Mais uma vitória do SindSaúde-SP
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    Mais uma vitória do SindSaúde-SP
    Autor: SINDSAÚDE-SP
    08/01/2009

    Crédito Imagem:

    A Secretaria da Saúde publicou hoje (08/01) uma resolução estendendo parte do Prêmio de Incentivo (PI) (50% do total) para os aposentados que recebem ou recebiam o PI por ocasião da aposentadoria.

    A extensão do PI para os aposentados tem sido um dos pontos da pauta de reivindicações do SindSaúde-SP que agora vai continuar lutando para que seja estendido todo o valor do PI, não somente metade.

    Conheça a íntegra da Resolução:

    “Resolução SS - 1, de 7-1-2009

    O Secretário de Estado de Saúde,

    considerando que 50% (cinqüenta por cento) do recurso destinado ao pagamento do prêmio de incentivo é dividido aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, independente de avaliação;

    considerando disposições do artigo 40, § 3 . º , da Carta Magna que estabelece que “os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”; e

    considerando que servidores vem conquistando o direito à percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante decisão judicial, resolve:

    Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. º 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. º 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. º, do Decreto n.º 41.794, de 19 de maio de 1997.

    Parágrafo Único - O benefício de que trata o “caput” será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria.

    Artigo 2. º - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional.

    Artigo 3. º - As disposições desta resolução aplicam-se, nas mesmas condições, aos servidores que passaram à inatividade a partir do exercício de 1995.

    Artigo 4. º - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009.”

    Diário Oficial do Estado, Executivo I, pág.23









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