MPT x Hospital Regional de Mirandópolis
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desde 1989


    MPT x Hospital Regional de Mirandópolis
    Autor: Aparecido Inácio e Pereira
    24/11/2011

    Crédito Imagem:

    O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, ajuizou Ação Civil Pública contra o Governo do Estado de São Paulo em razão de denúncias formuladas pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos no Estado de São Paulo – SINDSAÚDE-SP, por irregularidades concernentes ao meio ambiente de trabalho no Hospital Regional de Mirandópolis (Unid. Int. Saúde “Dr. Oswaldo Brandi Faria” de Mirandópolis), entre as quais o desrespeito a normas de saúde, higiene e segurança, em decorrência das péssimas condições da estrutura física do prédio, cujo processo tramita perante a Vara do Trabalho de Andradina – SP, feito nº 0001335-58.2011.5.15.0056. Segundo o Procurador do Trabalho, Dr. Luis Henrique Rafael, inúmeras foram tentativas extrajudiciais para sanar as irregularidades apontadas, bem como, para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, no entanto, a Diretora da UNID. INT. SAÚDE DR. OSWALDO BRANDI FARIA DE MIRANDÓPOLIS alegou que não detinha poderes para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, sendo essa atribuição exclusiva do Procurador Geral do Estado. Este uma vez notificado a comparecer em audiência perante o Ministério Publico do Trabalho, não se fez presente à audiência designada, tendo comparecido ao ato Procurador do Estado, sem poderes para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, mostrando-se o total descaso aos trabalhadores. A partir daí foram realizadas novas diligencias, pelo Subgrupo de Vigilância Sanitária de Andradina e pelo Grupo Técnico de Edificações da Secretaria do Estado da Saúde, na qual foram constatados problemas decorrentes de desgaste natural e de falta de manutenção nas instalações físicas do hospital. Apesar de inúmeros problemas encontrados, a UNID. INT. SAÚDE DR. OSWALDO BRANDI FARIA DE MIRANDÓPOLIS, bem como, a SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, não demonstraram nenhum interesse em cumprir as normas regulamentares, bem como, os artigos previstos na CLT, aptos a propiciar aos trabalhadores um ambiente sadio. Importante frisar-se que das 26 irregularidades constatadas, apenas 2 itens foram cumpridos, e em nova ação fiscal foram identificadas mais 6 infrações, totalizando 30 irregularidades. Assim, diante da situação apontada, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Antonio Carlos Cavalcante de Oliveira, reconheceu a existência da falta de condições mínimas de higiene, saúde e segurança do trabalho, havendo ofensa aos princípios de ordem constitucional, qual sejam, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, e concedeu liminar para que sejam cumpridas várias determinações, a fim de que se garantam o mínimo de condições de trabalho aos trabalhadores.









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