataque aos direitos sociais que deverá ampliar a pobreza e a desigualdade no país e coloca em risco o princípio constitucional de que o Estado deve assegurar proteção previdenciária aos trabalhadores e servidores públicos em geral.
     

    Joana Cabete Biava* – Subseção do DIEESE no Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (SindSaúde-SP)


     
    1 A Nota Técnica nº 212 – “O arrocho no valor da aposentadoria da PEC 6/2019” pode ser acessada em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2019/notaTec212ArrochoAposentadoria.html

    2 Para os homens, o tempo mínimo de contribuição de 15 anos valerá para os que já se encontram no mercado de trabalho, sendo elevado para 20 anos para os que entrarão após aprovação da Reforma.

    3 A PEC 6/19 eleva a idade mínima das mulheres para 62 anos e mantém a dos homens em 65.

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     Atualmente, a aposentadoria por idade (aos 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens) pode ser conquistada após 15 anos de contribuição partindo-se de um valor mínimo de 70% da média mais 1% por ano de contribuição, sendo considerado para este cálculo, portanto, o tempo mínimo de contribuição.

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     As cotas familiares previstas na PEC 6/19 são de 50% mais 10% por dependente (cônjuge e filhos), sendo a cota mínima de 60% do valor do benefício.

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     Além das alterações no cálculo do valor destes benefícios, a PEC 6/19 também restringe o acúmulo de benefícios, o que tem impacto inclusive para os trabalhadores que já recebem uma aposentadoria ou pensão, mas que tinham expectativa de outro benefício para complementar a renda.