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    Jornada de 30 horas
    Autor: SINDSAÚDE-SP
    24/09/2013

    Crédito Imagem:

    A regulamentação da jornada de 30 horas dos administrativos da saúde, contratados pela Lei Complementar 1.080/08, foi aprovada pela Assembleia Legislativa. Foram favoráveis as nossas emendas PT, PSOL e o deputado Ed Thomas do PSB. Os demais deputados foram contrários ou se omitiram. Com nossa mobilização, o SindSaúde-SP conseguiu que o governador incluísse na lei a forma da compensação pela redução salarial. A diferença será paga na parte fixa do prêmio de incentivo. A forma da compensação no PI será estabelecida em resolução pela Secretaria da Saúde. O SindSaúde-SP está pleiteando participação na elaboração dessa resolução. Após a lei ser sancionada pelo governador, os trabalhadores terão prazo de 90 dias para fazer a opção pela jornada de 30 horas, que será de forma irretratável. O mesmo prazo para opção pela jornada de 30 horas dos trabalhadores que estiverem ocupando cargo em comissão será contado da data da exoneração ou término da designação. Autarquias Mesmo com o aval das superintendências do Iamspe, da Sucen e do HC de Ribeirão Preto, as autarquias ficaram fora do projeto. O SindSaúde-SP continua a mobilização dos trabalhadores para que todos os administrativos da saúde sejam incluídos na regulamentação da jornada. O deputado Barros Munhoz, líder do governo, em reunião no Colégio de Líderes e em pronunciamento no plenário, se comprometeu em até 60 dias tentar a inclusão das autarquias. Opção do trabalhador A regulamentação da jornada dos administrativos representa uma grande vitória da luta dos trabalhadores e um grande avanço para a luta por uma carreira única na saúde. Alei beneficiará 17 mil trabalhadores da Administração Direta. Mas ainda temos que brigar pela inclusão dos 5 mil administrativos das autarquias e garantir a compensação salarial. O SindSaúde-SP já solicitou reunião com o novo secretário David Uip que já está agendada para 14 de outubro. Agora os trabalhadores junto com o SindSaúde-SP devem debater e avaliar a lei aprovada e deliberar ações para garantir e ampliar seus direitos. A Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde publicou em sua página na internet o texto final do projeto da jornada, destacando que ainda falta ser sancionado. Confira abaixo “Projeto de Lei Complementar nº 24/2013 - Aprovado Foi aprovado em 17/09/2013, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei Complementar nº 24/2013, que trata da possibilidade de opção de jornada de trabalho para os servidores administrativos da Secretaria da Saúde. Também aprovada e Mensagem Aditiva de nº 154 de 2013, que altera o inciso III do artigo 1º do referido projeto. Segue o texto aprovado, que ainda precisa ser sancionado pelo Governador: Lei Complementar nº , de de 2013 Altera a Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Ficam incluídos na Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue: I - o parágrafo único no artigo 38: Artigo 38 - ....................................................................................................................................... "Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho."; II - o artigo 48-A: "Artigo 48-A - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido."; III - o artigo 7º às Disposições Transitórias: “Disposições Transitórias ................................................................................ Artigo 7º - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar, a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar. § 1º - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar. § 2º- Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento. § 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.” CRH/SES www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/homepage/noticias/projeto-de-lei-complementar-n-242013-aprovado









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valter pereira da silva 24/09/2013
olha essa lei ja deveria ter sido aprovada a mais tempo, mas ter quem optar pelas 30 horas e ter descontos em nossos holerites, isso nao ta certo , isso ai vai fazer os hospitais da calote em todos que optar pelas 30 horas , nossa vai ser um roubo em sima de roubo

marcelo 24/09/2013
Aqui na SAP quem faz jornada de 30 horas como oficial adm, não tem direito a aux. alimentação.E também recebe menos PDI, só que PDI não incorpora para aposentadoria, ou auxilio doença, não vejo como vitória uma vez que vocês receberão menos.

MARLI ROCHA 24/09/2013
esse projeto deve sair com o n. pl 171/13, pois é isso mesmo o que ele é, 171, porque teremos compensação no pin, o pin nunca é valorizado, aí vc perde 25% no salario e nao recompoe as perdas no pin, muito legal esse desgoverno, ganhamos mas nao levamos, aqui na minha cidade ninguem vai aderir as 30 horas... sinto muito sindicato, mas ganhamos e nao levamos, justo seria sem redução salarial como fizeram com os medicos em 1900 de bolinha..... estou muito triste, tanta luta pra morrer na praia......

Maria Cristina P Oliveira 24/09/2013
Vamos perder na sexta parte e quinquenios. E quanto ao auxilio alimentação???????

Sueli 24/09/2013
Estou achando meio confuso, pelo que entendi quem optar pelas 30 hs.serão compensadas uma gratificação na parte fixa do Prêmio Incentivo. Aonde está a parte fixa de Prêmio Incentivo, sendo que não temos Décimo terceiro dessa gratificação, quando se aposenta leva metade do PI, e aí como ficamos, não tivemos aumento salarial, ainda vai cortar o pouco que ganhamos. Precisamos esclarecimento maior sobre estarmos optando pelas 30 horas, pelo que vejo não podemos comemorar muita vitória nesse projeto.

DENISE ALONSO MONTEIRO 24/09/2013
belíssima vitoria, mas se torna necessária uma reunião nas unidades, para que os funcinários sejam previamente esclarecidos acerca da mudança, seus prós e contras. grata denise

DIRCEU APARECIDO ALONSO 24/09/2013
Então,para resceber a diferença vamos depender da avaliação da chefia,assim como no PI,ja que a compensação vai ser no PI?

Fernando Aguiar 24/09/2013
Beleza, ai você vai e opta pelas 30 horas, um mês depois vem um rombo no seu holerite, e você vai e acredita que depois volta tudo no PI????

Ricardo dos santos 24/09/2013
Sr. Mauri, ou os senhores representam todos, ou vão perder a credibilidade!!! principalmente com nós funcionários divididos e classificados como Autarquias...

celso torres 24/09/2013
Companheiros optaremos pelas 30 horas o salario diminui o P I aumenta mas e o quinquenio ???? Tudo que for percentual do salario a gente perde ??? e quanto a aposentadoria????? Não ficou claro as diferenças de quem optar por 40 ou 30 e acumulo de cargo poderemos acumular caso optarmos por 30 horas ????

Carla 24/09/2013
SINDSAUDE, E QUANDO PODEMOS ADERIR AS 30 HORAS???????????