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    Direito de Greve e de Negociação Coletiva no Serviço Público
    Autor: CUT
    01/09/2005

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    Há muita polêmica em torno da necessidade ou não de uma regulamentação do direito de greve no serviço público. As recomendações e julgamentos do Ministério Público e do Poder Judiciário – quase todas impondo punições aos sindicatos - sobre as últimas greves dos servidores públicos, respaldadas na falta de regulamentação, indicam concretamente: uma lei que regulamente o direito de greve no serviço público é uma necessidade.

    A Constituição de 1988 reconhece expressamente a greve como um direito dos servidores públicos civis (art.37, incisos VI e VII) e também o direito à livre sindicalização, entretanto não reconhece um direito básico, porém fundamental, o direito à negociação coletiva. Dez anos depois, em 1998, a Emenda Constitucional número 19, da reforma administrativa, determinou a necessidade de uma lei específica que regulamentasse esses direitos. Até hoje isso não foi feito, o que acarreta situações inaceitáveis, como a arbitrariedade do Estado na relação com os servidores.

    Esses problemas podem ser superados na discussão da reforma sindical no serviço público. A PEC 369 – da Reforma Sindical - constitucionaliza a Negociação Coletiva para o serviço público, o que já é um avanço, porém ainda é necessário elaborar uma proposta de Projeto de Lei para sua regulamentação, assim como para o direito de greve. Ambas dependem de lei específica , a qual nesse momento finalmente temos a oportunidade de construir, pois são objetos de elaboração e negociação na Câmara Setorial do Serviço Público do Fórum Nacional do Trabalho (FNT).

    Independente da existência de uma lei, a luta sindical encontrou um terreno fértil nos governos democráticos e populares para experimentar formas de negociação. O Sistema de Negociação Permanente (SINP) da Prefeitura de São Paulo, a Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) do governo federal ou ainda a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS reativada em 2003, pois estava desativada desde 1999, representam avanços significativos não só nas relações de trabalho entre o Estado e os servidores públicos, mas também na busca da melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população, sendo que por meio da valorização dos servidores, objetiva-se maior eficácia da administração pública.

    A Câmara Setorial do Serviço Público do FNT que tem a representação do Governo federal como empregador/gestor público, pois infelizmente os governos estaduais e municipais não têm demonstrado interesse em fortalecer esse espaço, e das Centrais Sindicais (CUT, Força Sindical, SDS, CAT e CGTB) representando os trabalhadores, debateu as premissas e diretrizes da negociação coletiva e iniciou em agosto deste ano o debate sobre o direito de greve.

    Do nosso ponto de vista, a condicionante para a regulamentação do direito de greve é o estabelecimento e a regulamentação do direito à negociação coletiva, uma vez que sem a negociação coletiva não há como resolver qualquer impasse entre o Estado e os servidores.

    É importante registrar que no primeiro debate do tema “direito de greve” a bancada sindical apresentou e foi aceita pela bancada do governo a seguinte premissa: “A regulamentação do Direito de Greve está diretamente condicionada à Prática da Negociação no Setor Público, ficando certo que em condições de não instalação dos processos negociais não há restrições ou condicionantes ao exercício do Direito de Greve.”

    Na iniciativa privada a suspensão temporária do contrato de trabalho (greve) é relativamente mais simples. A greve nesse setor causa prejuízos financeiros diretamente ao empregador e a reposição dos dias parados pode ser negociado diretamente entre as partes.

    No setor público são muitos os pontos controversos. Dentre eles, a caracterização da greve e o corte de ponto; definição dos serviços essenciais; graus de essencialidade e meios de punição ao gestor por atos anti-sindicais.

    Enfim, a Câmara Setorial do Serviço Público tem avanços no tema da negociação coletiva mas precisa, e muito, avançar na questão do direito de greve.

    Se queremos estabelecer uma legislação que sirva aos trabalhadores do serviço público das três esferas (municipal, estadual e federal) democratizando efetivamente as relações de trabalho no setor, precisamos aprofundar o debate – já iniciado no produtivo Seminário Nacional dos Servidores Públicos da CUT - e definir objetivamente qual a regulamentação do direito de greve que queremos, assim como a deflagração de um processo de mobilização e acompanhamento intenso das negociações, uma vez que na lógica do FNT, quando houver impasse o governo encaminha sua proposta. A recentemente criada Coordenação Nacional dos Servidores Públicos da CUT, deveria tomar essa tarefa como um dos eixos de atuação prioritários no próximo período!

    Denise Motta Dau é Secretária de Organização Sindical da Central Única dos Trabalhadores e dirigente do Sindsaúde – SP e da CNTSS.









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