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Porém, se o faz mediante lei, não pode a administração pública diferenciar mulheres contratadas sob o regime estatuário daquelas que laboram sob o regime celetista, conduta flagrantemente discriminatória ao diferenciar mulheres que se encontram na mesma situação, mas que se diferenciam tão somente pelo regime de contratação, situação que não diferencia em nada no tocante à gestação e formação da criança”
A ação foi proposta pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, que cuida das ações do departamento Jurídico do SINDSAÚDESP que baseou o pedido na Constituição Federal e Lei Complementar Estadual 1.054/2008, que alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo para ampliar a licença-maternidade, enfatizando que a legislação complementar não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem excepcionar o regime jurídico.
E assim, mesmo considerando a magistrada que não há que se falar em isonomia entre os dois regimes jurídicos, há que ressaltar a exceção, ponderando que no que tange à licença maternidade “a exceção ora em discussão possui status constitucional que, repita-se, é expresso em esclarecer que se deve dar incentivos específicos às mulheres, independente do regime laboral adotado”.
Nesse sentido, a julgadora deferiu o pedido de prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento, conforme petição inicial. Sentença proferida em 20/04/2016 nos autos 0001883-86.2015.5.02.0062, de lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta “Kátia Bizetto” da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo.