Sindicato unido e forte
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    Financiamento do SUS é aprovado em Comissão da Câmara
    Autor: ROBERTO GOUVEIA
    29/09/2005

    Crédito Imagem:

    A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 20 o projeto de lei complementar de autoria do deputado Roberto Gouveia (PT-SP) que atualiza o cálculo dos recursos mínimos a serem investidos na saúde para financiamento SUS, garantido pela Emenda Constitucional 29, de 2000.

    O PLP 1, de 2003 tem recebido grande apoio de todos os segmentos ligados à saúde - usuários, trabalhadores, gestores -, e já havia sido aprovado pelas comissões de Seguridade e Saúde e de Finanças e Tributação. Agora, com a aprovação do parecer favorável do deputado José Pimentel (PT-CE), a proposta será apreciada pelo plenário da Câmara.

    O autor do PLP 1/2003 calcula que com a aprovação da proposta o orçamento da saúde terá um acréscimo de R$ 8 bilhões, e o gasto com saúde no Brasil passará dos atuais R$ 1 para R$1,15 por dia para cada habitante. Gouveia ressalta que é um valor ainda pequeno para a manutenção do SUS, a quem cabe garantir atendimento universal, integral e com qualidade de ações e serviços de saúde que vão desde uma simples vacinação até a complexidade de um transplante de órgãos. Mas adianta que "poderemos chegar a R$ 1,50 por pessoa/dia, pois o projeto veda a inclusão no orçamento da saúde de despesas com ações que, embora determinantes e condicionantes da saúde, não configuram ações e serviços típicos de saúde".

    Pela proposta, o gasto anual da saúde será fixado em 10% das receitas correntes da União, e estados e Municípios continuam obrigados a destinar no mínimo 12% e 15%, respectivamente, dos seus orçamentos próprios em saúde.

    A projeto de regulamentação da EC 29 acompanha as deliberações da 12ª Conferência Nacional de Saúde e é resultado do esforço de entidades, gestores, técnicos e parlamentares que acreditam que é preciso garantir o financiamento de uma política pública nacional que promova a saúde do nosso povo, porque, sem saúde, não há desenvolvimento sustentável.

    Segue íntegra do Projeto
    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 2003,
    DO DEPUTADO ROBERTO GOUVEIA (PT-SP)

    Aprovado na Comissão de Seguridade Social de Família na forma do substitutivo do relator deputado Guilherme Menezes (PT-BA)
    Regulamenta o § 3º do artigo 198 da Constituição Federal.

    O Congresso Nacional Decreta:

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece, nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição:
    I - as normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado anualmente pela União em ações e serviços públicos de saúde;
    II - os percentuais incidentes sobre impostos e transferências constitucionais para aferição dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
    III - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
    IV - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como ente da Federação a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município.

    CAPÍTULO II
    DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

    Art. 2º. Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no artigo 7º da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
    I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
    II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
    III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.

    Art. 3º. Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
    I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
    II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
    III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
    IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituição do SUS;
    V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
    VI - ações de saneamento básico próprio do nível domiciliar ou de pequenas comunidades, desde que aprovadas pelo Conselho de Saúde do ente da Federação, as efetivadas nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e outras a critério do Conselho Nacional de Saúde;
    VII - ações de manejo ambiental vinculadas diretamente ao controle de vetores de doenças;
    VIII - gestão do sistema público de saúde e operação das unidades prestadoras de serviços públicos de saúde;
    IX - investimentos na rede física do SUS, que inclui a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos de saúde;
    X - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
    XI - remuneração de pessoal ativo em exercício na área de saúde, incluindo os encargos sociais.

    Parágrafo único. Serão consideradas na apuração dos recursos mínimos de que trata esta Lei Complementar as despesas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com amortização e encargos financeiros referentes a operações de crédito destinadas ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde, cujos recursos tenham sido efetivamente aplicados entre 1º de janeiro de 2000 e a data da publicação desta Lei.

    Art. 4º. Não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos recursos mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas realizadas com:
    I - pagamento de inativos e pensionistas, inclusive os da saúde;
    II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à respectiva área;
    III - serviços mantidos preferencialmente para o atendimento de servidores ativos e inativos, civis e militares, bem como dos respectivos dependentes e pensionistas;
    IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvado o disposto no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar;
    V - ações de saneamento básico em cidades em que os serviços sejam implantados ou mantidos com recursos provenientes de fundo específico, taxas, tarifas ou preços públicos;
    VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
    VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação e por entidades não-governamentais;
    VIII - ações de assistência social;
    IX - obras de infra-estrutura urbana, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
    X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos.

    CAPÍTULO III
    DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

    Seção I
    Dos Recursos Mínimos

    Art. 5º. A União aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, o montante equivalente a dez por cento de suas receitas correntes brutas, constantes dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, tomadas como base de cálculo.

    Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se receitas correntes brutas a integralidade das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas também correntes.

    Art. 6º. Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, doze por cento da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

    Parágrafo único - Aplica-se o percentual de que trata o caput aos impostos arrecadados pelo Distrito Federal e às transferências previstas no art. 198, § 2º, incisos II e III da Constituição, que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

    Art. 7º. Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, quinze por cento da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.

    Art. 8º. Inclui-se na base de cálculo dos valores a que se referem os artigos 6º e 7º desta Lei Complementar o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações de mesma natureza que vierem a ser instituídas em face da perda de receitas de impostos e de transferências previstos no art. 198, § 2º, incisos II e III da Constituição.

    Art. 9º. Para efeito do cálculo da base da receita prevista nos artigos 6º e 7º desta Lei Complementar, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa.

    Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
    Seção II
    Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos

    Art. 11. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 12. Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão repassados aos Fundos de Saúde, para serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, por meio de contas especiais mantidas em instituição financeira oficial.
    Parágrafo único. Para fins do previsto no caput, serão mantidas, separadamente, contas bancárias para o gerenciamento dos seguintes recursos:
    I - provenientes da aplicação dos percentuais mínimos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma prevista nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar;
    II - provenientes das transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde;
    III - provenientes de repasses de outros entes da Federação;
    IV - provenientes de operações de crédito internas e externas vinculadas à saúde; e
    V - outras receitas destinadas à saúde.

    Art. 13. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento junto a órgão vinculado ao SUS da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

    Art. 14. Os recursos provenientes de taxas, tarifas ou multas arrecadados por entidades próprias da área da saúde que integram a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde pelas respectivas entidades, não sendo considerados, no entanto, para fins de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.

    Art. 15. Os recursos de que trata esta Lei Complementar, enquanto não empregados na sua finalidade e ressalvados os casos previstos em lei, deverão ser aplicados em conta vinculada mantida junto à instituição financeira oficial, sob a responsabilidade do gestor de saúde e de acordo com a legislação específica em vigor.
    Parágrafo único. As receitas financeiras decorrentes das aplicações referidas no caput deverão ser utilizadas em ações e serviços públicos de saúde, não sendo consideradas, no entanto, para fins de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.

    Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde, observados os seguintes prazos:
    I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
    II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
    III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.
    Seção III
    Da Movimentação dos Recursos da União
    Art. 17. O rateio dos recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério das necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, respeitado o princípio de igualdade de recursos para necessidades iguais.
    § 1º O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na Comissão Intergestores Tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, Distrito Federal e Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
    § 2º O Fundo Nacional de Saúde manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, com base na habilitação da gestão e na prestação de serviços pela rede conveniada e contratada do Sistema Único de Saúde, bem como o efetivamente realizado.
    § 3º Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
    Art. 18. As transferências da União para Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos de Saúde, de forma regular e automática, de acordo com a programação elaborada pelo Ministério da Saúde e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde.
    Parágrafo único. Em situações específicas e excepcionais, por proposta da Comissão Intergestores Tripartite e com a aprovação do Conselho Nacional de Saúde, os recursos de que trata o caput poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde de cada ente da Federação mediante a celebração de convênio ou instrumentos congêneres ou diretamente aos prestadores de serviços da rede conveniada ou contratada do SUS.
    Seção IV
    Da Movimentação dos Recursos dos Estados
    Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, respeitado o princípio de igualdade de recursos para necessidades iguais.
    § 1º Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais aos Municípios e a previsão anual de recursos para cada Município, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.
    § 2º O Fundo Estadual de Saúde manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos previsto para transferência do Estado para os Municípios, com base na habilitação da gestão e na prestação de serviços pela rede conveniada e contratada do Sistema Único de Saúde, bem como o efetivamente realizado.
    Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos de Saúde, de forma regular e automática, de acordo com a programação elaborada pelo Fundo de Saúde Estadual e aprovada pelo respectivo Conselho de Saúde.
    Parágrafo único. Em situações específicas e excepcionais, por proposta da Comissão Intergestores Bipartite e com a aprovação do Conselho Estadual de Saúde, os recursos de que trata o caput poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde dos Municípios mediante a celebração de convênio ou instrumentos congêneres ou diretamente aos prestadores de serviços da rede conveniada ou contratada do SUS.
    Art. 21. Os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo intermunicipal, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
    Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e com as normas operacionais do SUS pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
    Seção V
    Das Disposições Gerais
    Art. 22. Para a fixação inicial dos recursos mínimos instituídos a que se referem os arts. 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar, serão consideradas as estimativas constantes das respectivas leis orçamentárias.
    Parágrafo único. Os valores fixados na forma do caput serão apurados e ajustados a cada quadrimestre, em função do comportamento da arrecadação.

    Art. 23. Para fins de aferição da aplicação dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
    I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
    II - as despesas inscritas em Restos a Pagar, até o limite de disponibilidade de caixa no Fundo de Saúde e, no caso da União, nas demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde, provenientes dos recursos previstos nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º.
    Art. 24. Eventual diferença que implique o não-atendimento dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá ser acrescida ao montante mínimo do exercício subseqüente à apuração da diferença, sem prejuízo das sanções cabíveis.
    Parágrafo único. Aplica-se ainda o disposto no caput sempre que o cancelamento ou a prescrição de Restos a Pagar comprometer a aplicação do montante mínimo em ações e serviços públicos de saúde.
    Art. 25. Ficam vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.
    Art. 26. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo da receita de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências previstas no art. 198, § 2º, incisos II e III da Constituição Federal, inclusive aquelas vinculadas a fundos ou despesas, quando da apuração dos recursos mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
    Art. 27. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias anuais e os planos de aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
    § 1º O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população, em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
    § 2º Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a eqüidade inter-regional.
    § 3º Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a eqüidade interestadual.
    § 4º Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades perante os limites de recursos.

    CAPÍTULO IV
    DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE

    Seção I
    Da Transparência da Gestão da Saúde
    Art. 28. O Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade, com ênfase no que se refere:
    I - à explicitação, na prestação de contas anual, do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
    II - ao relatório de gestão do Sistema Único de Saúde;
    III - à avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do Sistema Único de Saúde, no âmbito do respectivo ente da Federação.
    Parágrafo único. A transparência e visibilidade serão asseguradas, também, mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão do plano plurianual, do plano de saúde e do orçamento anual.
    Seção II
    Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
    Art. 29. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão instrumentos de registro contábeis que garantam a segregação das despesas quanto à execução das ações e serviços públicos de saúde.
    Art. 30. O Fundo de Saúde promoverá a consolidação das contas referentes à execução das ações e serviços públicos de saúde por parte dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do ente da Federação.
    Seção III
    Da Prestação de Contas
    Art. 31. A prestação de contas de recursos públicos prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, evidenciará o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição, nesta Lei Complementar e nas demais normas legais concernentes.
    Art. 32. As receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como em demonstrativo específico no Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
    Art. 33. O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, ao Conselho de Saúde correspondente, em audiência pública nas Casas Legislativas respectivas e junto ao Conselho de Orçamento Participativo, onde houver, relatório detalhado, referente ao quadrimestre anterior, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
    I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
    II - auditorias realizadas, ou em fase de execução no período e suas recomendações; e
    III - oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
    Parágrafo único. O relatório de que trata o caput seguirá modelo a ser elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.
    Seção IV
    Da Fiscalização da Gestão da Saúde
    Art. 34. O Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, o sistema de auditoria do Sistema Único de Saúde e o Conselho de Saúde de cada ente da Federação fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase nos seguintes aspectos:
    I - execução do plano de saúde anual;
    II - alcance das metas para a saúde estabelecidas na respectiva lei de diretrizes orçamentárias;
    III - aplicação dos recursos mínimos vinculados à saúde, de acordo com as normas previstas nesta Lei Complementar;
    IV - transferências de recursos aos Fundos de Saúde;
    V - aplicação dos recursos do SUS, especialmente no que se refere aos montantes mínimos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, observada a competência dos órgãos de fiscalização; e
    VI - destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.
    Art. 35. O Ministério da Saúde manterá, de forma centralizada, sistema de registro eletrônico das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios alimentarão, obrigatoriamente e em caráter declaratório, o sistema especificado no caput.
    § 2º O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde, ou outro que venha a lhe substituir, apresentará as seguintes características:
    I - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração dos dados;
    II - disponibilidade do programa de declaração;
    III - publicidade dos dados declarados e dos indicadores calculados;
    IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar; e
    V - presença de mecanismos que promovam a correspondência dos dados declarados no sistema e os demonstrativos contábeis publicados pelos entes da Federação.
    § 3º Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pela:
    I - inserção de dados no programa de declaração;
    II - fidedignidade dos dados declarados em relação aos demonstrativos contábeis; e
    III - veracidade dos dados inseridos no sistema.
    § 4º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para a inserção ou remessa dos dados previstos neste artigo.
    § 5º Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão o relatório de gestão de que trata o art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
    § 6º O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do Sistema Único de Saúde e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público, à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas do respectivo ente da Federação, para a adoção das medidas cabíveis.
    Art. 36. O Ministério da Saúde disponibilizará, aos respectivos Tribunais de Contas, informações prestadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para utilização nas atividades de fiscalização e controle externo daqueles órgãos.
    Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Ministério da Saúde e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dada ciência ao Ministério da Saúde e à direção local do SUS, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
    Art. 37. Os Conselhos de Saúde avaliarão, no máximo, a cada quadrimestre, o relatório do gestor da saúde sobre a execução desta Lei complementar e a sua repercussão nas condições de saúde da população e na qualidade dos serviços de saúde do SUS.
    Parágrafo único. Com base na avaliação dos relatórios referidos no caput, os Conselhos de Saúde encaminharão ao Chefe do Poder Executivo da respectiva esfera de governo as indicações quanto à adoção de medidas corretivas e contribuições para a formulação das políticas de saúde.

    CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 38. A União prestará cooperação técnica aos Estados e ao Distrito Federal para a implementação do disposto no art. 19 desta Lei Complementar.
    Art. 39. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
    § 1º A cooperação técnica consiste no treinamento e no desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 35 desta Lei Complementar, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.
    § 2º A cooperação financeira consiste na doação de bens ou valores e no financiamento por intermédio das instituições financeiras federais.
    Art. 40. Serão criadas, no âmbito da União e dos Estados, vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde, respectivamente, em caráter permanente, comissões de gestores de saúde com a participação paritária de representação das três esferas de governo - Comissão Intergestores Tripartite - nacionalmente, e das esferas estadual e municipal em cada Unidade Federada - Comissão Intergestores Bipartite, com a atribuição de discutir e pactuar sobre a execução da política de saúde, do planejamento, do plano de saúde e seu orçamento, da descentralização, da regionalização e hierarquização das ações e serviços de saúde, e, em especial, sobre os critérios de rateio de recursos da União para os Estados e dos Estados para os Municípios, nos termos desta Lei Complementar.
    Parágrafo único. As decisões das comissões referidas no caput só poderão ser tomadas por consenso e deverão ser observadas pelos dirigentes do SUS, em cada esfera de governo.
    Art. 41. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar configuram crime ou ato de improbidade administrativa para os gestores e agentes públicos que lhe derem causa e serão punidas nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.
    Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.









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