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    Projeto de demissão dos Lei 500
    Autor: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
    11/10/2005

    Crédito Imagem:

    Conheça a íntegra do projeto (PLC 26/05) sobre contratação/demissão de pessoal, publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 23 de setembro.

    Projeto de lei complementar n.º 26 de 2005

    Mensagem nº 116 do Senhor Governador do Estado

    São Paulo, 21 de setembro de 2005

    Senhor Presidente

    Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá outras providências correlatas.
    A medida consubstancia o resultado de estudos elaborados por Grupo de Trabalho composto por representantes da Casa Civil, da Secretaria da Fazenda, e da Procuradoria Geral do Estado, que coordenou os trabalhos.
    Tais estudos demonstraram a conveniência de regulamentar a contratação por tempo determinado, a que alude a norma inserta no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, reproduzida no inciso X do artigo 115 da Constituição Paulista, estabelecendo as hipóteses de contratação temporária, os pressupostos e os prazos de vigência do ajuste, dispondo, ainda, sobre o regime jurídico do pessoal contratado.
    De fato, a Constituição Federal estabelece, como regra, o concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, incisos II e IX).
    A Administração, no entanto, ao realizar a contratação temporária, não poderá deixar de observar os princípios que regem a sua atividade e, tampouco, prescindir de processo seletivo, ainda que simplificado, ou até mesmo classificatório, em determinados casos, razão pela qual o texto cuida de disciplinar, explicitamente, essa matéria em seu artigo 2º.
    Por outro lado, o projeto de lei em apreço considera existente a excepcionalidade do interesse público quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; em caso de necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais; e, ainda, quando presente necessidade justificada de execução de serviço eventual, transitório e determinado.
    E para que a contratação tenha a finalidade exclusiva de atender ao interesse público excepcional que a motivou, a medida veda ao contratado o recebimento de atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato, proibindo, ademais, o exercício concomitante de cargo, de emprego ou de outra função públicos.
    Para alcançar os objetivos colimados, a proposta institui, de resto, o regime jurídico do pessoal contratado, servidores públicos temporários da administração estadual, estabelecendo os requisitos e a forma de admissão, bem como os direitos e os deveres, os parâmetros da remuneração e a sujeição ao Regime Geral de Previdência Social.

    A contratação em tela poderá ser formalizada pelos órgãos da Administração direta e pelas entidades autárquicas, cujos servidores, por determinação legal ou regimental, estão submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
    Por derradeiro, vale destacar que a proposta contribuirá de maneira significativa para a prestação dos serviços públicos à população.
    Enunciados, dessa forma, os fundamentos de minha iniciativa, submeto o assunto ao exame dessa egrégia Casa Legislativa.
    Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
    Geraldo Alckmin
    GOVERNADOR DO ESTADO
    A Sua Excelência o Senhor Deputado Rodrigo Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
    Lei Complementar nº , de de de 2005
    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá outras providências correlatas.
    O Governador do Estado de São Paulo:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - A contratação por tempo determinado, de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:
    I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
    II - necessidade de pessoal, em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:
    a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
    b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
    c) licença para tratamento de saúde;
    III - necessidade justificada de execução de serviço eventual, transitório e determinado:
    a) relativo à consecução de projetos de informatização;
    b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;
    c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;
    Parágrafo único - A contratação nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo somente será celebrada se estiver em trâmite processo para realização de concurso público.
    Artigo 2º - A contratação de que trata esta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, e:
    I - dependerá de autorização do Governador;
    II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio;
    III - deverá ser objeto de ampla divulgação.
    § 1º - Na hipótese referida no artigo 1º, inciso I, desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório.
    § 2º - O edital de abertura do processo seletivo referido neste artigo e o seu resultado final com a indicação do nome, do número de Registro Geral (RG) e da classificação obtida pelo candidato serão publicados no Diário Oficial do Estado.
    Artigo 3º - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, pela ordem:
    I - em relação à atividade a ser desempenhada :
    a) escolaridade mais compatível;
    b) maior experiência;
    II - maior grau de escolaridade.
    Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, se o atendimento da situação prescindir de pessoal qualificado nos termos do inciso I deste artigo, o empate poderá ser decidido em favor do candidato que tiver maiores encargos de família.
    Artigo 4º - O candidato deverá preencher, para ser contratado, as seguintes condições:
    I - estar em gozo de boa saúde física e mental;
    II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
    III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital.
    Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo serão comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
    Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação convocará previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizados pela Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.
    Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação e for contratado não perderá o direito à classificação obtida no concurso de que participou e à respectiva convocação para escolha de vagas.
    Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, ainda quepara atividades diferentes, antes de decorridos 2 (dois) anos do término do contrato.
    Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observados a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 6 (seis) meses, que poderá ser prorrogado justificadamente e uma única vez, por até igual período, mediante termo de aditamento.
    Parágrafo único - Findo o prazo de vigência, incluída a prorrogação, se houver, o contrato estará automaticamente extinto.
    Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á:
    I - pelo término de sua vigência;
    II - por iniciativa do contratado;
    III - quando do retorno do titular, na hipótese prevista do artigo 1º, inciso II, alínea "c", desta lei complementar, se anterior ao termo final de sua vigência;
    IV - pela extinção ou conclusão do objeto, nos casos enumerados do artigo 1º, inciso III, desta lei complementar, se anterior ao termo final de sua vigência;
    V - por conveniência da Administração.
    § 1º - A extinção do contrato pelas razões previstas nos incisos I a IV deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
    § 2º - A extinção do contrato por conveniência da Administração nos termos do inciso V deste artigo, implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do valor que lhe seria devido pelo tempo restante do contrato, até o advento, dentre as demais hipóteses de extinção, da que primeiro ocorrer.
    Artigo 9º - O contrato será rescindido quando o contratado descumprir quaisquer obrigações decorrentes da contratação ou infringir disposição legal.
    Parágrafo único - A rescisão será precedida de sindicância punitiva, que deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, assegurado o exercício do direito de defesa.
    Artigo 10 - O contratado não poderá:
    I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
    II - exercer concomitantemente cargo, emprego ou outra função públicos.
    Artigo 11 - O pessoal contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes também as disposições da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, no que couber.
    Artigo 12 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei complementar será fixada:
    I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;
    II - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:
    a) à da remuneração estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
    b) ao valor definido pelo órgão competente, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.
    Artigo 13 - Será assegurado ao pessoal contratado nos termos desta lei complementar o direito ao décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
    Artigo 14 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
    I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
    II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
    III - serviços obrigatórios por lei.
    Parágrafo único - O contratado convocado para o serviço militar obrigatório não terá direito à remuneração.
    Artigo 15 - O pessoal contratado nos termos desta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
    Artigo 16 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar.
    Parágrafo único - O órgão ou a entidade contratante encaminhará ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.
    Artigo 17 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará em responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, em solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
    Artigo 18 - O órgão central de recursos humanos fará publicar, separadamente, relação dos servidores submetidos ao regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estáveis e não-estáveis.
    Artigo 19 - Os servidores submetidos ao regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, permanecem contribuintes:
    I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, e alterações, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
    II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, e alterações;
    III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003;
    IV - da contribuição previdenciária mensal de inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003.
    Artigo 20 - Os servidores admitidos sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, com fundamento no artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, e na Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, estarão automaticamente dispensados findo o prazo da contratação.
    Artigo 21 - As funções-atividades exercidas por servidores submetidos ao regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, ficam extintas na vacância.
    Artigo 22 - O servidor submetido ao regime jurídico instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, não estável, poderá ser dispensado:
    I - a pedido;
    II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data início do exercício do respectivo titular;
    III - a critério da Administração, independente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação de necessidade do serviço;
    IV - por ineficiência ou indisciplina, assegurada ampla defesa.
    Parágrafo único - O tempo de serviço prestado por servidor de que trata este artigo, será contado como título para fins de ingresso no serviço público.
    Artigo 23 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento nas disposições da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
    Artigo 24 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal é submetido ao regime jurídico instituído pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
    Parágrafo único - Aplicam-se as disposições dos artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 às Autarquias que tenham em seus quadros servidores submetidos ao regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
    Artigo 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
    Artigo 26 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
    Artigo 27 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, e a Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.
    Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2005.
    Geraldo Alckmin









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