Adicional de insalubridade no IAMSPE
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    Adicional de insalubridade no IAMSPE
    Autor: Aparecido Inácio e Pereira
    06/07/2016

    Crédito Imagem:

    INFORMATIVO JURIDICO – SINDSAUDESP
     
    Comunico que o Tribunal de Justiça de SP rejeitou o recurso do IAMSPE na ação coletiva na qual o SINDSAUDESP briga pelo pagamento do Adicional de Insalubridade sobre 2 Salários Mínimos para TODOS os servidores celetistas do IAMSPE.
     
    Breve resumo da demanda:
     
    1ª Instância: ação PROCEDENTE concedendo todos os pedidos, condenando a parte contrária  (IAMSPE) a  declarar o direito dos autores ao recebimento do adicional de insalubridade nos termos da Lei 432/85, refletindo-se nos vencimentos, férias, 13º salário e depósito de FGTS, bem como a pagar as eventuais diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária incidindo a cada parcela.
     
    Os valores devidos serão corrigidos, desde a época em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, afastando-se a aplicação da Lei n. 11.960/09, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma, por arrastamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal.
     
    2ª Instância: IAMSPE interpôs recurso de apelação e nós interpusemos recurso de apelação em relação aos juros e correção monetária e em sessão de julgamento realizada em 29 de junho de 2016 a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, manteve a sentença de 1º grau. Realizada dupla sustentação oral pela nossa advogada Dra Geilis e também pela Procuradora do Estado.
     
    Logo se mantido este resultado, o adicional de insalubridade, previsto na Lei Complementar Estadual nº 432/85, deverá incidir sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, não havendo distinção entre servidores decorrente da forma de contratação, calculando-se daí os atrasados até a data da incorporação.
     
    Por fim, informamos que dessa decisão ainda são cabíveis recursos para os Tribunais Superiores, no DF (STJ ou STF). 









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CliaRibeiro 06/07/2016
... não havendo distinção entre servidores decorrente da forma de contratação, calculando-se daí os atrasados até a data da incorporação. ... Se não haverá distinção da forma de contratação pode-se concluir que o "contrato" dos estatutários está incluso. Certo??????