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    Julgamento da greve do Consaúde - Campinas
    Autor: Inácio e Pereira
    03/12/2014

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    TRT15 DE CAMPINAS JULGA GREVE DOS TRABALHADORES DO HOSPITAL REGIONAL DE PARIQUERA-AÇÚ, VINCULADOS AO SINDSAÚDE-SP

    Em decorrência de movimento grevista iniciado no mês de maio, o CONSAÚDE - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira, entidade que administra o Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua (antigo Hospital Regional de Pariquera-açú), ingressou com Dissídio Coletivo de Greve perante o TRT de Campinas visando a solução do problema, pois não foi possível um acordo amigável, já que os servidores, representados pelo SindSaúde-SP, não aceitaram as contrapropostas patronais.
    No Tribunal, foram realizadas três audiências de tentativa de conciliação, sendo firmado um acordo parcial que suspendeu a greve; mesmo assim, diversos pontos necessitariam de julgamento.
    O caso teve como relatora a Desembargadora Dra. TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI e foi julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos em sessão realizada em 12 de novembro de 2014, quando o advogado Dr. Danilo Trevisan do Escritório APARECIDO INACIO e PEREIRA, assessoria jurídica do SindSaúde-SP, compareceu e apresentou sustentação oral em nome dos trabalhadores.
    Agora, saiu publicada no DOE de 28/11 a decisão final dos Desembargadores da Seção de Dissídios Coletivos do TRT15 que segue resumida:
     
    1.       QUANTO A REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS ENFERMEIROS PELO SINDSAÚDE-SP: Neste Dissídio, o Sindicato dos Enfermeiros(as) do ESP ingressou com uma oposição ao SindSaúde-SP reivindicando que o TRT15 declarasse o mesmo o representante dos enfermeiros(as) deste Hospital. Mas acolhendo o argumento da assessoria jurídica do SINDSAÚDE-SP de que o servidor público de qualquer esfera da Administração Pública, seja ele estatutário ou celetista, não se vincula ao ente sindical pela atividade, e sim, pelo poder em que atua (federal, estadual ou municipal, conforme o caso), o TRT15 entendeu que é inócuo destacar uma categoria de servidores públicos, ditos diferenciados, dos demais, já que seus direitos sequer poderiam ser negociados pelo ente sindical, em virtude dos Princípios que regem a Administração Pública. Por isso decidiu que é a atividade preponderante do empregador que define o enquadramento da categoria profissional do empregado. O TRT15 considerou então “insustentável” a pretensão do Sindicato dos Enfermeiros(as) e declarou que todos os trabalhadores do Hospital Regional de Pariquera-Açu são representados pelo SindSaúde-SP em razão da “similitude das condições em que atuam os trabalhadores públicos da saúde”, conforme artigo 511 da CLT.
    2.       GREVE. Quanto a greve, a relatora considerou que o SindSaúde-SP atendeu a todos os requisitos prévios previstas na Lei de Greve e que foi mantido o atendimento essencial da população, de modo que julgou não abusiva a greve e mandou pagar a metade dos dias parados, sendo que os trabalhadores deverão compensar o restante, assegurando por fim estabilidade de 90 dias a todos os grevistas, para evitar represálias e retaliações.
    3.       REAJUSTE/CORREÇÃO SALARIAL: A Correção salarial será de 7,03%, a incidir sobre o salário em 1º de junho de 2014.
    4.       AUXÍLIO CRECHE: Será devido mensalmente ao empregado público do CONSAÚDE, inclusive ao que detém a guarda judicial de criança, um auxílio creche no importe de R$ 300,00, na proporção do número de filhos, até completarem 3 ( três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, para a mãe, a partir do retorno da licença maternidade e, para o pai, a partir da comprovação da matrícula na creche ou contratação de babá.
    5.       VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. Será no valor equivalente de RS 15,00 (quinze) reais, a partir de 01/06/2014, a critério da opção do servidor, por um ou por outro benefício, sendo que aos Socorristas, Auxiliares de Enfermagem e Enfermeiros que exerçam suas funções exclusivamente no SAMU será concedido, além do vale alimentação/refeição, um adicional de auxílio alimentação no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por plantão realizado.
    6.       AUXÍLIO TRANSPORTE: Os motoristas, socorristas e auxiliares de enfermagem do Serviço de Atendimento Médico às Urgências (SAMU) receberão este benefício no valor de R$ 132,23 já descontados 6% da parte do trabalhador, enquanto que os demais empregados públicos não contemplados neste auxílio transporte fazem jus ao vale transporte, desde que atendidos aos requisitos previstos na Lei Federal 7.418/85 e demais normas pertinentes ao assunto.
    7.       JORNADA 12x36. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO. O TRT15 decidiu que deve ser garantido aos servidores o intervalo de 1 (uma) hora para refeição que “visa preservar a higidez física e mental do trabalhador e assim assegurar condições de segurança para o exercício da função”, sem aumento da jornada, com registro de ponto de entrada e saída, inclusive nos intervalos, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, extensivo ao pessoal do SAMU.
    8.       BANCO DE HORAS. O TRT15 determinou a adoção, pelo CONSAÚDE, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, sem acréscimo na remuneração da hora suplementar, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, a referida compensação, observando as seguintes orientações básicas: (a) A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias; (b) O saldo de crédito do empregado no banco de horas poderá ser compensado, a critério da Administração, da seguinte forma: b.i) com a redução da jornada diária; b.ii) com a supressão do trabalho em dias da semana; b.iii) por meio de prolongamento de férias; ou, b.iv) pelo pagamento de horas extras, se decorrido o prazo previsto de compensação disposto nesta cláusula, ficando à critério do trabalhador escolher.
    9.       ADICIONAL NOTURNO: Ficou mantido 20% de adicional noturno da hora diária, para o trabalho realizado das 22h00min até as 05h00min do dia seguinte, extensível às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna.
    10.    PRÊMIO DE ASSIDUIDADE: Terá direito a 02 (dois) dias de folga acrescido nas férias, a título de prêmio de assiduidade, o servidor que não tiver falta injustificada, e/ou 05 (cinco) faltas justificadas, nos 12 (doze) meses anteriores;
    11.    HORÁRIO ESPECIAL AO ESTUDANTE: Será concedido a critério da Administração horário especial ao empregado estudante, se comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do serviço contratual, mediante compensação futura e licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que ele avise com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove depois.
    12.    OUTRAS VANTAGENS CONCEDIDAS: “afastamento para participar de cursos” (a critério do CONSAÚDE) e “Seguro de Vida” pela Seguradora Sul-América Pessoas.
    Fonte: Aparecido Inácio e Pereira Advogados (Processo nº 0005531-40.2014.5.15.0000).
     
     
     
         









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