Sindicato unido e forte
desde 1989


    Aposentadoria por invalidez
    Autor: SINDSAÚDE-SP
    28/06/2012

    Crédito Imagem:

    Foi aprovada a Emenda Constitucional nº 70 que altera a base de cálculo para aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2004 para os funcionários efetivos e Lei 500 que ingressaram no serviço público antes de 18 de dezembro de 2003. Confira a Emenda Presidência da República -Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2012. Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012 Emenda Constitucional nº 70 www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc70.htm









Ao clicar em enviar estou ciente e assumo a responsabilidade em NÃO ofender, discriminar, difamar ou qualquer outro assunto do gênero nos meus comentários no site do SindSaúde-SP.
Cadastre-se









Sim Não


armando Prates dos Santos 28/06/2012
E sobre aposentadoria por tempo de serviço e/ou tempo de contribuição como fica ????

mauro martins bagestero 28/06/2012
o que isto siguinifica???????? vem mais dim dim?????????????me aposentei por invalidez em 1994 ???????????? abraços