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    Licença-prêmio e sexta-parte
    Autor: SINDSAÚDE-SP
    05/01/2012

    Crédito Imagem:

    A Secretaria de Assuntos Jurídicos informa aos seus filiados que a justiça já foi notificada sobre o reconhecimento pelo governo do estado do direito administrativo à licença-prêmio e à sexta-parte aos contratados pela Lei 500/74. Quanto ao retroativo e ao pagamento em pecúnia para os aposentados, já tramita ação coletiva e o Sindicato aguarda a manifestação da justiça. Vale lembrar que o SindSaúde-SP também requereu por meio de ação coletiva os mesmos direitos aos contratados pela CLT. A extensão da licença-prêmio e da sexta-parte aos contratados pela Lei 500/74 é uma grande vitória da luta dos trabalhadores. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 23 de novembro de 2011 por meio de dois despachos do Governador do Estado. O primeiro dos despachos, publicado em caráter normativo, assegura a extensão do beneficio da SEXTA PARTE aos servidores contratados pela LC 500/74, no entanto, o reconhecimento administrativo é a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 23/11/2011, não sendo permitido o pagamento administrativo de eventuais parcelas anteriores a esta data. DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 22-11-2011 “No processo PGE-11.046-09 (CC-103.533-09), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: “À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a sexta-parte, vedado o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas em data anterior à da publicação deste despacho.” (Diário Oficial -Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 23 de novembro de 2011 – Página 4)” Assim, ressalta-se que eventuais períodos anteriores a publicação do referido despacho deverão ser cobrados através de ação judicial, aqueles que estiverem enquadrados nesta situação deverão procurar o departamento jurídico do sindicato. Àqueles que já possuem ação judicial em andamento buscando o reconhecimento desta vantagem terão assegurados eventuais períodos anteriores ao reconhecimento administrativo através da ação judicial já em andamento. O segundo despacho trata da extensão do direito a LICENÇA-PRÊMIO aos admitidos pela Lei 500/74, considerando todos os períodos aquisitivos desde o ingresso, desde que preenchidos os requisitos constantes dos artigos 209 e 210 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo), conforme íntegra do despacho que segue abaixo. “No processo PGE-18591-386117-09 (CC-92.992-11), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: "Á vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2o, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a licença-prêmio, admitido o cômputo de períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso e retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 da Lei 10.261-68." (Diário Oficial -Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 23 de novembro de 2011 – Página 4)” Finalmente, ressalta-se que o reconhecimento administrativo dos direitos a sexta parte e a licença premio aos servidores contratados pela LC 500/74 se deve especialmente ao grande número de reiteradas decisões judiciais que já vinham concedendo tais benefícios aos servidores públicos admitidos sob a égide da Lei Complementar 500/74.









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jacira de souza martins 05/01/2012
não entendi esta matéria, tenho processo de sexta parte mandado de segurança já vai para 02 anos, com causa dado com ganho, e não recebi nada até agora,Como fica minha situação neste caso?

marcelo 05/01/2012
e como fica o pessoal da 764 em relação a sexta parte e licença premio????????

mauro martins bagestero 05/01/2012
E MUITO CONFUO ESTA NOTICIA /E QUEM SE APOSENTOU EM 1994 ???? SEJA CLARO SIND SAUDE OK

Wilson Sartorelli 05/01/2012
Prezado Sr. Passos, Não é necessário acionar a justiça para ter garantia desse direito. Creio que seja necessário um requerimento pedindo Certidão de Tempo de Serviço para fins de licença prêmio ao RH e aguarde em exercício sua publicação no Diário Oficial.

passos 05/01/2012
isso significa que tenho 12 anos de estado na lei 500/74 pra eu tirar a minha licença premio tenho que entrar na justiça? pois tenho 6 meses de licença