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SINDSAUDESP e AFIAMSPE DENUNCIAM NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE SP A TERCEIRIZAÇÃO DA FARMÁCIA DO HOSP DO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - IAMSPE
A AFIAMSPE e o SINDSAÚDE são contra a licitação convocada pelo Superintendente do IAMSPE – Hospital do Servidor Público Estadual que pretende terceirizar os serviços da farmácia daquele Hospital e por isso, através de sua assessoria jurídica o escritório APARECIDO INACIO e PEREIRA, ingressaram no dia 24 de novembro passado com uma REPRESENTAÇÃO junto ao Ministério Público do Trabalho de São Paulo.
Na petição assinada pelo Presidente do SINDSAUDESP Gervásio Foganholi, por Regina Ap. Bueno Paiva Presidente da Afiamspe e pelo advogado Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros eles argumentam que somente tomaram conhecimento das intenções do IAMSPE quando o Sr. Superintendente publicou na imprensa oficial o edital da licitação cujo objeto é “1. A presente licitação tem por objeto a SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE GESTÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE DE ALMOXARIFADO E FARMÁCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR NO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, conforme especificações constantes do projeto básico, que integra este edital como Anexo I”
Isso para os denunciantes, em outras palavras é uma terceirização ilegal dos serviços da farmácia daquele Hospital, sendo certo que a Constituição Federal apenas dispensou a realização de processo seletivo público para as hipóteses de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, que devem estar previstos em decreto expedido especialmente para esse fim.
Por isso toda contratação de pessoal para o serviço após a vigência da atual Constituição Federal, ressalvada a hipótese de cargos em comissão, deve ser precedida de concurso público, sob pena de nulidade do contrato de trabalho decorrente da contratação irregular, citando inclusive a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, de 21.11.2003, a qual estabelece que “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Por isso escolheram representar ao Ministério Público do Trabalho, órgão federal de controle e fiscalização da Constituição Federal, conforme estabelece os artigos 127 e 129 da Constituição.
Esta Representação recebeu o número 2.02.000.041098/2014-83 que agora será distribuída e analisada por um Procurador Federal daquele órgão. Se a mesma for acolhida pelo Procurador Federal o MPT poderá chamar o IAMSPE para assinar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta e desistir da licitação ou ingressará com uma Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.