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    Alma lavada: Entidades comemoram decisão contra lei da dupla porta
    Autor: Blog Vi o Mundo
    30/09/2011

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    Em decisão histórica, o desembargador José Luiz Germano, da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), confirmou nessa quinta-feira, 29, a liminar do juiz Marcos de Lima Porta, da Quinta Vara da Fazenda Pública, que derrubou a lei que permite aos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais de Saúde (OSs) vender 25% dos seus leitos e outros serviços a planos privados de saúde e particulares. É a lei 1.131/2010, mais conhecida como lei da dupla porta. Em agosto, os promotores Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni, da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos e Saúde Pública Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE), deram entrada à ação civil pública, com pedido de liminar, contra essa lei estadual. O juiz Lima Porta acatou a representação e concedeu a liminar, proibindo a venda de 25% dos serviços do SUS a planos privados de saúde. A Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo recorreu da decisão, mas o desembargador José Luiz Germano negou o agravo. O arrazoado do magistrado (íntegra, no final) é antológico. Emocionante. Uma peça de defesa de princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, saúde, moralidade pública, legalidade, impessoalidade: “A saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde. No máximo, o que pode e deve ser feito é a cobrança contra o plano de saúde. Para que isso ocorra já existem leis permissivas…” “A institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle”. “O Estado pretende que as organizações sociais, em determinados casos, possam agir como se fossem hospitais particulares, mesmo sabendo-se que algumas delas operam em prédios públicos, com servidores públicos e recursos públicos para o seu custeio! Tudo isso para justificar a meritória iniciativa de cobrar dos planos de saúde pelos serviços públicos prestados aos seus clientes? Porém, é difícil entender o que seria público e o que seria privado em tal cenário. E essa confusão, do público e do privado, numa área em que os gastos chegam aos bilhões, é especialmente perigosa, valendo apena lembrar que as organizações sociais não se submetem à obrigatoriedade das licitações nas suas aquisições”. “O paciente dos planos de saúde tem a sua rede credenciada, que não lhe cobra porque isso já está embutido nas mensalidades. Se ele precisar da rede pública, poderá utilizá-la sem qualquer pagamento, mas sem privilégios em relação a quem não tem plano. A criação de reserva de vagas, no serviço público, para os pacientes de planos de saúde, aparentemente, só serviria para dar aos clientes dos planos a única coisa que eles não têm nos serviços públicos de saúde: distinção, privilégio, prioridade, facilidade, conforto adicional, mordomias ou outras coisas do gênero”. PROMOTOR: “DECISÕES HISTÓRICAS, UMA VITÓRIA DA SOCIEDADE” “Na prática, essa decisão desembargador José Luiz Germano reitera que o Icesp [Instituto do Câncer do Estado de São Paulo] e o Instituto de Transplantes, que foram os primeiros autorizados a comercializar seus serviços, não podem vender 25% dos leitos para planos privados de saúde”, comemora o promotor Arthur Pinto Filho. “Ambas as instâncias da Justiça de São Paulo [Quinta Vara da Fazenda Pública e TJ] entenderam que a lei 1.131/10 e seu decreto regulamentar violam completamente os princípios do SUS.” “São decisões históricas que, por certo, levaram em conta estritamente o direito”, salienta Pinto Filho. “Mas, por certo, também foi fundamental a posição unânime das entidades e movimentos sociais de São Paulo ligados à saúde contra a essa lei extremamente perversa, injusta.” “É uma vitória dos conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Saúde, Cremesp, Sindicato dos Médicos, Conselho Regional de Psicologia, sindicatos e do movimento popular”, aplaude o promotor. “Mas, o mais importante, é uma vitória da sociedade, que, em 7 de abril deste ano, fez uma enorme passeata em nossa cidade e entregou ao MP uma representação contra a iníqua lei.” ” JURISPRUDÊNCIA QUE DEFENDA O CIDADÃO E O SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE” “Esperamos que a contudente decisão do desembargador ajude a sepultar de vez a lei 1131”, afirma Mário Scheffer, presidente do Grupo Pela Vidda, entidade que liderou a representação ao MP. “Que ela sirva também de alerta aos deputados estaduais que aprovaram a 1131 em dezembro do ano passado e logo devem votar o projeto de lei que legaliza a dupla porta do Hospital das Clínicas de São Paulo. Aliás, já entramos no MP com representação contra ele.” Gilson Carvalho, médico pediatra e de Saúde Pública e batalhador incansável do SUS, surpreendeu-se positivamente com a decisão do desembargador José Luiz Germano. “Contávamos que a liminar iria cair horas ou dias depois. Os dias se passaram e não entendíamos o que ocorria. Finalmente hoje entendemos. A Justiça parece estar pensando diferente desde a declaração do juiz na liminar e agora do desembargador”, afirma Carvalho. “A comparação que mais se adéqua à lei 1.131 é a do casal em dificuldades financeiras que induz a filha à prostituição para manter o equilíbrio econômico e financeiro familiar.” “Finalmente, o Judiciário parece que está dando respostas. Recentemente, tivemos decisões judiciais coibindo as OSs nos estados de Mato Grosso e Paraíba. E, sem dúvida, essa decisão do TJ-SP é a maior delas até agora”, bate palmas Paulo Navarro, presidente da Associação dos Médicos Residentes do Estado de São Paulo (Ameresp). “Que venham outras decisões tão boas. Temos pela frente ainda o julgamento da ADIn contra as OSs e vários processos nos estados e municípios acontecendo. Que se crie uma jurisprudência que defenda o cidadão e o sistema de saúde pública.” Inegavelmente, uma vitória de todas e todos que acreditam no SUS e na Justiça. por Conceição Lemes Blog Vi o Mundo www.viomundo.com.br Íntegra da histórica decisão do desembargador José Luiz Germano Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0241892-22.2011.8.26.0000 Relator: José Luiz Germano Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Entendo que deve ser mantida, por enquanto, a r. decisão recorrida. A razão de ser da Lei estadual n. 1.131/10 e do decreto estadual n. 57.108, de 06 de julho de 2011 é permitir que os planos de saúde sejam obrigados a ressarcir pelo atendimento prestado aos seus clientes pelos serviços públicos de saúde. Ocorre que recentemente, o então Governador, vetou os dispositivos que permitiam que as organizações sociais da saúde fizessem atendimento particular aos clientes dos planos, mediante pagamento. Na ocasião, o Governador apresentou razões jurídicas para o veto, que são repetidas agora pelo Ministério Público: já existem leis que permitem que os gastos com os serviços públicos de saúde com os usuários dos planos particulares sejam cobrados das administradoras de planos de saúde. Essas leis me parecem especialmente justas. De fato, é iníquo que as empresas de medicina de grupo recebam as prestações de seus clientes, mas na hora dos gastos, em especial os mais elevados (alta complexidade), a conta seja debitada ao setor público, que é mantido com o dinheiro dos contribuintes, inclusive daqueles contribuintes que não podem pagar pela medicina particular. E as razões (jurídicas) do veto subsistem. O Estado ou as organizações sociais por ele credenciadas, não tem porque fazer o atendimento público da saúde com características particulares. Como foi dito na mensagem do veto, já há duas leis que permitem a cobrança dos planos pelo ressarcimento do serviço feito de forma pública. A saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde. No máximo, o que pode e deve ser feito é a cobrança contra o plano de saúde. Para que isso ocorra já existem leis permissivas, como disse a mensagem do veto, e até mesmo princípios gerais de direito, afirmo eu. Porém, a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle. O Estado pretende que as organizações sociais, em determinados casos, possam agir como se fossem hospitais particulares, mesmo sabendo-se que algumas delas operam em prédios públicos, com servidores públicos e recursos públicos para o seu custeio! Tudo isso para justificar a meritória iniciativa de cobrar dos planos de saúde pelos serviços públicos prestados aos seus clientes? Porém, é difícil entender o que seria público e o que seria privado em tal cenário. E essa confusão, do público e do privado, numa área em que os gastos chegam aos bilhões, é especialmente perigosa, valendo a pena lembrar que as organizações sociais não se submetem à obrigatoriedade das licitações nas suas aquisições. Só para citar um exemplo, as organizações sociais que contratassem com os planos fariam uma verdadeira concorrência desleal com os hospitais autenticamente privados, pois nestes os recursos são todos particulares. Como que um hospital que não recebe nada dos cofres públicos pode concorrer em igualdade de condições com outro hospital, gerido por uma organização social, que recebe elevados valores dos cofres públicos? Outro aspecto é que as organizações sociais de saúde não podem ter fim de lucro. É o que diz a lei. Porém, a atuação delas no mesmo mercado dos hospitais particulares levaria a uma inevitável atuação empresarial no âmbito da saúde. Mais uma vez o público e o privado ficariam unidos de uma forma que aparentemente viola princípios constitucionais como moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. A própria isonomia seria seriamente ameaçada. O dinheiro do plano interessa às organizações sociais para a ampliação de seus serviços, mas elas não podem servir ao mesmo tempo a dois senhores (planos de saúde e o Estado) com interesses tão opostos, ainda que atuantes na mesma área (saúde). Dessa forma, até empresas que hoje não são sociais vão querer receber esse rótulo. O paciente do SUS tem hoje atendimento. Pode não ser o atendimento ideal, mas ele está ao seu dispor, sem qualquer pagamento. O paciente dos planos de saúde tem a sua rede credenciada, que não lhe cobra porque isso já está embutido nas mensalidades. Se ele precisar da rede pública, poderá utilizá-la sem qualquer pagamento, mas sem privilégios em relação a quem não tem plano. A criação de reserva de vagas, no serviço público, para os pacientes de planos de saúde, aparentemente, só serviria para dar aos clientes dos planos a única coisa que eles não têm nos serviços públicos de saúde: distinção, privilégio, prioridade, facilidade, conforto adicional, mordomias ou outras coisas do gênero. Não é preciso dizer que tudo isso é muito bom, mas custa muito dinheiro. Quando o dinheiro é particular, tudo bem. Mas quando se trata de dinheiro público e com risco disso ser feito em prejuízo de quem não tem como pagar por tais serviços, aí o direito se considera lesado em princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, saúde, moralidade pública, legalidade, impessoalidade e vários outros. O regulamento em questão permite até mesmo que as organizações sociais sejam contratadas para prestar atendimento médico, mediante pagamento, a uma pessoa física, sem intermediação do plano de saúde. Pois bem. Por que uma pessoa com dinheiro e sem plano pagaria elevada soma a uma organização social que gerencia um hospital público para ter um atendimento médico que a lei e seu regulamento dizem que seria absolutamente igual ao que é feito no mesmo lugar, gratuitamente, a que não tem dinheiro? Isso não faz sentido! Essas meras impressões iniciais, já longas para uma decisão liminar, são necessárias para que se entenda que não há nenhuma urgência para o Estado em implantar tamanha e perigosa mudança na saúde pública. Não há urgência para as pessoas que não podem pagar pelos planos, pois não se crê que no curto tempo de tramitação que se espera para a ação principal e seu recurso a situação desses pacientes fique sensivelmente pior do que já está. Não há urgência para os pacientes que têm planos de saúde, pois estes já têm seu atendimento diferenciado na rede credenciada e igualmente estão sendo atendidos gratuitamente pelo sistema público, independente de qualquer proporção ou reserva. Não há urgência para o Estado, pois o presente recurso será julgado muito antes que se possa fazer a primeira cobrança de qualquer plano de saúde. A cautela com a Constituição e as Leis, assim como o respeito aos princípios fundamentais recomendam que seja mantida a decisão recorrida, ao menos até que se pronuncie a turma julgadora, o que não deve tardar. Até que isso ocorra, nenhuma das partes interessadas (organizações sociais, Estado, pacientes com ou sem plano) será prejudicada. O contrário é que poderia ser perigoso. O perigo na demora estaria na revogação da liminar concedida pelo juiz Marcos de Lima Porta. A decisão recorrida impediu a pressa na produção de efeitos maiores de um decreto que já tinha gerado a qualificação de pelo menos duas organizações sociais para contratação com planos de saúde e particulares. A pressa no caso presente pode comprometer direitos sociais da maior importância, assegurados pela Constituição, como é o caso do atendimento médico às pessoas mais necessitadas, assim entendidas aquelas que não podem pagar por um plano de saúde. E para prevenir tais graves lesões de direito é que decido não conceder o duplo efeito requerido pelo Estado, em juízo provisório. O mérito do agravo e o mérito da própria ação serão oportunamente julgados. Até lá, muitos outros argumentos as partes poderão apresentar, assim como os demais julgadores desta 2ª Câmara de Direito Público se pronunciarão com seus ricos conhecimentos e vastas experiências. Até que isso ocorra fica mantida a decisão recorrida, que está bem fundamentada. Desnecessárias as informações do magistrado. Intimem o Ministério Público para que responda o quanto antes ao presente recurso, pois a causa é urgente. José Luiz Germano Relator São Paulo, 29 de setembro de 2011. http://www.tjsp.jus.br/









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