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    Para democratizar gestão, Superintendência reestrutura Conselhos Sindicais
    Autor: SindSaúde-SP
    07/04/2016

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    Portaria publicada nesta segunda-feira (4) estabelece os novos critérios. Os sindicatos têm até dia 15/04/16 para indicarem seus representantes para os Conselhos Regionais.

    A superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE-SP) publicou nesta segunda-feira (4) a Portaria nº 8, de 30 de março de 2016, que tem como objetivo a reestruturação dos Conselhos Sindicais em âmbito regional e estadual. Os Conselhos terão caráter consultivo e voluntário e serão destinados a discutir, propor e participar do planejamento das ações e políticas gerais na Superintendência.

    Cada gerência regional terá um conselho, composto por dois representantes de cada sindicato de trabalhadores, com base na área de jurisdição da respectiva gerência. O grupo deverá ter o mesmo número de homens e mulheres. E a coordenação será compartilhada entre o gerente regional e um membro do conselho, indicado pelo grupo.

    O Conselho Estadual será formado por dois conselheiros, um homem e uma mulher, de cada grupo de trabalho dos Conselhos Regionais. Além de dois representantes das federações estaduais e mais dois representando os sindicatos de base estadual. 

    A SRTE-SP terá três representantes, um da seção de Relações do Trabalho e o outro da Fiscalização, além do Superintendente, que coordenará o Conselho Estadual acompanhado de um membro escolhido entre as demais representações sindicais.

    Segundo o Superintendente Luiz Claudio Marcolino, “o objetivo desta reestruturação é reafirmar a democratização da gestão da Superintendência e fortalecer a relação entre sindicatos e o Ministério do Trabalho e Previdência Social.”

    Os sindicatos têm até quinze dias a partir da data de publicação da portaria para indicarem seus representantes para os Conselhos Regionais, mediante ofício encaminhado à respectiva Gerência. Após a formação, os Conselhos regionais terão prazo de até 60 dias para apresentarem seus representantes que irão compor o Conselho Estadual.

    Ministério do Trabalho e Previdência Social

    04 de Abril de 2016, 12h38
     
    SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
    PORTARIA Nº 8, DE 30 DE MARÇO DE 2016

    O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e ante as disposições constantes da Portaria Ministerial nº 216, de 22/04/2005 e
    Considerando o objetivo de reafirmar a democratização da gestão nesta Superintendência, bem como o fortalecimento da relação sindical com o MTPS e a aproximação dos sindicatos com as Gerências Regionais, resolve:
    Art. 1° - Reestruturar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Conselhos Sindicais Regionais - CSR e o Conselho Sindical Estadual - CSE, que terão caráter consultivo e voluntário, destinados a discutir, propor e participar da elaboração do planejamento das ações e implementação de políticas gerais desta Superintendência, bem como planejar e executar seminários e cursos voltados para a capacitação dos sindicalistas, relacionados a temas voltados a esta SRTE.
    Art. 2° - O Conselho Sindical Regional - CSR será constituído em cada uma das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego- GRTE - localizadas no Estado de São Paulo.
    §1º. A cada uma das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego - GRTE - localizadas fora da capital do estado, e na sede, deverá corresponder um Conselho Sindical Regional - CSR - relativo à área de jurisdição das respectivas gerências.
    §2º. O CSR será composto por dois representantes de cada sindicato - um homem e uma mulher - um dos quais como titular e o outro como suplente, indicados pelos sindicatos de trabalhadores com base na área de jurisdição das respectivas Gerências, e três representantes destas, sendo um representante do setor de relações do trabalho e outro do setor de fiscalização, além do Gerente.
    § 3°. O CSR será coordenado pelo respectivo Gerente Regional e por um membro do Conselho, indicado por seus integrantes.
    Art.3º - Cada CSR deverá formar um Grupo de Trabalho - GT, que deverá contemplar a representação das Centrais Sindicais devidamente reconhecidas, conforme previsto na Lei nº 11.648 de 31/03/2008, e dos sindicatos independentes.
    §1º. O GT do CSR será composto por dois representantes de cada Central, dois representantes dos sindicatos independentes e três representantes da GRTE, sendo um do setor de relações do trabalho e outro do setor de fiscalização, além do Gerente, sendo, em cada caso, um homem e uma mulher, um dos quais como titular e o outro como suplente.
    §2º. Caberá ao GT sistematizar propostas de políticas e estratégias de ação condizentes com a realidade regional, encaminhar e receber propostas do CSE e outros órgãos, podendo, inclusive, trocar experiências com outros conselhos.
    §3º. Cada GT terá a coordenação de um representante sindical, eleito em uma plenária especifica do Conselho regional, em conjunto com o Gerente regional.
    §4º. Cada GT escolherá entre seus membros dois representantes - uma mulher e um homem - para compor o CSE, conforme eleições realizadas em plenária especifica do Conselho regional.
    Art.4º - O CSE será composto por dois conselheiros - um homem e uma mulher - um dos quais titular e o outro suplente, que fazem parte de cada GT dos Conselhos Regionais, dois representantes das Centrais Sindicais, dois representantes de cada federação reconhecida, dois representantes dos sindicatos de base estadual, e três representantes da SRTE-SP, um da seção de relações do trabalho e outro da seção de fiscalização, além do Superintendente.
    § 1º. Será constituído um Grupo de Trabalho do CSE, composto por até doze conselheiros - seis titulares e seis suplentes - escolhidos em plenária, devendo ser observada a proporcionalidade de acordo com o índice de representatividade das Centrais Sindicais de acordo com o previsto no artigo 3º da Lei nº 11.648 de 31/03/2008, e até seis representantes indicados pela SRTE - três titulares e três suplentes, observada a paridade de gênero, que terá o papel de elaborar estratégias e acompanhar a condução dos encaminhamentos e das resoluções do Conselho Sindical Estadual ou do próprio MTE.
    §2º. A sede e as Gerências fora da Capital disponibilizarão espaço físico em suas sedes, além de material administrativo e equipamentos, com o objetivo de viabilizar as atividades administrativas do CSR, salvo nos casos em que não haja espaço físico para esse fim.
    §3º. A coordenação do CSE estará a cargo do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego e de um membro escolhido dentre as representações sindicais, enquanto que a coordenação do GT Estadual estará a cargo de um representante sindical eleito em plenária especifica do CSE em conjunto com o Superintendente.
    § 4º. Em caráter ordinário, os Conselhos reunir-se-ão mensalmente (CSR) e bimensalmente (CSE), ou, extraordinariamente, a qualquer tempo.
    Art.5º - A SRTE-SP elaborará o Regimento Interno do Conselho Sindical Estadual e Regional, podendo o mesmo ser adaptado às características de cada região.
    Art.6º - Os Conselheiros indicados terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a plenária específica de cada Conselho.
    Art. 7º. Os Conselhos regionais e estadual poderão, a seu critério e às suas expensas, contratar colaboradores para exercer as respectivas funções de administração e secretaria.
    Art.8º - A partir da publicação esta Portaria, as entidades sindicais terão o prazo de até 15 (quinze) dias para indicarem seus representantes junto ao CSR, mediante ofício encaminhado à respectiva Gerência.
    Parágrafo único. No mesmo prazo, a GRTE deverá indicar seus representantes junto ao CSR, comunicando formalmente sua decisão ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.
    Art.9º - Após o prazo referido no artigo anterior, os Conselhos regionais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para indicarem seus representantes junto ao Conselho Sindical Estadual - CSE.
    Art. 10 - Os mandatos dos membros dos CSR e do CSE terão início a partir de sua instalação, em data a ser previamente definida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.
    Art.11 - Ficam revogadas expressamente as disposições em contrário, constantes da Portaria GS/SP nº 72, de 19 de maio de 2011, publicada no D.O.U de 25 de maio de 2011.
    Art.12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    LUIZ CLAUDIO MARCOLINO
    Diário Oficial da União, Seção 1, 04/04/16.









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