Sentença inédita e favorável à trabalhadora
Sindicato unido e forte
desde 1989


    Sentença inédita e favorável à trabalhadora
    Autor: Aparecido Inacio e Pereira
    21/09/2011

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    O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de SP concedeu liminar em um processo ajuizado pela Secretaria de Assuntos Jurídico do SindSaúde-SP, representada pelo escritório Aparecido Inacio e Pereira, advogados associados, para reintegrar uma servidora da Secretaria de Estado da Saúde sob o entendimento de que sua demissão demorou demais, ou seja, o Estado extrapolou o prazo legal do processo administrativo. Em seu despacho, assim se pronunciou o Juiz: ”Trata-de de ação pelo procedimento ordinário proposta por “CSS” contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando ter sido demitida do serviço público (Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo), após tramitação de processo administrativo, mas que a decisão para sua dispensa do serviço deu-se após escoado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Estatuto 10.261/68, razão pela qual, pede (tutela antecipada), a sua imediata reintegração ao trabalho. Com a inicial juntou cópia do processo administrativo que culminou com a sua demissão. É a síntese do necessário. Decido. Conforme se infere pela cópia do processo administrativo juntado com a inicial, a portaria inaugural do processo instaurado contra a autora (causa interruptiva de prescrição) está datada de 10 de janeiro de 2006. No relatório final deste processo, consta a observação para que os atos seguintes fossem praticados em caráter de urgência, considerando que a prescrição estava se avizinhando (fls. 167/185). Este relatório foi subscrito dia 23 de março de 2011 e nele constou que a prescrição estava próxima (dia 09 de abril de 2011 - fl. 184). Pois bem, a partir dai as demais decisões e procedimentos adotados não contaram com "datas", o que realmente causa estranheza. A Resolução de fl. 195 (cópia e único documento com data), aponta o dia 18 de abril de 2011 como data da sua confecção e o carimbo colocada na parte superior deste documento indica que a decisão da demissão da autora foi publicada no diário oficial dia 19 de abril de 2011 (alguns dias depois da prescrição alertada pela própria administração no seu relatório final). Assim, considerando estes elementos - que traduzem a verossimilhança das alegações da autora e o incontestável perigo na demora, tanto para a autora (que perdeu seu emprego, deixando de receber salário), como para a Administração (que se de fato demorou para agir, deixando o processo da autora alcançar a prescrição, estará no curso desta ação apenas acumulando dívidas e obrigações caso a autora seja reintegrada somente a final), reputo como presentes os requisitos legais e antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração a autora ao seu cargo, tornando-se, por ora, sem efeito a decisão da sua dispensa, com todas as consequências dai decorrentes. Intimem-se e cite-se com as advertências legais”.









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