Secretário Uip diz que PI não é pago com recursos do Fundes
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    Secretário Uip diz que PI não é pago com recursos do Fundes
    Autor: SINDSAUDE-SP
    01/06/2015

    Crédito Imagem: CES

    Não é o que diz a lei do PI

    Secretário da Saúde David Uip presente na 242ª reunião ordinária do Conselho Estadual de Saúde, disse  que o Prêmio de Incentivo não é pago só com recursos do FUNDES. E mais uma vez o SindSaúde-SP reivindica transparência na aplicação dos recursos do Fundes porque não é o que diz a lei.

    Conforme legislação em vigor, o Prêmio de Incentivo é pago com recursos intergovernamentais, repassados ao Fundo Estadual de Saúde – Fundes.

    Na última alteração, Lei Complementar 1.250, de 03/07/2014, artigo 7, I, b, consta: as "importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 204, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES." Nessa lei, o percentual do Fundo para PI teve aumento. Passou de 40% em 2013 para 50% desde 2014. Durante anos desde a criação do PI, o limite era de 30%.

    O Prêmio de Incentivo foi criado em 1994, instituído pela Lei 8.975/94 e regulamentado pelo decreto 41.794/97, visava “o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde”, conforme a integralidade e o grau de resolutividade da assistência ministrada; universalidade do acesso e igualdade do atendimento; racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; e crescente melhoria do SUS em São Paulo, levando em conta fatores individuais e institucionais e sendo pago com 30% dos recursos do Fundes (verba federal) repassados ao Estado.

    Os critérios de avaliação nunca foram acordados com os trabalhadores. Desde 2005, a Secretaria da Saúde passou a fazer aumentos diferenciados, privilegiando os cargos de confiança. O SindSaúde-SP vem denunciando o Governo do Estado pela discriminação contra parte da categoria, pelo uso do PI como ferramenta de assédio moral, pelo descumprimento da paridade em todos os níveis (elementar, médio e superior) e pela falta de transparência na aplicação dos recursos federais do SUS.

    E mais um ano o Prêmio de Incentivo faz está na pauta econômica da Campanha Salarial da Saúde:

    6. PREMIO DE INCENTIVO

    Justificativa - O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei 8.975/94 e regulamentado pelo decreto 41.794/97, visa o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, conforme a integralidade e o grau de resolutividade da assistência ministrada; universalidade do acesso e igualdade do atendimento; racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; e crescente melhoria do SUS em São Paulo, levando em conta fatores individuais e sendo pago com recursos do Fundes (verba federal) repassados ao Estado. Depois modificado pelas Leis nº 9.185/95 e nº 9.463/96, e em toda a legislação referida, o é concedido aos servidores da Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas, através de avaliação feita pela própria Secretaria. Desta forma, a categoria reivindica:

    a)    REAJUSTE DO VALOR DO PREMIO DE INCENTIVO, DE FORMA ISONOMICA, PARA TODA A CATEGORIA.

    Justificativa: Artigo 39, §3º c/c Artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988. Cita-se:

                Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

     

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

    (...)

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    b)    ENCAMINHAMENTO E APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE TRATA DA MUDANÇA NA LEI 8975/94 (LEI DO PI) - Em tramitação entre as secretarias de governo e a Casa Civil desde dezembro de 2013.

    c)     REAJUSTE NO PREMIO DE INCENTIVO PARA A ÁREA DE APOIO À PESQUISA – Os trabalhadores(as) da área não foram contemplados com o reajuste na Campanha Salarial de 2014, conforme acordado na Mesa de Negociação com a Secretaria de Estado da Saúde.

    d)    REAJUSTE NO PREMIO DE INCENTIVO PARA ASSISTENTES TÉCNICOS E DIRETORES DE SERVIÇOS – Esses trabalhadores(as) também não receberam o reajuste no premio de incentivo em 2014, sendo justa a reivindicação do pagamento do valor correspondente, de forma a assegurar a isonomia já mencionada entre os trabalhadores (as)dessa Secretaria da Saúde.

     

    e)    REAJUSTE DO PREMIO DE INCENTIVO PARA TODOS OS TRABALHADORES DO HOSPITAL DAS CLINICAS DE BOTUCATU CONTRATADOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE – Esses trabalhadores estão recebendo o premio de incentivo no valor congelado antes do reajuste de 2014.

    7. GRATIFICAÇÕES

    Justificativa: Parte da categoria dos trabalhadores(as) públicos na saúde do estado de São Paulo não recebe premio de incentivo, mas sim gratificações de desempenho. A equiparação do valor dessas gratificações ao premio de incentivo é o reconhecimento da igualdade entre os trabalhadores(as) da categoria e é reivindicada na seguinte forma: 

    a)      Equiparação do valor da GDAMSPE (Gratificação pelo Desempenho e Apoio  Assistência Médica ao Servidor Público Estadual), paga aos trabalhadores(as) do IAMSPE, ao valor do premio de incentivo pago aos trabalhadores(as) da administração direta na Saúde. Reitera-se que na Campanha Salarial de 2014 foi acordado nas mesas de negociações que o reajuste da GDAMSPE seria isonômico ao valor do Premio de Incentivo.

    b)     Equiparação do valor da GDAMP (Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial), paga aos trabalhadores(as) do Departamento de Perícias Médicas do Estado, ao valor do prêmio de incentivo aos trabalhadores(as) da administração direta na Saúde. Também neste caso, durante a Campanha Salarial de 2014 foi acordado nas mesas de negociações que o reajuste da GDAMP seria isonômico ao valor do Premio de Incentivo.

    c)      Equiparação do valor da GDAPAS (Gratificação pelo Desempenho e Apoio a Atividades Periciais), paga aos profissionais da saúde que atuam no sistema prisional, ao valor do prêmio de incentivo dos trabalhadores(as) da administração direta;

    d)     Manutenção do pagamento de todas as gratificações nos casos de licença saúde.

     

     










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Célia Ribeiro 01/06/2015
Que tal questionar na Justiça, para que se faça JUSTIÇA, o porque da discriminação dos funcionários que não estão recebendo 100% do PI na aposentadoria assim como os trabalhadores o estão. Discriminação neste país não é crime???????????