Regulamentação das 30 horas
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    Regulamentação das 30 horas
    Autor: SINDSAÚDE-SP
    17/10/2013

    Crédito Imagem:

    Foi promulgada a lei complementar nº 1.212 que regulamenta a jornada de 30 horas dos administrativos da saúde (Diário Oficial do Estado, Seção I, pág.1, de 17/10/13).

     

    Eventuais diferenças remuneratórias serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo, na forma a ser estabelecida em resolução da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

     

    Na reunião de 14/10/13, ficou acordado com o novo secretário da Saúde a participação do SindSaúde-SP na elaboração da resolução.

     

    Confira a íntegra da lei:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.212 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

     

    Altera a Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º - Ficam incluídos na Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:

    I - o parágrafo único no artigo 38: “Artigo 38 - ......................................................... Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.”;

    II - o artigo 48-A: “Artigo 48-A - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido.”;

    III - o artigo 7º às Disposições Transitórias:

    “Disposições Transitórias ...................................................................... Artigo 7º - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.

    § 1º - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.

    § 2º- Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.

    § 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.”.

    Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2013.

    GERALDO ALCKMIN

    David Everson Uip Secretário da Saúde

    Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

    Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda

    David Zaia Secretário de Gestão Pública

    Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de outubro de 2013.










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PauloRobertodaSilva 17/10/2013
Boa noite, sou Oficial Administrativo e minha carga horária é de 30 horas. Sou formado em Pedagogia e Educação Física e gostaria de saber se posso fazer atribuição de aulas no estado.

Jacqueline 17/10/2013
Boa tarde, Queria tirar um duvida, o servidor que trabalha 30 horas semanais (6 horas diária) ele tem por direito 15 minutos para lanche ou ele tem que trabalhar 6:15 para adquirir este direito? aguardo a resposta att. Jacqueline

Regina 17/10/2013
Tenho uma dúvida: porque os servidores administrativos municipalizados não tem direito de optar pela redução da jornada de trabalho.. Se todos somos servidores da saúde, e fomos municipalizados não porque optamos por isto, mas sim porque não teve outra opção.

Marilda Rodrigues 17/10/2013
Eu só tenho uma pergunta . E as autarquias????

MARCOS 17/10/2013
NÃO SE FALA UMA SÍLABA AO MENOS DAS AUTARQUIAS, O SINDICATO NÃO REPRESENTA AS AUTARQUIAS??? QUE SINDICATO DIVIDIDO É ESSE????? COMO VOCES ACHAM QUE NÓS NOS SENTIMOS???? A PIOR COISA QUE HA É A EXCLUSÃO...

Angela Aparecida Barban Rocha 17/10/2013
Estamos sendo traidos,ou será que nossos direitos estão sendo reivindicados mesmo? Ou será que o sindicato está de qual lado?

LUIZ FERNANDO SEIDL 17/10/2013
GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SS - 110, de 17-10-2013 Institui o Prêmio de Incentivo Especial para as classes que especifica e dá providências correlatas O Secretário de Estado da Saúde, a vista do disposto no artigo 12 do Decreto 41.794, de 19-05-1997, alterado pelo Decreto 42.955, de 23-03-1998 e, considerando, a edição da Lei Complementar 1.212, de 17-10-2013, Resolve: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial – PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano. Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial – PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovernamentais repassados mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde – Fundes. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos legais em contrário. Anexo (a que se reporta a Resolução SS- 110, de 17-10-2013) Classe Coeficiente Analista Administrativo 6,18 Analista de Tecnologia 6,18 Analista Sociocultural 6,18 Auxiliar de Serviços Gerais 2,00 Executivo Público 7,22 Oficial Administrativo 2,00 Oficial Operacional 2,00

CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA 17/10/2013
Prezada colega Marli Rocha; Sou plenamente de acordo com seu comentário abaixo. O SindSaúdeSP relata que as 30 horas é um ganho e um fato histórico. Concordo em parte... Nunca vi ganhar uma batalha e o ganhador não fazer exigências, não estipular regras, critérios naquilo que ganhou. A Lei foi aprovada, mas como punição pela aprovação vamos ter perda salarial sim. Fico ainda mais preocupado quando nós, que optarmos pelas 30 horas formos aposentar. Se com as 40 horas, normalmente perdemos na aposentadoria, imagina agora com as 30 horas o quanto vamos perder... SindSaúdeSP, gostaria de ver um estudo concreto e sério esclarecendo esta dúvida que paira no ar. Precisamos saber se perdemos na aposentadoria e quanto, para ver se vale a pena realmente a optação para as 30 horas. Fico no aguardo da publicação do Jornal Especial das 30 horas que o SindSaúdeSP ficou de editar quando a Lei fosse sancionada e publicado no DOE...

DENISE ALONSO MONTEIRO 17/10/2013
muito bem .. "eventuais despesas remuneratórias".... fica pra daqui 10 digo 20 anos quem sabe.. acho que fomos enganadinhos de novo.. preciso de ajuda para entender onde ficou a parte boa desta novela... denise

Rosana T. REBEC 17/10/2013
Por favor, por que não publicar uma planilha com os valores 30 ou 40 horas ????

Angela Aparecida Barban Rocha 17/10/2013
Esta claro paragrafo unico artigo 38: o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.”; Ou seja, como oficialmente ja recebemos por oito (8) horas, o "pin" de quem assinar para fazer seis (6) horas diarias, 30 horas semanais vai baixar, por isso teremos que assinar. Se estiver errada então o sindicato que nos explique melhor.

Celia Ribeiro da Silva 17/10/2013
Nacional Publicado em sexta-feira, 18 de outubro de 2013 às 11:21 Alckmin regulamenta jornada de servidores da Saúde Agência Estado O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou nesta sexta-feira, 18, a lei complementar nº 1.212, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores administrativos da Secretaria estadual de Saúde. Com a medida, cerca de 22 mil servidores administrativos poderão escolher entre jornadas de 30 ou 40 horas semanais. Aqueles que optarem pelas 30 horas não terão nenhum prejuízo salarial. Já os que escolherem as 40 horas receberão aumento de 25% sobre o valor do salário-base. O teto salarial, com a nova lei, chegará a R$ 5 mil. "Uma remuneração justa é fundamental para motivar os profissionais", afirmou David Uip, secretário de Saúde do Estado. A opção de escolha da jornada valerá para funcionários concursados, que não atuem em autarquias, e que possuam cargos de auxiliar de serviços gerais, oficial administrativo, oficial operacional, oficial sociocultural e analista administrativo, dentre outros.

Marieci 17/10/2013
Pois é... saímos no prejuízo!! Bora trabalhas as 40 horas!!!!

edilaine aparecida de carvalho silva 17/10/2013
Gostaria de saber qual seria a nossa real perca no caso da opção pelas 30 horas, uma vez que não poderemos voltar atraz e como seria feita a conta de 1/30 avos na aposentadoria, a perca seria de quanto??????

Marcelo 17/10/2013
Quando o Sindicato irá lançar o informativo detalhando a Jornada de 30 horas, tendo em vista que o prazo já começou no dia 17/11, e o RH de nossa Unidade so tem feito TERRORISMO com os funcionários, falando que quem irá optar pelas 30 horas só perderá, irá mexer o salário base, perde na aposentadoria, no vale transporte, cehgando ao ponto de dizer que o Governo quando for dar aumento de salário irá dar a mais para quem continuar nas 40 horas. ABSURDOSSSS....

Antonio de Pádua Oliveira 17/10/2013
E os aposentados com 40 hs/s como ficam? Se vão mexer no PIN dos que farão 30 horas, logo haverá discrepâncias dentro de um mesmo cargo.Sou Oficial Administrativo 40 hs/s aposentado.

alvaro braga marçal de oliveira 17/10/2013
Parabens ao Sindsaude e ao Escritório de Advocacia Inácio e Pereira junto com os Servidores da Saúde que conseguiram as 30 horas semanais de serviço para o pessoal Administrativo da Saúde. Agora só falta conseguir - mos o pagamento dos Pisos salariais profissionais das diversas categoriais profissionais regulamentadas que trabalham na Saúde......evitando um salario base de R$ 339,30 menos que um salario minimo do Brasil......

Nilson Ferreira da Silva 17/10/2013
Eu também não quero saber dessa história de 30 horas, mais um golpe contra o funcionário administrativo da saúde...tá na cara que vão reduzir o salário e com certeza não vai haver nenhuma compensação...

Carlos Alberto Nogueira Rodrigues 17/10/2013
Parabéns a nos Trabalhadores da Saúde agora não precisamos nos encontrar para proxima etapa. Salve Salve SaudeSP.

Ivo Ramos 17/10/2013
Quem optar continuar nas horas qual é a compensação? o que eu vou ganhar com isto. alguém pode me explicar?

maria 17/10/2013
E A RESOLUÇÃO COMO FICA ,NÃO TEM QUER SER PUBLICADA TAMBÉM ...

MARLI ROCHA 17/10/2013
Há saiu o numero da lei das 30 horas, nao é 171/2013 como é o que ela representa para nós, ganhamos mas não levamos, perda de salario compensado na parte fixa do pin que nunca tem aumento, parece 171 ao quadrado, estou triste, mas nos aqui no meu municipio optamos pelas 40 hrs sem redução, nunca perder..... já basta o que perdemos ano a ano com esse psdb