Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do TJSP aplica multa ao Governo do Estado
Autor: Aparecido Inácio e Pereira
11/08/2016
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Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do TJSP aplica multa de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) no Governo do Estado por morosidade processual
Há anos o SINDSAUDESP vem tentando dar início no processo de execução contra a Fazenda Pública no processo que foi vitorioso para que os aposentados e pensionistas recebam de volta as contribuições previdenciárias que forem descontadas a maior entre o mês de dezembro de 1998 a março de 2003.
Esta semana, em um despacho corajoso e inédito a Juíza Dra Alechandra Fuchs de Araújo aplicou uma multa diário de CEM MIL REAIS n Governo por protelação judicial.
E além disso ela mandou publicar no DOE um edital dando conhecimento a todos os aposentados e pensionistas da Secretaria da Saúde deste seu direito.
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Segue decisão da Dra. Alexandra:
Vistos. Fls. 2025/2026: diante de entendimento já pacificado no STF (tema 823) no sentido da legitimidade do sindicato para a defesa dos interesses da categoria, retifique a FESP a publicação, no prazo de 30 dias, estendendo os efeitos do julgado para toda a categoria, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais).Fls. 2008/2009 e 2060: os informes juntados nos autos são documentos públicos, a serem fornecidos ao advogado ou à parte sempre que solicitados. ................Fls. 2066: publique-se o edital.No mais, aguarde-se o início da obrigação de pagar, com uma ressalva. Hoje, entendo que é aplicável a Lei 11.960/09, mas a questão está pendente de julgamento (tema 810).Assim, com a finalidade de evitar as impugnações aos embargos, faculto aos exequentes iniciar a execução com duas contas: uma sem a aplicação da Lei 11.960/09, com a única finalidade de resguardar direitos, e outra com a aplicação da Lei 11.960/09. A intimação para pagar deverá ser feita com a aplicação da Lei 11.960/09, ressalvando-se o direito do credor de exigir o saldo, caso o STF decida, ao final, pela não incidência da Lei 11/960/09 sobre estes créditos. Esta solução garantirá a economia processual, agilidade processual, evitando-se as impugnações às execuções e as diversas publicações subsequentes, com racionalização da execução. Ainda, se evitará gastos desnecessários aso advogados, ao poder executivo e ao poder judiciário com o processamento e acompanhamento de milhares de recursos idênticos nos cumprimentos de obrigação de pagar. Ainda, seguido este procedimento não haverá o risco de, ao final, o credor sofrer uma ação rescisória para correção do cumprimento da obrigação, caso vença a tese fazendária. Há fundamento jurídico para a suspensão da cobrança da diferença. Na sessão realizada no dia 12/08/2015, a Primeira Seção do STJ decidiu suspender a discussão a respeito da incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. No julgamento do Recurso Especial nº. 1.495.146 (cujo resultado foi aplicado também aos Recursos Especiais nos. 1.496.144 e 1.492.221), os Ministros da 1ª Seção decidiram pelo sobrestamento de todos os recursos que versam sobre a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/971, até que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral. Assim, a questão se encontra suspensa nas instâncias superiores, o que justifica não se processar o debate na primeira instância. Com a apresentação dos cálculos, desde já, entretanto, o direito dos credores será ressalvado, sem o risco de eventual prescrição, aguardando-se a decisão do STF para futura intimação da Fazenda para pagamento desta diferença, se for o caso.