Reintegração no Iamspe
Autor: Aparecido Inácio e Pereira
21/06/2013
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Esta semana a servidora aposentada BMARG será reintegrada aos quadros funcionais do IAMSPE, também conhecido como “Hospital do Servidor Público”, da Av Ibirapuera, por força de liminar judicial expedida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo nº 1705/08, patrocinado pelo escritório APARECIDO INÁCIO e PEREIRA, em nome do Departamento Jurídico do SINDSAUDESP.
Conforme decisão de 24 de julho de 2012, de autoria do Juiz Federal do Trabalho Dr CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES consta o entendimento do magistrado de que:
“A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. De fato, a norma (art. 453, §2º da CLT) atentava contra o princípio protecionista do direito do trabalho, notadamente quanto aos princípios da irrenunciabilidade e o da continuidade da relação de trabalho. Ademais, a Lei 8.213/91 dispõe textualmente em seu artigo 49, I, “b”, que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego, o que enseja a conclusão de que o desligamento do empregado, desde a edição dessa norma, deixou de ser condição para a obtenção do benefício, não constituindo, assim, causa de extinção imediata do contrato de trabalho (já que a lei, expressamente, permite a permanência do segurado na atividade após a jubilação). É nesse sentido, aliás, a atual posição do TST, tanto assim que está cancelada a orientação jurisprudencial 177 da SDI I, consagradora de entendimento contrário. Assim, o ato de dispensa da autora contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn n.º 1.721, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei n.º 9.528/97, que adicionou ao artigo 453 da CLT um segundo parágrafo para extinguir o vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea – acórdão publicado no D.J. de 29.6.07. Com efeito , nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, as decisões proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
Ele prossegue:
“O ato de dispensa da autora contraria a decisão do STF, uma vez que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato. Afinal, a Administração Pública estadual também está vinculada à decisão do STF por força do citado art. 102, § 2º, CF. Observo que o artigo 453 da CLT não trata de extinção do contrato de trabalho, mas sim de contagem de tempo de serviço em casos de readmissão. E, não sendo a aposentadoria espontânea causa de rescisão do trabalho, não há mais de se falar em tal hipótese de readmissão. Enfim, não há ofensa ao art. 37, II, da CF, pois se a aposentadoria não tem o efeito de extinguir o contrato, o empregado público que se aposenta e continua trabalhando não é readmitido. Não se trata de um novo contrato, em que o(a) trabalhador(a) teria que prestar novo concurso”.
Tem mais:
“No caso da autora, trata-se do mesmo contrato vigente desde 1978. De tal modo, não tem razão a reclamada em afirmar que o contrato se extinguiu em 16.5.08 (data em que foi concedida à autora aposentadoria por tempo de contribuição – conforme o documento de fls. 19). E tendo sido a reclamante contratada em 16.5.78, portanto, muito antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não há de se falar em nulidade do contrato pela falta de aprovação em concurso público. Sendo assim, afastando as alegações defensivas em sentido contrário, declaro que tem razão a reclamante em considerar vigente o contrato de trabalho, sendo nulo o ato de dispensa operado em 9.6.08 (retratado no TRCT de fls. 16), pois a aposentadoria não caracterizou extinção do contrato, sendo inválida, então, a causa do afastamento alegada. Tendo em vista os princípios que regem a administração pública (dentre eles a legalidade) e a necessidade de motivação dos atos administrativos (sem esquecer da teoria dos motivos determinantes), sendo ilegal o motivo apresentado pelo réu para a dispensa da autora, é anulável, portanto, o ato de dispensa. De tal modo, considerado nulo o ato administrativo de dispensa (pois, ao contrário do que alega o réu, o contrato de trabalho não tornou-se nulo com a obtenção da aposentadoria), está o contrato de trabalho em pleno vigor, devendo a reclamante ser reintegrada no emprego público”.
Por isso ele julgou:
“procedente o pedido principal da ação para declarar nula a dispensa operada em 9.6.08 e, portanto, vigente o contrato desde 16.5.78, devendo a Reclamante ser reintegrada aos quadros do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, no mesmo cargo que ocupava, com a consequente condenação do réu no pagamento dos salários e demais vantagens contratuais desde a data da dispensa ora declarada nula” e ainda concedeu a liminar de reintegração imediata, independente de recurso, porque: “..diante do juízo de certeza quanto à irregularidade na dispensada da trabalhadora, considerando, ainda, a necessidade do recebimento de verba estritamente alimentar, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata reintegração da embargante, mantendo as condições anteriores à rescisão contratual, conforme definido na sentença”.
E além disso, o Juiz ainda condenou o IAMSPE em outras verbas trabalhistas. Afirmou o magistrado que:
“Tem razão a trabalhadora. É certo, em primeiro lugar, que o Estado, ao contratar empregados, automaticamente obriga-se a dispensar-lhes o tratamento que a lei prevê, contra isso não cabendo cogitar de interesse público em sentido diverso, atos vinculados etc. Ocorre que a legislação aplicável, amplamente reproduzida nos autos, cogita de vencimento ou salário, a título de base de cálculo do título principal invocado. Mas vencimento ou salário é tudo aquilo que o trabalhador percebe como retribuição pelo trabalho prestado - incluídos, consequentemente, além de “salário base”, os títulos “gratificação especial de atividade” (GEA), “gratificação fixa”, “gratificação de função”, “gratificação extra”, “gratificação executiva”, “gratificação por assistência e suporte à saúde” (GASS), “gratificação geral”, “gratificação de representação” e todos aqueles que tenham natureza salarial (sempre que pagos) -, enquanto salário-base é apenas um dos itens componentes do vencimento ou salário Entendo, de outro lado, que em relação à atividade propriamente jurisdicional não incide o óbice do art. 169 da Constituição Federal, sob pena de negação do verdadeiro acesso à Justiça e, por conseguinte, do próprio Estado de Direito. Tudo, enfim, considerado, procede o pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço (verbas vencidas e vincendas) e reflexos em férias, 13º salário e depósitos fundiários, devendo o reclamado incorporar em folha de pagamento o resultado da alteração de cálculo determinada nesta sentença. Para o cumprimento da obrigação de fazer envolvida na condenação (incorporação definitiva em folha de pagamento), estipulo o prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (atualizáveis a partir da data de publicação desta), por dia de atraso.
Finalizando:
“Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro à reclamante o benefício da gratuidade do procedimento. Procede o pedido da letra “g”. 5- Tendo em vista as diversas irregularidades patronais aqui reconhecidas, determino a expedição de ofício ao INSS, à SRT, à CEF e ao MPF para as apurações e providências que se fizerem necessárias. Procede , nesses termos, o pedido. POSTO ISSO , resolve-se PROCEDENTE , com os parâmetros definidos na fundamentação supra, os pedidos de declaração da nulidade da dispensa operada em 9.6.08 e, portanto, vigente o contrato desde 16.5.78, devendo a reclamante ser reintegrada aos quadros do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, no mesmo cargo que ocupava, com a consequente condenação do réu no pagamento dos salários e demais vantagens contratuais desde a data da dispensa ora declarada nula; bem como diferenças de adicional por tempo de serviço (verbas vencidas e vincendas) e reflexos; ofícios e gratuidade do procedimento. A reclamada deverá incorporar em folha de pagamento o resultado da alteração de cálculo determinada nesta sentença. Para o cumprimento da obrigação de fazer envolvida na condenação (incorporação definitiva em folha de pagamento), estipulo o prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (atualizáveis a partir da data de publicação desta), por dia de atraso (respeitado o limite do art. 412 do CC)”.
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alvaro braga marçal de oliveira |
21/06/2013 |
Servidores Unidos pela Internet e Sindsaúde ;
Esta Ação Ganha pelo Sindsaude e seus Advogados é de importancia vital aos Servidores em geral ,pois obriga o Governo e suas Altarquias que esta desacostumado a cumprir as LEIS ,do Pais ,virem a cumpri-las ,tais como do piso salarial, da data base dos aumentos, do PI, do quinquenio, se o governo continuar não cumprido ,continuamos com a GREVE e com as Passeatas juntos com a população desasticida na Saúde;Educação;Segurança;Transporte e vale coxinha.........
Servidores sempre Unidos pela internet e Sindsaude continuamos em greve e nas passeatas..........
Celia Ribeiro da Silva |
21/06/2013 |
C/O FICA O ABONO DE PERMANÊNCIA?????????????
C/O FICA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, JÁ QUE ELA NÃO EXISTE NA CLT??????????????????????