TRF3 permite cumular o recebimento de adicional de irradiação ionizante e gratificação de raio-x
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    TRF3 permite cumular o recebimento de adicional de irradiação ionizante e gratificação de raio-x
    Autor: A Inácio e Pereira Advogados
    09/08/2014

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    Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela possibilidade da percepção cumulativa do adicional ionizante e da gratificação de raio-x.

    A decisão confirmou concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento tendo em vista a natureza jurídica de cada uma das parcelas de remuneração. A gratificação por atividades com raio-x foi instituída pela Lei 1234 de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos servidores que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos servidores que operem diretamente com aparelho de raio-x. 

    Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante. 

    Essa distinção entre os institutos é confirmada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

    Tampouco é possível aplicar ao caso a vedação imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, visto que a gratificação de raio-x possui natureza diversa dos adicionais de insalubridade e periculosidade a que alude tal norma, ao estabelecer a restrição. 

    A antecipação dos efeitos da tutela se justifica porque estão presentes os seus requisitos, a saber, a verossimilhança das alegações dos requerentes, demonstrada por documentos anexados ao processo dando conta de que percebiam as duas benesses até 2008, quando sobreveio a Orientação Normativa 03/2008, que suspendeu o pagamento por parte da universidade requerida, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos requerentes. 

    Por fim, a decisão do colegiado assinala que não se pode falar em violação à Lei 9494/97, porque o pedido da parte autora não constitui aumento de vencimento, mas sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente suprimida pela Administração. 

    No tribunal, o processo recebeu o número 0031871-72.2013.4.03.0000/SP 

    Caso representado pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados envolvendo servidores públicos federais associados ao SINTUNIFESP - Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior (processo nº 0031871-72.2013.4.03.0000 tramita na 3ª Vara Cível Federal).

    Aparecido Inácio e Pereira










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