Notícia
Atendendo a pedido de liminar requerido pelo escritório APARECIDO INACIO E PEREIRA, assessoria jurídica do SINDSAUDESP o Dr. Darci Lopes Beraldo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública de Presidente Prudente, concedeu a liminar requerida pelo Diretor do SINDSAUDESP PAULO ROBERTO ÍNDIO DO BRASIL, nos autos do processo do mandado de segurança impetrado contra o Presidente e Vice-Presidente da Mesa Coordenadora das Eleições do CMS/PP, DETERMINANDO QUE SEJA SUSPENSO O PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS NOVOS MEMBROS DO CMS/PP PARA O BIÊNIO 2015-2016, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO.
Em sua decisão o Juiz Beraldo assinala que: “Presentes, em tese, os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, autoriza-se a concessão da liminar. Quer parecer, numa primeira análise do caso, neste juízo sumário, provisório por natureza, próprio de análise de liminar, que o indeferimento da inscrição da impetrante deu-se sem justa causa. A eleição será daqui à pouco, nesta tarde (pág. 115), não havendo muito tempo para maiores divagações. CONCEDO, assim, a LIMINAR postulada, no sentido de se suspender o processo eleitoral até final decisão deste mandamus”.
O SINDSAUDESP ingressou com este Mandado de Segurança na manhã desta 4ª feira, dia 26 de novembro contra oPresidente da Mesa Coordenadora do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de Presidente Prudente – CMS/PP (Biênio 2015/2016) e o Vice-Presidente da Mesa Coordenadora do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de Presidente Prudente – CMS/PP porque a cada 2 (dois) anos são realizadas as eleições para escolha dos representantes que compõem o Conselho Municipal de Saúde de Presidente Prudente - CMS/PP, órgão vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que, em 29 de outubro de 2014, o referido Conselho realizou-se a Assembleia para aprovação do Regimento Eleitoral destinado a regulamentar a Eleição de 32 (trinta e dois) novos membros que irão compor o CMS/PP para o Biênio 2015-2016, sendo 16 (dezesseis) titulares e 16 (dezesseis) suplentes.
Pois bem, no dia 20/11/2014 o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado de São Paulo – SINDSAUDE/SP protocolizou junto ao CMS/PP, correspondência indicando o Sr. PAULO ROBERTO ÍNDIO DO BRASIL, como candidato a membro do Conselho, como um dos representantes dos trabalhadores na área da saúde, bem como sua respectiva Suplente, mas no dia 21/11/2014 foi publicada a relação das inscrições de candidatura deferidas e indeferidas, dentre as quais Índio do Brasil teve seu pedido de inscrição indeferido, com fundamento na 3ª Diretriz, inciso VI, da Resolução CNS n° 453/2012, que inconformado interpôs recurso para Mesa Coordenadora, expondo nas razões de seu inconformismo que almejava concorrer a vagas destinada aos Trabalhadores na Área da Saúde, argumentando ser Técnico de Radiologia lotado no Hospital Estadual de Presidente Prudente (servidor público estadual), sendo infundada a motivação do indeferimento da sua inscrição, porquanto a 3ª Diretriz, da Resolução CNS n° 453/2012, impõe a restrição de o representante dos trabalhadores declarar-se como tal e ao mesmo tempo ocupar cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviço, o que não é o caso do Impetrante.
Por sua vez, a Mesa Coordenadora acionados neste processo na qualidade de Autoridades Coatoras, indeferiram o recurso do Impetrante, sob o fundamento de que a porquanto a 3ª Diretriz, da Resolução CNS n° 453/2012, impõe o entendimento de que a representação dos seguimentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais seguimentos do Conselho. Assim, a inscrição do Impetrante como candidato para vaga dos trabalhadores da saúde como representante do SINDSAUDE/SP, sindicato do qual é diretor regional, tal representação não seria distinta e nem autônoma.
Por isso ele ingressou com este Mandado de Segurança, foi atendido pela Justiça e agora as eleições estão suspensas pelo Dr. Darci Lopes Beraldo Juiz de Direito de Presidente Prudente.