Hospital terá que pagar indenização a Maia
Autor: Aparecido Inácio e Pereira
09/11/2012
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O diretor tesoureiro do Sindsaudesp que havia sido demitido foi reintegrado por ordem judicial, contudo, o HOSPITAL GERAL DE GUAINAZES" onde ele trabalha “sujou” sua Carteira de Trabalho ao anotar na mesma que ele foi reintegrado conforme decisão da justiça o que no entender do nosso jurídico poderá ser-lhe prejudicial no futuro. Por essa razão foi ajuizada uma ação contra o Estado visando obter o cancelamento desta anotação e indenização por dano moral. O processo foi distribuído ao Juiz da 74ª VT que lhe deu ganho de causa. Veja abaixo os principais trechos desta decisão:
“TERMO DE AUDIÊNCIA. Autos do Processo nº 0000900-56.2012.5.02.0074. Aos 29 dias do mês de outubro de 2.012, às 12h00min, na sala de audiências da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob as ordens da MM. Juíza do Trabalho Dra. Renata de Paula Eduardo Beneti, foram apregoados os seguintes litigantes: José Anjulí Maia, reclamante, e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reclamada. Partes ausentes. Proposta final conciliatória prejudicada. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA José Anjulí Maia aforou ação trabalhista em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo o recebimento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 1.250,00. Em defesa, a reclamada impugna os pedidos. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência dos pedidos. Em audiência (fls. 33) as partes não produziram provas, sendo encerrada a instrução processual, frustradas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. I - DA ANOTAÇÃO DA CTPS. Houve a anotação na CTPS do obreiro, em razão da decisão proferida na 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo 0998/2011, no seguintes termos "o interessado foi reintegrado ao emprego público, na mesma função, remuneração e local de trabalho vigentes até a data da ruptura contratual, conforme despacho GS 10824/2011, Mandado de Reintegração 00998/2011 da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital - conforme DOE de 23/09/2011 GOV EST S PAULO - (Pág. 1/3) . A CTPS é o documento de identificação profissional do trabalhador, o qual prova a existência do contrato de trabalho, bem como o tempo de serviço, para fins previdenciários. Nos termos do art. 29 da CLT devem ser anotadas as informações relativas ao contrato de trabalho, tais como dados do empregador, data de admissão, função, remuneração, circunstâncias especiais que eventualmente existam no contrato, alterações de salário, férias, estado civil, dependentes e acidente de trabalho. O ato da reclamada em anotar a decisão judicial foi abusivo e desnecessária, afrontando o estatuído no §4º do art. 29 da CLT. A conduta da reclamada gerou dano ao obreiro, que pode ser analisado sob dois prismas. No primeira aspecto, temos o prejuízo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho, em razão das "listas negras de trabalhadores". No segundo aspecto, o próprio conteúdo aposto na CTPS já é ofensivo a sua dignidade . Nesse sentido, podemos dizer que o dano moral deve ser apurado à luz da conduta ofensora em si mesma considerada, ou seja, in re ipsa, valendo dizer que é presumida sua ocorrência, diante da pura e simples colocação do reclamante em situação hábil a expô-lo à discriminação em debate, pouco importando se esta irá ocorrer concretamente ou não. Finalmente, em razão da lesão causado ao obreiro, procede o pedido de indenização por dano moral, ora arbitrada em R$ 5.000,00. Determino que a reclamada providencie a exclusão da anotação no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00 até o limite de R$ 2.500,00. (..............) ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por José Anjulí Maia em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, condenando a ré a pagar ao autor indenização por dano moral, ora arbitrada em R$ 5.000,00, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por cálculos, nos exatos termos da fundamentação, inclusive a compensação. Na forma da lei 9494/97, os juros de mora desde a distribuição do feito, e a correção monetária, tomada como época própria o mês posterior à prestação de serviços, conforme estatuído no art. 459, parágrafo 1º da CLT, bem como na Súmula 381 do C. TST. O Imposto de Renda deve ser calculado nos termos da Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, os quais é isento. Intimem-se as partes. RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI. Juíza do Trabalho”
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FRANCISCO CARLOS DIOGO |
09/11/2012 |
o sindsaude deveria tambem abraçar a causa do fundes da sucen que foi publicado no diario oficial e por velhacaria de algumas pessoas, nao recebemos, e já fazem cinco anos que brigamos e ninguem consegue nada, dizem que hoje estaria tendo uma conversa com o superintendente a respeito e que o mesmo abraçou a causa; más, seria isso verdade ?
alvaro braga marçal de oliveira |
09/11/2012 |
Parabéns ao Departamento Juridico do Sindsaúde por mais esta vitória. Só que pediria ao Departamento Juridico para ajuizar uma ação para os Profissionais de Raios X quanto ao piso salarial profissional que regulamenta a profisão da Categoria Tec. de Radiologia quer os da CLT e Estatutários Lei Federal 7394/85 artigo 16 e Decreto 92790/86 artigo 31 ,seria apenas o cumprimento da Lei que já existe. O cumprimento desta Lei seria semelhante a lei que regulamenta o piso salarial dos Professores já ganha no STF.