Indenização por acidente de trabalho
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    Indenização por acidente de trabalho
    Autor: Aparecido Inacio e Pereira
    22/09/2011

    Crédito Imagem:

    Esta semana o Estado de São Paulo foi condenado pelo Juiz de Direito Dr Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública, a pagar dano moral no valor de R$ 40 mil reais a trabalhadora “FMC” que foi contratada pela frente de trabalho para trabalhar na lavanderia de um hospital estadual em São Paulo e sofreu um grave acidente de trabalho que vitimou 4 dedos de sua mão esquerda. Nesta ação ajuizada pelo SINDSAUDESP através do Escritório APARECIDO INÁCIO E PEREIRA ficou demonstrado que o Estado vem contratando trabalhadores carentes e desempregados para atuar em atividades fins da administração pública, sem a preocupação de treiná-los devidamente, colocando assim em risco estes prestadores de serviços. Some-se a isso o fato de que eles não prestam concurso público e ocupam o lugar de um concursado que aguarda para ser chamado para assumir estas funções. Em sua sentença o Juiz Luis Manuel Fonseca Pires, afirmou que: “Trata-se de ação na qual se afirma que a ré lançou um programa de atendimento ao desempregado denominado Frentes de Trabalho para o desempenho de atividades diversas nos termos da Lei n° 10.321/99; a autora aderiu ao programa para atuar como bolsista e foi designada para a Lavanderia do Hospital Infantil Darcy Vargas em 17 de novembro de 2006 até 17 de agosto de 2007; em 30 de abril sofreu um grave acidente de trabalho, perdeu dois dedos da mão esquerda e teve outros dois cortados na ponta; por não contar com registro na CTPS não gozou da assistência médica e previdenciária; diz que não foi capacitada para a função. Pede, em suma, a condenação da ré em lhe pagar uma pensão mensal e vitalícia no valor de dois salários mínimos em razão de sua incapacidade parcial, danos morais e danos estéticos, as diferenças das parcelas atrasadas. Juntou documentos. A parte contrária contestou (fls. 40-48) para sustentar a inépcia, e quanto ao mérito que não há como efetivar a autora, e que ela continuou recebendo o bolsa auxílio até o término do período de contratação; não há responsabilidade do Estado. Houve perícia médica (fls. 86-109). O feito foi anulado porque se reconheceu a competência da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Cuida o mérito em saber se houve responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois não deu treinamento adequado à autora ao exercício da função que lhe foi atribuída. Como se apurou em perícia, não se pode atribuir culpa a quem não teve a formação e treinamento específico à tarefa que sequer lhe competia (fls. 99). A falta de preparo e de treinamento da autora contribuíram ao acidente. Pois se a função dela não era a de lavadora, mas de integrar-se a parcelas do ciclo de lavagem, e de maquinário especializado, então a ausência de treinamento específico evidencia a responsabilidade da ré. O dano estético, a compor o dano moral em razão do sofrimento causado pelo acidente, deve ser reconhecido, e tanto um quanto outro dano estético e dano moral , diante da amputação parcial dos dedos da mão (“presença de coto de amputação (...)”, “limitação em grau mínimo na articulação (...)”, “sensibilidade dolorosa (...)”, “movimentos de pinça conservados (...)” etc fls. 94), legitimam a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A pensão mensal, em virtude da sequela limitante informada (fls. 101), por ser parcial, legitima a quantia equivalente a 50% do salário mínimo. Despesas com medicamentos e tratamentos não foram comprovadas no curso do processo, portanto, não há o que condenar a ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 40.000,00, e por pensão mensal vitalícia, desde o evento, a quantia equivalente a 50% do salário mínimo, incidindo sobre os atrasados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno a parte vencida a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em 15% do valor da condenação. PRI. São Paulo, 16 de agosto de 2011. Luis Manuel Fonseca Pires. Juiz de Direito”









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