Dia do Funcionário Público
Sindicato unido e forte
desde 1989


    Dia do Funcionário Público
    Autor: SINDSAÚDE-SP
    25/10/2013

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    No mês em que se comemora o dia do Funcionário Público, o SindSaúde-SP reproduz um artigo de Pedro Armengol, secretário-adjunto de relações do trabalho da CUT Nacional e servidor público federal (PI), escrito em 2011, resgatando a história do trabalhador público no Brasil e importância da Convenção 151 da OIT. Em março, a presidenta Dilma assinou o decreto. Falta sua regulamentação. Um dia de reflexão sobre a história do trabalhador público no Brasil e sobre as práticas antissindicais no estado de São Paulo. “COMPRENDENDO AS RELAÇÕES DE TRABALHO DESSES TRABALHADORES( AS) COM OS GOVERNANTES, NINGUÉM OS JULGARÁ LEVIANAMENTE”! Com a chegada da família Portuguesa real ao Brasil, em 1808, iniciou-se a construção das bases da maquina administrativa estatal brasileira. São, portanto, 203 anos de história do funcionalismo público brasileiro, marcada por diferentes e complexas relações de trabalho. Do Brasil Colônia, passando pelo Brasil Império e Brasil República dos dias atuais, a história da administração pública brasileira é marcada pela excessiva centralização do poder nas mãos do executivo. Se no Brasil Colônia os cargos públicos eram propriedade do Rei, que os distribuía de acordo com suas vontades e interesses, no Brasil Império a administração pública tinha como uma de suas principais funções a defesa e sustentação da Corte. A proclamação da república em 1888 não traz nenhuma modificação nessa estrutura. O preenchimento do cargo público se dava por meio dos acordos políticos, o que gerava uma total submissão aos interesses da Oligarquia dominante. Historicamente, a não separação entre o que é público e o que é privado no Brasil, surge com o processo de formação da Administração pública brasileira, uma vez que os cargos públicos eram comprados da coroa portuguesa. A partir da industrialização no Brasil, com a crise enfrentada pela burguesia agrária, esta procurou manter seu poder na esfera política, garantindo que seus membros fossem nomeados para exercer a direção dos órgãos públicos. A transferência da tradição patriarcal para a esfera do serviço público imprimiu e consolidou, ao longo dos cinco séculos, essa característica no serviço público brasileiro, que é a não distinção entre o público e o privado. A conformação de tais relações ensejou para o serviço público a prática do clientelismo e do patrimonialista, e, não raras vezes, do nepotismo. Com a introdução de tais práticas, ao contrário de serem perseguidos parâmetros de racionalidade e impessoalidade na gestão do que é caráter público estatal, paulatinamente foi sendo enraizada e aprofundada a prevalência de interesses privados sobre os interesses públicos, de forma que, em vez de se aproximar das demandas sociais, o serviço público estava voltado para atender os interesses particulares. O serviço público nasce marcado, assim, pela distância entre os trabalhadores do serviço público e a sociedade. As relações de trabalho serão marcadas pela unilateralidade, uma vez que é o governo quem define as relações e condições de trabalho. Embora integrem o conjunto dos trabalhadores, os que fazem parte do setor público não dispõem dos direitos que a maioria dos trabalhadores tem assegurado em lei, situação que perdurou até a constituição de 1988. Porém, as inovações constitucionais não abrangem o direito a negociação coletiva e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), sendo a incompletude de direitos uma das marcas diferenciais nas relações de trabalho no setor público. O final da década de 70 e os anos 1980 foram marcados pelas lutas pelo fim da ditadura militar e em prol da redemocratização do país. Na esteira dessas lutas os trabalhadores do setor público, até então alijados de qualquer forma de expressão de seus interesses e anseios comuns, bem como dos meios práticos de lutar por eles, buscam o reconhecimento desses direitos. A efervescência vivida pela classe trabalhadora brasileira, construindo a sua reorganização sindical e, principalmente, conquistando os status de atores sociais, até então negado pelo período de exceção, encontra os trabalhadores do setor público dispostos a cerrar fileiras. Mesmo sem direito a organização sindical, diversos segmentos do serviço público a partir das organizações existentes no seu meio, todas de caráter assistencial ou recreativo, mobilizam-se, fazem greve e forçam a administração pública a negociar e atender as suas reivindicações, inaugurando uma nova fase no relacionamento do Estado com seus trabalhadores e mostrando para os governos e a sociedade que é inevitável uma mudança nesse campo. Se por um lado a Constituição de 1988 consagrou o direito dos trabalhadores do setor público a reunirem-se em sindicatos, e por conseqüência, o direito a greve, por outro, o Direito Administrativo vigente não permitiu, e ainda não permite, a condição do servidor público como sujeito dotado de autonomia. “O servidor, diferentemente do setor privado não é um ser que tem vontade, que vende sua força de trabalho, que tem vontade, necessidade, interesses; ele apenas é o órgão da administração. Ele é um não ser nesse sentido [...], ele não vai contratar direitos e obrigações, como na relação celetista contratual do setor privado” (RANDS 2001, p. 311). O trabalhador do serviço público, enquanto agente social, responsável pelos serviços públicos, ainda não se deu conta, na sua maioria, de seu papel. O Estado e a Sociedade brasileira reafirmam constantemente um discurso de incapacidade advinda do próprio trabalhador. Essa visão ideológica, que considera o servidor como se fosse apenas uma peça da grande máquina, se apóia na fragmentação do trabalho humano, produtora de um servidor alienado, incapaz de vincular o seu trabalho ao seu papel social, fazendo-o entender a sua atividade como um meio, ao mesmo tempo medíocre e seguro de sobreviver, porém desinteressante e penoso. O direito a negociação coletiva, no setor público, é muito timidamente exercido e, quando o é, sofre restrições de toda sorte, em razão do fato de que para ter resultado da negociação coletiva exigível juridicamente, deve ser transformado em ato administrativo válido, exarado pela autoridade competente, geralmente o chefe do executivo, diretamente por Decretos, portarias e outros Atos, ou indiretamente, por meio de envio de Projetos de lei à Casa legislativa. Sofre restrições em razão, também, do entendimento cultural doutrinário e jurisprudencial dominante, no sentido de que a unilateralidade do estabelecimento das condições de trabalho no serviço público, pelo administrador, seria de natureza ontológica do mesmo. Oriundo da Constituição de 1988, o Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela 8.112/90, reivindicação do movimento sindical dos trabalhadores do serviço público, defendia estender a todos os mesmos direitos e deveres e, ainda, garantir uma relação de trabalho negocial. Sob essa influência, o Congresso aprovou a tese da negociação coletiva, e também derrubou o veto do Governo Collor à matéria. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) a declarou inconstitucional. O resultado foi a vigência de um instrumento jurídico atrasado e autoritário, e que garantiu a unilateralidade da relação na função pública, submetendo os trabalhadores à vontade exclusiva do Estado. Portanto, nosso modelo não permite o desenvolvimento de um sistema de relações maduro, em que as partes possam negociar em relativa igualdade de condições. O regime Estatutário que domina a Administração pública, é avesso por natureza, a qualquer grau de liberdade contratual, dado o seu caráter impositivo, com total predominância da Administração pública. Compreende-se que a liberdade contratual deva sofrer limitações, haja visto as finalidades do serviço público, que é destinado aos interesses da coletividade e não aos interesses exclusivos dos trabalhadores do setor. No entanto isso não significa que estes devam ser tratados como servos, mas sim, como cidadãos livres, sujeitos de direitos. É necessário, portanto, que se estabeleça um sistema contratual, legalmente delineado, obedecendo os princípios constitucionais, e com previsão de procedimentos negociais: do objeto e alcance da negociação; seus níveis de abrangência e de articulação; os efeitos jurídicos dos acordos em cada nível; os modos de solução dos impasses; bem como a definição de possibilidades e contornos da arbitragem e/ou mediação. CONSTRUINDO O FUTURO Para que se avance nas relações de trabalho no setor público, não basta que só uma das partes – os trabalhadores, tenha claro esta necessidade. É fundamental que o Estado e a sociedade reconheçam na negociação coletiva um instrumento poderoso para alterar radicalmente a administração pública brasileira. Esta nova relação deverá necessariamente constituir um novo arcabouço político, jurídico, institucional, que reorganize e promova as condições para o desenvolvimento de um Estado eficiente e capaz de enfrentar os desafios sociais colocados para o Brasil. É com esta compreensão que a CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT, na semana do DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28 de outubro), dá continuidade à CAMPANHA PERMANENTE EM DEFESA DOS SERVIÇOS E SERVIDORES PÚBLICOS, reafirmando a defesa da imediata da regulamentação da Convenção 151 da OIT, aprovada pelo Congresso nacional em Abril de 2010. A convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho – OIT é uma Norma internacional do Trabalho que garante aos servidores públicos o direito a livre Organização sindical e à negociação coletiva com a Administração Pública. Desde que foi aprovada pelo Congresso nacional em abril de 2010, o Governo brasileiro ainda não apresentou uma proposta de regulamentação. A Convenção 151 precisa virar Lei em nosso país, para que seus princípios possam valer imediatamente. Não podemos permitir que o avanço político demonstrado pelo Parlamento brasileiro quando aprovou a Convenção 151, não se torne realidade por falta de regulamentação. Nesse sentido, exigimos, a imediata regulamentação da Convenção 151 – OIT, e que esta regulamentação contemple os princípios básicos da mesma: de liberdade e autonomia de organização dos trabalhadores do serviço público e direito à negociação coletiva. PARABÉNS AOS MILHÕES DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO SERVIÇO PÚBLICO BRASILEIRO NESTE 28 DE 0UTUBRO DE 2011, AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS DIRETOS PELO BEM ESTAR DA POPULAÇÃO BRASILEIRA. Pedro Armengol Secretário-adjunto de relações do trabalho da CUT Nacional e servidor público federal (PI) 26/10/2011 CUT www.cut.org.br/ponto-de-vista/artigos/4563/28-de-outubro-dia-do-funcionario-publico









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MARLI ROCHA 25/10/2013
RESPOSTA: para CELIA RIBEIRO DA SILVA Bom dia..... saiu no DOE 19/10/13 no poder legislativo, pg 01 e 03 sobre as 30 horas da outra materia: 30 horas nao faça opçao agora

Celia Ribeiro da Silva 25/10/2013
Cleide Nobre, onde se encontra a noticia??????????????

Marlene Braga 25/10/2013
Quando o Sindicato entrará com uma liminar para suspender a resolução do Governador a respeito das trinta horas? O tempo está passando, não temos nenhuma notícia.

cleide nobre 25/10/2013
Olhem a situação.....SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Observatório de Recursos Humanos em Saúde para o SUS/SP Evolução salarial na SES/SP e pesquisa de mercado

maria selma ramos 25/10/2013
Quero saber de voces como está o andamento do processo referente a URV, contra a administração direta???? pois como pude observar no site do TJSP está parado desde dezembro.2012, sendo que pelo vemos nos jornais, muitos funcionários de outras classes e estados, já estão recebendo.

Celia Ribeiro da Silva 25/10/2013
Qual a diferença entre ser funcionário publico e ser servidor publico? Qual a semelhança? Qual a diferença, existindo, de atendimento prestado por um e por outro?

Rosana T. REBEC 25/10/2013
QUE BOM...AGRADECEMOS... MAS RECEBERMOS OS PARABÉNS PELO DIA, NÃO PAGA NOSSAS CONTAS NO FINAL DO MÊS.!!!

MARIA ANTONIA CARDOSO RODRIGUES 25/10/2013
Trabalhadores Estaduais da Saúde e outra Secretarias Estaduais sem aumento salarial. Cadê a lei da data base?

alvaro braga marçal de oliveira 25/10/2013
Os Servidores Públicos são os Escravos da era moderna controlado pelo Estado com baixíssimos Salários de fome para serem eternos escravos do Governo principalmente do psdb-SP.