Sindicato unido e forte
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    Insalubridade dos trabalhadores do Iamspe
    Autor: APARECIDO INÁCIO e PEREIRA
    12/07/2012

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    Esta semana que passou saiu publicada a sentença abaixo dada pelo Juiz Federal do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, a qual condena o IAMSPE a descongelar e pagar as diferenças do adicional de insalubridade aos servidores do IAMSPE, na Ação Civil ajuizada pelo escritório APARECIDO INÁCIO e PEREIRA, em nome do jurídico do SINDSAUDESP. Ainda cabe recurso ao Tribunal, mas a decisão do Juiz do Trabalho MAURO SCHIAVI, está muito em fundamentada e segue na integra: PODER JUDICIÁRIO 1. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo n. 455-12 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de junho de 2012, às 17:21 horas, na Sala de Audiências desta Vara, por ordem do MM Juiz do Trabalho MAURO SCHIAVI, foram as partes apregoadas: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINSAÚDE, reclamada. Ausentes as partes. SENTENÇA I- RELATÓRIO O Sindicato autor, por meio de ação coletiva, pretende a condenação da requerida, a pagar aos servidores, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A requerida apresentou defesa com as razões de fls. 65-86, invocando preliminares. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É o relato. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO 1.A preliminar de irregularidade na representação é rejeitada, pois a Constituição Federal atribuiu expressamente a legitimidade das associações para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria em todas as questões judiciais ou administrativas, independentemente de outorga dos associados (artigos 5º, XX, 8º, III e 129 ambos da CF). Rejeita-se a preliminar. 2.O Sindicato por meio da apresente ação coletiva, visa à tutela de interesses individuais homogêneos, o que está previsto no artigo 8º, III, da CF e artigos 82 e seguintes da Lei 8078-90. Desse modo, reconhece-se a legitimidade do autor, bem como há o interesse processual e o pleito juridicamente possível é. Rejeita-se a preliminar. 3.No mérito, pretensão merece acolhimento. No sentir deste juízo a Súmula Vinculante n. 4 do STF apenas vedou que seja disciplinado pela jurisprudência outra base de cálculo para o adicional de insalubridade que não seja o mínimo, entretanto, “não congelou” o benefício, uma vez que se tal ocorresse, haveria violação do princípio da irredutibilidade real do salário (artigo 7º, VI, da CF), bem como é melhoria da condição social do trabalhador (artigo 7º, “caput”), da CF. Vale lembrar que a parcela referente ao adicional de insalubridade tem por finalidade tutelar a vida e a saúde do trabalhador (artigo 7º, XXII, 6º e 200, da CF), sendo, portanto direito indisponível que deve ser tutelado e seus valores corrigidos quando o salário mínimo passa por majoração legal. De outro lado, cumpre destacar que o artigo 192, da CLT ainda está vigente. Portanto, procedem os pleitos articulados às fls. 15, letras a, b, b1, b2. 4.Improcedem os honorários advocatícios, por não presentes as hipóteses alinhavadas no artigo 14, da Lei n. 5584/70. Nesse sentido também os Enunciados ns. 219 e 329, ambos do C. TST. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDSAÚDE em face de IAMPSE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: pleitos articulados às fls. 15, letras a, b, b1, b2. Os substituídos habilitarão seus créditos na fase de liquidação. Deve o autor expedir editar e informar toda a categoria sobre a existência da presente ação. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observados o artigo 39, da Lei n. 8177/91 e Súmula 381, do C. TST. Deverá o reclamado comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46, da Lei n. 8.541/92, e do Provimento n. 1/96, da CGJT. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o reclamado (na qualidade de empregador) será o responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculta-se ao reclamado reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigos 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei n. 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Custas pela reclamada no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00. Intimem-se. MAURO SCHIAV, Juiz do Trabalho.









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José Francisco Catanzaro 12/07/2012
Insalubridade descongelada-ação legítima.

Maria Auxiliadora Moreira 12/07/2012
Hoje já é dia 16/07,suas informações pararam no dia 12/07. Não falam mais nada sobre os administrativos? Precisamos sber a quantas andam a nossa situação...às 30 hs, e aumento? nós teremos algum aumento agora em agosto? Como estão os processos da 6ªparte dos clts? Coloque-nos a par dos acontecimentos.