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    Sindicato entra na Justiça contra confisco de 5%
    Autor: APARECIDO INÁCIO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
    17/09/2003

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    Nesta quarta-feira, às 13 horas, diante do Fórum da Fazenda Pública, na avenida Brigadeiro Luiz Antonio, os advogados das entidades do funcionalismo ADUSP, SINDSAÚDE, APEOESP, UDEMO, APASE, ADUNESP, CPP, ADUNICAMP, STU, SINTUNESP, SINAFRESP, AFRESP, ASJCOESP e SINDALESP ingressam com um mandado de segurança preventivo contra o governo de São Paulo, para pedir uma liminar da Justiça contra o desconto de 5% que será cobrado dos servidores públicos a partir do dia 26 de setembro.

    Antes mesmo do término das discussões da reforma da Previdência em Brasília, o governador Alckmin enviou à Assembléia Legislativo um Projeto de Lei que resultou na Lei Complementar n. 943 de 26 de junho de 2003, instituindo uma cobrança adicional de 5% sobre os vencimentos dos servidores públicos do Estado, a título de "contribuição previdenciária".

    Desde maio, os advogados destas entidades, que representam mais de 600 mil servidores públicos, vinham se reunindo e preparando esta medida judicial. Foram consultados vários juristas que se posicionaram contra o desconto e por fim as entidades convidaram o professor Vicente Grecco Filho, que providenciou um parecer apontando inúmeras inconstitucionalidades deste desconto.

    Este documento irá subsidiar as ações que estarão sendo distribuídas nesta 4a feira. Os advogados estimam que serão distribuídos mais de 30 processos, de modo que cada juiz das 14 Varas da Fazenda Pública terá um processo para apreciar a partir de hoje.

    Além da petição com o parecer de Grecco Filho, os advogados das entidades também estarão apresentando aos juízes uma cópia do oficio 1040/2003 de 28 de abril, que o Presidente do TJ, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição enviou ao Governador e no qual afirma que: “Aliás, sobre o IPESP, é de rigor, a exemplo do que vem sendo solicitado no âmbito do INSS, uma ampla auditoria nas suas contas, posto que não se sabe ao certo se os recolhimentos canalizados aos seus cofres são suficientes para o custeio das pensões pagas”

    As entidades assinalam nesta petição que o objetivo da citada LC 943/03 é meramente arrecadatório, posto que a imprensa dá conta de que após a implementação da cobrança do novo percentual imposto, o Governo do Estado de São Paulo passará a arrecadar mais de R$ 150 milhões de reais por mês, somente com o aumento da fonte de custeio dos servidores públicos, em evidente demonstração de que apenas os servidores irão sustentar o sistema previdenciário que supostamente se pretende instituir a partir desta lei complementar.

    Entendem que a contribuição social é tributo de exação vinculada, ou seja: sua arrecadação está ligada a uma determinada contraprestação do Estado (condicionada ao estritamente necessário para tanto), sem a qual essa invasão da esfera financeira privada não tem razão de existir.

    Diante da aplicação conjunta desses dispositivos a contribuição previdenciária somente assim se caracteriza, desde que exista um sistema previdenciário próprio, criado por lei e desde que a contribuição seja feita pelo servidor e pelo Estado, obedecido um critério atuarial e destinação específica dessa receita, como ainda veremos.

    Acrescente-se a isso o fato de que esta nova contribuição social foi estabelecida aleatoriamente, sem avaliação atuarial, caracterizando desvio de poder, visto que institui uma contribuição com uma finalidade que não lhe é própria.


    Consideram que, ter o servidor público como única fonte de custeio para sustento do sistema de previdência estadual é absolutamente inconstitucional e escandaloso! A Lei Complementar ora atacada simplesmente impõe uma alíquota, demonstrando unicamente o seu fim arrecadatório, não instituindo um sistema de previdência.


    E citando o ofício do Presidente do Egrégio TJ/SP, afirmam que: “A alíquota de 6% (seis por cento) proposta pelo projeto de Lei, de outra parte, veio desacompanhada de qualquer explicação, mormente em bases atuariais. Não há certeza econômica/financeira se essa alíquota bancará todo o sistema de aposentadorias do Estado de São Paulo, conforme previsto no Projeto de Lei (artigo 3o)” E ainda mais: “Imprescindível, sob este aspecto, que o Estado, a exemplo do que já ocorre no regime das pensões (artigo 140, Lei Complementar 180/78), também contribua para o sistema na mesma proporção daquilo que será descontado dos servidores”.


    Em seu parecer, Greco Filho afirma que a “A necessidade de formação de um fundo para pagamento dos benefícios criados é reafirmada pelo princípio da correlatividade das prestações em relação à contribuição que dispõe que a criação de qualquer benefício não deve ocorrer antes da instituição da fonte de custeio correspondente” E adiante: “O sistema previdenciário público, geral ou próprio, se baseia em contribuições dos envolvidos, não sendo admissível contribuição exclusiva quer do eventual beneficiário quer do Estado. No caso, não haveria previdência, mas Assistência ou confisco. A Aposentadoria é benefício previdenciário, logo somente pode ser custeada dentro de sistema que atende a seus princípios”.











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