Sindicato unido e forte
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    Lei 500/74: Licença-prêmio e sexta-parte
    Autor: Aparecido Inácio e Pereira
    24/11/2011

    Crédito Imagem:

    Importante decisão para servidores públicos do estado de São Paulo contratados pela lei 500/74 O escritório Aparecido Inácio e Pereira, assessoria jurídica do SindSaude-SP, comunica aos associados do sindicato que foi publicado no Diário Oficial do Estado na data de ontem dois importantes despachos do Governador do Estado que beneficiam diretamente aos servidores admitidos sob o regime da Lei Complementar 500/74. O primeiro dos despachos, publicado em caráter normativo, assegura a extensão do beneficio da SEXTA PARTE aos servidores contratados pela LC 500/74, no entanto, o reconhecimento administrativo é a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 23/11/2011, não sendo permitido o pagamento administrativo de eventuais parcelas anteriores a esta data. DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 22-11-2011 “No processo PGE-11.046-09 (CC-103.533-09), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: “À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a sexta-parte, vedado o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas em data anterior à da publicação deste despacho.” (Diário Oficial -Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 23 de novembro de 2011 – Página 4)” Assim, ressalta-se que eventuais períodos anteriores a publicação do referido despacho deverão ser cobrados através de ação judicial, aqueles que estiverem enquadrados nesta situação deverão procurar o departamento jurídico do sindicato. Àqueles que já possuem ação judicial em andamento buscando o reconhecimento desta vantagem terão assegurados eventuais períodos anteriores ao reconhecimento administrativo através da ação judicial já em andamento. O segundo despacho trata da extensão do direito a LICENÇA-PRÊMIO aos admitidos pela Lei 500/74, considerando todos os períodos aquisitivos desde o ingresso, desde que preenchidos os requisitos constantes dos artigos 209 e 210 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo), conforme íntegra do despacho que segue abaixo. “No processo PGE-18591-386117-09 (CC-92.992-11), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: "Á vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2o, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a licença-prêmio, admitido o cômputo de períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso e retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 da Lei 10.261-68." (Diário Oficial -Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 23 de novembro de 2011 – Página 4)” Finalmente, ressalta-se que o reconhecimento administrativo dos direitos a sexta parte e a licença premio aos servidores contratados pela LC 500/74 se deve especialmente ao grande número de reiteradas decisões judiciais que já vinham concedendo tais benefícios aos servidores públicos admitidos sob a égide da Lei Complementar 500/74.









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jacira alves cangussu 24/11/2011
GOSTARIA DE SABER PQ O SINDSAUDE NAO RESPONDE AS NOSSAS PERGUNTAS? ISTO E UM POUCO CASO COM OS ASSOCIADOS.eSTOU AGUARDANDO A MESES RESPOSTA REF. A LICENCA PREMIO E ATE AGORA NAO RECEBI NADA JA LIGUEI NO SINDSAUDE DE MIRANDOPOLIS VARIAS VEZES E NAO ME DAO UMA RESPOSTA SATISFATORIA. POR FAVOR EXIJO ESCLARECIMENTOS.

jacira alves cangussu 24/11/2011
Gostaria de saber como vou receber oa licença premio ..pois me aposentei em setembro de 2011 e até hje nao sei nada sobre o processo da licença premio.Aguardo esclarecimentos e procedimentos para que eu possa receber em dinheiro pois parece que o governador aprovou a licença premio ao lei 500. Obrigada Jacira alves Cangussu Oficial Administrativo do CIMSA- Birigui

marcelo barros 24/11/2011
Particularmente, não acho que a concessão da licença prêmio tenha acontecido por intervenção do sindicato.Muitos funcionários estavam conseguindo através de advogado particular, se tornaria praticamente jurisprudência, e o governo, para ganhar ibope, já que ano que vem é político, resolveu se antecipar e conceder a todos. Quanto ao reajuste salarial, acho uma miséria, o sindicato está muito pacato, e se gaba de que?

GORETTI 24/11/2011
Em Bauru, minha unidade atraves de um email interno, comunica que, segundo orientações recebidas, os funcionários lei 500, que possuem ações na justiça tanto para sexta parte, quanto para licença premio não poderão usufruir dos dois benefícios. Para os demais, começarão pelos que fazem aniversário em maio, para poderem pleitear um mes de pecúnio. É correto isso?

mauro martins bagestero 24/11/2011
so quero saber os aposentados /me aposentei em 1994 / ps:gostaria que publicasem esta mensagem ok /

renato bastos 24/11/2011
É VERDADE,É PRECISO COMUNICAR O RH DAS UNIDADES,POIS OS MESMOS ESTÃO SEM ORIENTAÇÃO PARA PROCEDER!!

Maria Angela Froes 24/11/2011
Bom , mas agora falta o decreto que regulamenta os pagamentos , pois os R,H , so vão começar a se movimentar depois que sair o tal decreto , lei , regulamento , etc...

Beatriz Helena de A F Rodrigues 24/11/2011
Pessoal,acho que será necessário o SINDSAUDE informar aos funcionários dos vários RH de unidade sobre esta vitoriosa decisão.No Hospital Geral de Taipas onde trabalho,a funcionária do RH me disse que não poderia ainda solicitar nada pois houve "apenas" um despacho do Governador,que precisa ser PUBLICADO ( não foi?)e REGULAMENTADO Só então será possivel solicitar os dois benefícios ( eu tenho 21 anos de Estado)Afinal como devemos proceder?Esperar que a mocinha do RH nos telefone dizendo que agora é a nossa vez?!Esperar que alguém acima do Governador do Estado( que "apenas" fez um despachinho à toa...)decida a questão?Estaremos então sentados esperando Godot????rsss

SUELY REGINA DE OLIVEIRA 24/11/2011
Por favor, apenas uma pergunta. Os comentários estão sendo escolhidos para compartilhar? Já mandei dois comentários e até o momento não estão na página. Grata,

marcelo 24/11/2011
fico feliz pelos funcionarios da lei 500/74 por conseguir essa conquista,mas queria lembrar que os CLT tambem fazem parte da area da saude e mesmo assism não temos os mesmo direito prque?

Regina Monson 24/11/2011
Nossa fico feliz pelos Lei 500, mas e os CLT não tenho direito a nada, trabalho igual a todos, mas não tenho insalubridade, não tenho direito a abono, não tenho licença prêmio, ah mas tenho o vale coxinha neh kkkk

DEJANIRA LIMA DE JESUS PENHA 24/11/2011
Parabéns e obrigada a todos os funcionários do sindsaúde;pela luta;e tambem pelas vitórias e aguardamos mais ganhos pois sei que você estão lutando para que isto aconteça.

Luiz Augusto 24/11/2011
A espera foi longa, a luta foi dura e difícil, mas a vitória foi grandiosa. Parabéns a todos nós Lei 500/74 que exercemos com dignidade e dedicação nossa profissão e merecemos essa conquista gloriosa e um maior reconhecimento por parte do Governo do Estado de São Paulo. Felicidades à todos e força para continuarmos vencendo os obstáculos.

jose aparecido felippe 24/11/2011
Essa decisão para os Lei 500-74, vem fazer justiça para trabalhadores que exercendo as mesmas funções, tinham privilégios diferentes. Por tudo isso, o Exmo. Sr. Governador com um simples despacho poderia: "Á vista da igualdade de direitos iguais a todos, prevista na Constituição,decido em caráter normativo, autorizar a extensão,aos servidores regidos pela Lei 1080/2008,pertencentes aos quadro da Secretaria da Saúde, a carga horária de 30 horas semanais". Claro se ele quisesse né. COMO É BOM SONHAR!!!!!!

Wilson Sartorelli 24/11/2011
Até que enfim uma notícia boa aos Lei 500/74, pois, não será mais necessário acionar a justiça para obter o direito à sexta-parte e licença-prêmio. Só dependerá de mandado judicial quem quiser pedir os atrasados da sexta-parte, mas, mesmo assim, foi dado um grande passo pelo reconhecimento dos direitos iguais, tanto para efetivos como para temporários.