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    Mais uma vitória do Jurídico do SindSaúde
    Autor: Aparecido Inácio e Pereira
    02/09/2016

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    SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE CASO ALTERAÇÃO CONTRATUAL caso EDSON x IASMPE
    Assim, ante o teor da contestação ofertada pela reclamada e dos documentos juntados pelo autor, restou incontroverso nos autos que o empregado, admitido para trabalhar como eletricista, foi transferido, quase 30 (trinta) anos depois da contratação, para o setor de almoxarifado, local em que passou a desempenhar atividades de recebimento, estocagem e distribuição de materiais, sujeitando-se a situação de inferioridade técnica, em evidente alteração lesiva do contrato de trabalho.

    Registre-se que o fato de a reclamada pertencer à Administração Pública não autoriza o abuso do jus variandi, pois o Poder Público, ao optar pela contratação de empregados nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deve de submeter às suas disposições, inclusive aos princípios norteadores do Direito do Trabalho.

    Ademais, o edital do concurso público é norma regente, que vincula tanto a Administração Pública, quanto o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, as disposições nele traçadas, sobretudo quanto à função a ser exercida pelo candidato aprovado, deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade (artigo 37 da Constituição Federal).

    Frise-se, por fim, que a manutenção do salário auferido pelo empregado não altera a conclusão acima, uma vez que a legislação trabalhista não visa apenas à preservação da estabilidade econômica do trabalhador, mas, também, sua integridade profissional.

    Nesse contexto, demonstrada a alteração contratual lesiva e, por conseguinte, a ilicitude da alteração funcional, é garantido ao autor o seu direito ao retorno à seção e ao exercício das funções anteriormente desempenhadas quando da admissão, nos exatos termos postulados.

    Destarte, declaro nula a Portaria do Superintendente de 01/12/2015, com publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo aos 02/12/2015, e condeno a reclamada na obrigação de fazer, consistente em retornar o autor à Seção de Conservação e Reparos (UA 31718-6), para o exercício das funções de eletricista, com a devida retificação da ficha funcional e publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva intimação após o trânsito em julgado (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (artigos 139, IV, e 536, § 1º, do CPC









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