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    Comando de Greve reúne-se na sexta
    Autor: AGÊNCIA CUT
    02/10/2003

    Crédito Imagem:

    A tesoureira do Sindsaúde-SP, Maria Aparecida Faria, disse que o sindicato até já esperava uma decisão parecida com a divulgada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Francisco Fausto, que deferiu o pedido de efeito suspensivo do Estado de São Paulo, ajuizado com o objetivo de sustar decisão que concedeu reajuste salarial e algumas vantagens trabalhistas a funcionários públicos do sistema de saúde e assistência médica do Estado.

    Os benefícios haviam sido concedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), depois que as divergências entre as partes resultou na paralisação da prestação dos serviços, considerados essenciais à sociedade.

    Segundo Maria Aparecida, foi julgado o efeito suspensivo mas não o mérito da ação, o que deve ocorrer em seis meses. "Até lá, o comando de greve deve se reunir no próximo dia 3 de outubro para avaliar a situação nas regiões e uma assembléia está marcada para o dia 17. Vamos avaliar a situação e resolver se decretamos greve ou não", explicou Faria.

    Ela afirmou, ainda, que as mesas de negociação com o governo "pouco têm avançado, o governo não apresenta propostas concretas, por isso estamos mantendo a mobilização com assembléias nas regiões, com grande participação da categoria".
    de acordo com a tesoureira.

    Justificativa jurídica
    O Estado de São Paulo sustentou que a decisão do tribunal regional deveria ser suspensa porque violava a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A norma prevê a impossibilidade jurídica de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público – o caso do Estado – e que, aos servidores públicos, não é assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho. Ainda segundo a defesa do Estado, os estabelecimentos que compõem o sistema de saúde não tinham autonomia econômico-financeira para regulamentar seu relacionamento com os empregados mediante negociação direta.

    O TRT paulista deferiu o reajuste e as vantagens aos empregados por entender que a OJ nº 5 da SDC só teria aplicação nos casos em que o dissídio coletivo envolvesse servidores públicos estatutários, mas não teria pertinência quando instaurado por servidores públicos celetistas – que era o caso dos funcionários em questão.

    Francisco Fausto afirmou que o entendimento adotado pelo tribunal paulista ia contra a jurisprudência do TST. Segundo o ministro, o reconhecimento do direito de greve aos servidores públicos regidos pela CLT não implica no reconhecimento do direito de celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho, uma vez que o contratante é ente público integrante da administração pública direta.

    “Também não seria consentâneo com o princípio da isonomia permitir que, no âmbito de um mesmo estabelecimento, profissionais celetistas e estatutários da mesma área recebessem tratamento diferenciado”, afirmou o ministro em seu despacho.
    Com a decisão, o presidente do TST concedeu a suspensão da decisão proferida pelo tribunal paulista até que a SDC julgue o dissídio coletivo (de número 303/03) e reveja a aplicação da OJ nº 5. “Determino, ainda, que se confira preferência máxima ao processo para julgamento, o mais breve possível, ante a necessidade de adequar-se a jurisprudência relacionada à matéria”, acrescentou Francisco Fausto.












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