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    Autarquia é responsável por terceirizado
    Autor: Boletim Inacio & Pereira - Advogados Associados
    23/06/2009

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    O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as autarquias têm responsabilidade subsidiária em relação aos trabalhadores terceirizados que exercem atividade semelhante aos demais empregados. O entendimento da 4ª Turma é o de que, nesses casos, a autoria seja considerada da tomadora de serviços e não “dona da obra” – categoria que exclui a contratante de obrigações com terceirizados.

    No caso, a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) foi considerada tomadora dos serviços. Duas razões convenceram os ministros do TST. A primeira delas é a de que as atividades foram feitas nas dependências da Cosipa. Além disso, o terceirizado exercia atividades de manutenção. Com isso, a 4ª Turma responsabilizou subsidiariamente a empresa pelo pagamento de verbas deferidas a um supervisor contratado pela Pluridex Borrachas Ltda.

    O ministro Fernando Eizo Ono, relator do Recurso de Revista, esclareceu que a Cosipa contratou a empresa Naldex Equipamentos Industriais Ltda., que, por sua vez, manteve contrato de prestação de serviços com a Pluridex, a empregadora do autor da ação. Por essa razão, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído a Cosipa da reclamação trabalhista, por considerá-la apenas dona da obra.

    Para o relator do TST, no entanto, a Cosipa não era dona da obra e, sim, tomadora de serviços. O ministro lembrou que o empregado trabalhou dentro da Cosipa, fazendo serviço de manutenção da empresa, em atividade-meio da companhia. Diante dessas condições, entendeu que a companhia responde de forma subsidiária pela dívida trabalhista e, ao pronunciar seu voto, o relator propôs a reforma da decisão de segunda instância. Foi foi seguido, por unanimidade, pelos outros integrantes da Turma.

    Histórico
    O trabalhador foi admitido, em março de 1995, e dispensado em abril de 1996. Ajuizou a reclamação logo a seguir, pleiteando horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, adicional de insalubridade ou de periculosidade e salário in natura, entre outros. A 5ª Vara do Trabalho de Cubatão atendeu parcialmente o pedido, mas excluiu a Cosipa da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a exclusão, por entender que o contrato celebrado com a Naldex não se referia à atividade-fim da Cosipa, que é a produção de chapas e bobinas de aço.

    Para a 4ª Turma, porém, a decisão do TRT-SP contrariou a jurisprudência do TST, mais especificamente a Súmula nº 33. O inciso IV estabelece que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Consultor Jurídico - 22/06/2009












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