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    Neder pede informações sobre Márcio Cidade ao Governo do Estado
    Autor: SindSaúde-SP
    28/11/2006

    Crédito Imagem:

    O deputado Carlos Neder protocolou requerimento de informações dirigido ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Saúde, sobre a vida funcional do Sr. Márcio Cidade Gomes, atual Coordenador de Serviços de Saúde.

    Na justificativa dos requerimentos, Neder destaca que estes foram feitos em face de dúvidas existentes quanto aos procedimentos de gestão da contratação de serviços de saúde e de compras e o progressivo processo de terceirização da gestão e da prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.

    Neder é autor do Projeto de Lei n.º 311/05 que obriga a Declaração de Bens de Ocupantes de Cargos em Comissão, que Chefiem Departamentos de Compras ou Exerçam a Presidência de Comissões Encarregadas de Processar Contratações para o Fornecimento de Bens e Execução de Obras e Serviços, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

    Leia abaixo o Projeto de Lei:
    Dispõe sobre a Declaração de Bens de Ocupantes de Cargos em Comissão, que Chefiem Departamentos de Compras ou Exerçam a Presidência de Comissões Encarregadas de Processar Contratações para o Fornecimento de Bens e Execução de Obras e Serviços, no âmbito da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
    ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
    Artigo 1º - Os ocupantes de cargos de livre provimento em comissão, que chefiem departamentos de compras ou exerçam a presidência de comissões encarregadas de processar contratações para o fornecimento de bens e execução de obras e serviços, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Fundações e Universidades do Estado de São Paulo, ficam, obrigados, por ocasião de suas nomeações e exonerações, a fazer declaração pública e circunstanciada de seus bens.

    § 1º - Por ocasião de suas nomeações e exonerações, o resumo da declaração de bens constará de ata a ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    § 2º - As declarações de bens serão atualizadas anualmente e transcritas em livro próprio.

    Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA
    O controle externo da gestão dos recursos é uma das exigências necessárias à moderna administração e ao exercício da cidadania.

    A imprensa tem noticiado, com freqüência, indícios de corrupção em compras ou licitações públicas nas diversas esferas de governo.

    Na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de São Paulo, apresentei o projeto de lei sobre este tema, que resultou na Lei Municipal 13.138/2001.

    Com a presente iniciativa, objetiva-se propiciar o aumento do controle público e mais transparência na gestão dos recursos públicos.

    Sala das Sessões, em 20/5/2005
    Carlos Neder
    Deputado Estadual - PT









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