O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença sem perda dos vencimentos ou salários pelo prazo máximo de 04 anos (Lei 10.261/68 - Arts. 194,195 e 324; ei. 500/74 - Arts. 25 e 26). Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções e a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho (Art. 194 com redação alterada pela L.C. 1123/10 e 324 da L. 10261/68). Fica assegurado ao servidor o direito de indenização por danos ou prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho (Lei 10.261/68 - Arts. 163 e 324; L. 500/74 - Art. 23). No caso de acidente poderá ser concedida a aposentadoria por invalidez ao servidor se for verificada a incapacidade total para qualquer função pública (Lei 10.261/68 - Arts. 195 e 324; L. 500/74 - Art. 26 ). A licença por acidente no trabalho ou por doença profissional é considerada de efetivo exercício para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78). Para a conceituação do acidente e doença profissional serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes no trabalho (L. 10.261/68 - Art. 197). O enquadramento legal da licença como "acidente no trabalho" dependerá do encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado-D.P.M.E. do processo de comprovação do acidente instaurado pela unidade de classificação do servidor, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do acidente (L. 10.261/68 - Art. 196 com redação alterada pela L.C. 1123/10, D. 29.180/88 - Art. 59). A licença deverá ser requerida inicialmente como para tratamento de saúde, respeitando-se a retroação máxima de 5 (cinco) dias. Após a conclusão do processo de comprovação do acidente será feita a retificação do enquadramento legal, se concedida a licença (Art. 41 e 60 do D. 29180/88). O D.P.M.E. poderá excepcionalmente acolher "Boletim de Acidente", "Comunicação de Acidente" ou outro documento da espécie desde que conste (Comunicado D.P.M.E - 3, de 9/5/06): - número do processo de comprovação do acidente; - descrição pormenorizada do acidente e das conseqüências causadas ao licenciando; - assinatura do dirigente da unidade responsável pela instauração do processo. Os servidores que tenham sido admitidos nos termos da Lei nº 500/74, após 2 de junho de 2.007 e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão terão direito ao auxílio-acidente (Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 1/08, § 2º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10). E se o acidente foi causado por culpa de terceiros o servidor prejudicado pode ingressar com ação judicial de perdas e danos ou de dano moral, inclusive se ficar com sequelas ou problemas psiquiátricos. A sumula 341, de 13/12/1963 - da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - estabelece a regra da Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado ou Preposto e diz que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, também estabelece que: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Fonte: Manual do Servidor Público
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