Sindicato unido e forte
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    Licença-maternidade
    Autor: Aparecido Inácio e Pereira
    23/05/2012

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    Conforme já divulgamos anteriormente o Governo do Estado de São Paulo trata as servidoras gestantes com dois pesos e duas medidas, pois editou uma lei estadual onde as estatutárias têm direito a 180 dias de licença maternidade, após o nascimento do filho, enquanto que as servidoras gestantes celetistas têm direito apenas dos 120 dias previstos na CF. E mais um grupo de servidoras gestantes vinculadas ao Hospital das Clínicas de São Paulo (Secretaria de Estado da Saúde) indignadas com esta discriminação procuraram o Departamento Jurídico do SindSaúde-SP que autorizou o escritório Aparecido Inácio eP, Advogados Associados a ingressar com uma Reclamação Trabalhista e o Juiz da 51ª VT de São Paulo desatou mais uma vez o nó górdio que prendia essa questão, com a aplicação do princípio da isonomia (tratamento igual à todos). Vejam parte da sentença: “SENTENÇA - Autos nº 0001238-36.2011.5.02.0051 ASG, PBMB e VLBB x Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, (...) Referido benefício foi estendido às servidoras temporárias e às ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, mediante o Comunicado Conjunto UCRH/CAF Nº 02/2008, publicado em 22/11/2008, como se infere do nº 1 do item IV: “V - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir do oitavo mês de gestação, comprovado por atestado emitido por Médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, ou da data do parto, comprovado pela certidão de nascimento, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no artigo 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. A licença maternidade, nos termos artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 com redação dada pela Lei Complementar nº 1054, de 7 de julho de 2008, será devido pelo empregador por mais 60 (sessenta) dias, além dos 120 (cento e vinte) dias devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.” Se as servidoras estatutárias, temporárias e ocupantes de cargo em comissão se beneficiaram da ampliação da licença-maternidade, não vejo por que o benefício não ser estendido, também, às servidoras celetistas. Impõe-se, nesse caso, como já dito anteriormente, a aplicação do princípio constitucional da isonomia. Sendo assim, as autoras fazem jus ao benefício da licença-maternidade de 180 dias. Entretanto, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, julgo procedente o pedido de pagamento do período em que as autoras deixaram de usufruir do benefício (60 dias), nos termos do pedido “d.2”, às fls. 16, a título de indenização substitutiva”. A sentença na integra está disponível em www.trtsp.jus.br Aparecido Inácio e Pereira, Advogados associados www.inacioepereira.com.br/noticias









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