TST diz que TODA gestante deve ter direitos iguais
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    TST diz que TODA gestante deve ter direitos iguais
    Autor: Escritório Aparecido Inácio e Pereira
    06/11/2015

    Crédito Imagem: SINDSAUDE-SP

    TST diz que TODA gestante deve ter direitos iguais, não podendo ser dado tratamento diferenciado a Estatutária que não seja o mesmo que aquele concedido à Celetista.

    Consta do despacho do Dr. Aloysio Corrêa da Veiga  Ministro Presidente da 6ª Turma que: “O direito, inclusive, não deve ser considerado tão-somente como um direito da mãe, e sim da criança, de ter ao seu lado, pelo período que a norma legal entendeu apto à proteção de sua saúde, a presença daquela que lhe proverá a necessidade alimentar como também a psicológica, que por certo torna a sociedade mais equilibrada e justa”.

    Veja abaixo decisão na integra:

    Anotações: 6. T S T

    Publicação: quarta-feira, 4 de novembro de 2015

    Arquivo: 32 Publicação: 2

    Secretaria da Sexta Turma:

    Despacho Processo Nº E-RR-0001158-04.2013.5.02.0051 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Embargante HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Procurador Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio Procuradora Dra. Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato Embargado(a) PRISCILA BAGIO MARIA BARROS Advogado Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira(OAB: 116800SP) Advogada Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372DF) Advogado Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros(OAB: 97365SP) PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO Prazo: Decisão da Turma publicada em 01/07/2015, recurso interposto em 03/08/2015, tempestivo, portanto. Representação: Advogado subscritor do recurso devidamente habilitado (Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio). Preparo: Dispensado. Regular e tempestivo, admitem-se os Embargos em relação aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Tema: LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO SOMENTE PARA SERVIDORA ESTATUTÁRIA. EXTENSÃO À SERVIDORA CELETISTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO.

     Decisão da c. 6ª Turma, da lavra da Exma. Sra. Ministra Kátia Magalhães Arruda, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante acerca do tema “Recurso De Revista. Licença-Maternidade De 180 Dias Prevista Em Lei Complementar Do Estado De São Paulo Somente Para Servidora Estatutária. Extensão À Servidora Celetista. Princípio Da Isonomia.”, ao seguinte fundamento: “O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: “O direito à licença maternidade de 180 dias foi assegurado através da Lei Complementar Estadual 1.054/2008, a qual alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, fazendo menção expressa, em seu artigo 4º, aos destinatários da norma, dentre os quais não estão os empregados celetistas. Os demais dispositivos mencionados (Comunicado UCRH/CAF 02/2008 e artigo 205 da Lei Complementar nº 180/78) em nada alteram a conclusão acima, sendo que o último apenas enumera quem são servidores públicos estaduais sem equiparar os celetistas aos estatutários. Acrescento que não há que se falar em isonomia quando se tratam de regimes diferentes e benefícios específicos de cada um, sob pena de se criar um regime híbrido incompatível com o ordenamento jurídico nacional.” (fls. 154) A reclamante insurge-se contra o acórdão do Regional. Sustenta que não foi observado o princípio da isonomia, uma vez que a lei estadual prevê a concessão da licença-maternidade de 180 dias, independentemente do tipo de vínculo com a Administração Pública, seja servidor efetivo ou empregado público. Alega violação dos arts. 5°, caput, 37, caput, II, 226, § 4°, da CF/88, 389 do CCB, 461 da CLT, 111 e 124, §1º, da Constituição Estadual e 205 da Lei Complementar Estadual n° 180/78. Colaciona arestos. À análise. No caso dos autos, não se discute a interpretação do sentido e do alcance da lei estadual que tratou da licença maternidade de 180 dias para as servidoras públicas estatutárias (art. 896, b, da CLT), mas, sim, partindo-se do sentido e do alcance incontroversos da lei local, está em primeiro plano o controle de constitucionalidade da lei local, quer dizer, indaga-se se a lei local podia fazer distinção sem critério objetivo ou relevante entre trabalhadoras gestantes, diante do princípio da isonomia positivado no caput do art. 5º da CF (art. 896, c, da CLT).

     Também no caso concreto não está em debate pedido de isonomia salarial (remuneração ou reajuste de servidor público) vedada pela CF nos termos da jurisprudência pacífica do STF, mas, sim, pedido inerente à cláusula social do tratamento isonômico quanto à licença- maternidade entre empregadas celetistas e estatutárias. Feitos os esclarecimentos, observa-se que a Sexta Turma do TST, examinando a mesma matéria, já decidiu que deve haver tratamento isonômico entre as trabalhadoras estatutárias e celetistas. Precedentes: “LICENÇA MATERNIDADE. 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR 1.054/2008. EMPREGADA CONTRATADA PELO REGIME DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA.A Lei Complementar nº 1054/2008 prevê a concessão de licença maternidade de 180 a funcionárias gestantes, submetidas ao regime estatutário (art. 4º). Ocorre que a distinção estabelecida no artigo 2º da LC 1.054/2008 fere o princípio da isonomia e o art. 2º da Lei 11.770/08, que não traz tal distinção. Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao reclamado conceder -tempos de afastamento diversos pela mesma modalidade de licença-, em relação a empregados sob regime da CLT e sob regime estatutário, tendo em vista que a finalidade da licença- maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança. O direito fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que norma municipal alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos arts. 7º e 37 da Constituição Federal. O direito, inclusive, não deve ser considerado tão-somente como um direito da mãe, e sim da criança, de ter ao seu lado, pelo período que a norma legal entendeu apto à proteção de sua saúde, a presença daquela que lhe proverá a necessidade alimentar como também a psicológica, que por certo torna a sociedade mais equilibrada e justa. Recurso se revista conhecido e provido.” (RR – 71- 08.2013.5.02.0085Data de Julgamento:18/06/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT01/07/2014); “EXTENSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS À EMPREGADA REGIDA PELA CLT. LEI COMPLEMENTAR 1.054/2008. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.A Lei Complementar nº 1054/2008 prevê a concessão de licença maternidade de 180 a funcionárias gestantes, submetidas ao regime estatutário (art. 4º). O direito conferido às empregadas estatutárias deve ser estendido àquelas regidas pela CLT – de modo a ser conferida efetividade à norma que objetiva a proteção da criança -, sob pena de violação do princípio da isonomia. Recurso se revista conhecido e provido.” (RR – 2800-59.2012.5.02.0079Data de Julgamento:19/11/2014,Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT21/11/2014). Logo, conheço do recurso de revista por violação do caput do art. 5º da Constituição da República. 2. MÉRITO LICENÇA-MATERNIDADE. GESTANTE. LEI ESTADUAL. EXTENSÃO ÀS EMPREGADAS CELETISTAS

     Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do caput do art. 5º da Constituição da República, deve ser provido para reconhecer o direito da reclamante à licença maternidade de 180 dias. No caso dos autos, a empregada, que tinha direito a licença- maternidade de 120 dias, pediu a prorrogação do benefício em 60 dias, a fim de atingir o limite de 180 dias previstos na lei local. E, para além do reconhecimento do direito à licença-maternidade de 180 dias a ser exercido em casos futuros, postulou a antecipação de tutela informando ao tempo do ajuizamento da ação que estava grávida com data provável de parto para 4/8/2013. Os fatos são incontroversos porque, alegados na petição inicial, não foram impugnados na contestação, a qual tratou somente da matéria de direito relacionada à aplicabilidade da lei local à demandante e dos pressupostos jurídicos da eventual concessão da antecipação de tutela (fls. 41/51). A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias. Assim, no TST, em 2015, além do reconhecimento do direito da reclamante à licença-maternidade de 180 dias, deve ser determinada a indenização substitutiva correspondente a 60 dias pela licença-maternidade relativa à gestação que estava em curso ao tempo ajuizamento da ação em 2013, ressalvada a demonstração no juízo da execução de que tenha havido fato superveniente impeditivo do exercício do direito (a exemplo de aborto etc.). Ressalte-se que a indenização substitutiva da obrigação de fazer no caso concreto, quanto à licença-maternidade vinculada à gestação que estava em curso ao tempo do ajuizamento da ação, tem fundamento no § 1º do art. 461 do CPC, inserido na Seção I (Dos requisitos e dos Efeitos da Sentença) do Capítulo VIII (DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA): Art. 461.

     Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) A fl. 4, há pedido do item d.2; no RR consta pedido para acolher os pedidos constantes da peça inaugural. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o direito da reclamante à licença-maternidade de 180 dias e determinar a indenização substitutiva correspondente a 60 dias pela licença-maternidade relativa à gestação que estava em curso ao tempo ajuizamento da ação em 2013, ressalvada a demonstração no juízo da execução de que tenha havido fato superveniente impeditivo do exercício do direito (a exemplo de aborto etc.). Custas de R$ 100,00 calculadas sobre o montante de R$ 5.000 (valores fixados na sentença). Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas, que ficam a cargo do reclamado, isento nos termos do art. 790-A da CLT.” Alegações recursais: O Reclamado insurge-se contra a extensão da licença maternidade para 180 dias. Alega que os empregados regidos pela CLT possuem situação distinta dos servidores públicos regidos por estatuto.

     Aduz que a Lei Complementar nº 1.054/2008 do Estado de São Paulo só atinge os servidores públicos submetidos ao regime estatutário. Indica violação dos arts. 5º, II, 7º, XVIII, 37, caput, XIII, 61, § 1º, II, “a”, “c”, 169, § 1º. II, “a”, “c”, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses. Tese na Turma: A c. 6ª Turma entendeu que a empregada gestante que tem o contrato de trabalho regido pela CLT tem direito à extensão da licença gestante para 180 dias, conferido às servidoras submetidas ao regime estatutário, através de lei estadual, uma vez que a Constituição Federal garante a proteção da criança, e o princípio da isonomia. Exame dos arestos colacionados: O aresto trazido a cotejo oriundo da c. 7ª Turma, publicado no DJ de 1/07/2014, parece impulsionar o recurso de Embargos, pois traz tese aparentemente divergente, no sentido de ser inviável a extensão da licença maternidade para 180 dias, para as empregadas regidas pela CLT, pois representaria desarmonia com o princípio da legalidade, uma vez que as empregadas regidas pela CLT encontram-se em situação distinta das servidoras públicas regidas por estatuto. Admito os Embargos e determino o seu processamento, nos termos do §1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do c. TST, por vislumbrar aparente divergência jurisprudencial, devendo alçar a matéria à c. SDI, para melhor exame. Intime-se a Embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Aloysio Corrêa da Veiga Ministro Presidente da 6ª Turma. Processo: Priscila Bagio Maria Barros X Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 00011580420135020051, Licença Maternidade de 180 Dias, Trabalhista Judicial

    Mais informações no link abaixo:

    http://www.inacioepereira.com.br/

     

     










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Célia Ribeiro 06/11/2015
Então a gestante Estatutária, que se encontrar no oitavo mês de gestação pode solicitar o Auxílio Maternidade???????? A quem ela deverá endereçar a solicitação????? Não será necessária ação na Justiça lhe garantindo este direito?????? FAVOR RESPONDER AS QUESTÕES Agradecida.