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    Mais uma vitória do Jurídico do SindSaúde II
    Autor: Aparecido Inácio e Pereira
    02/09/2016

    Crédito Imagem:

    Anotações: 11. TRT - 2ª Região - PJE 
    Publicação: quinta-feira, 1 de setembro de 2016 
    Arquivo: 190 Publicação: 4 
     
    2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra 
     
    Edital Processo Nº RTOrd-1001633-77.2015.5.02.0501 RECLAMANTE SINDICATO DOS TRAB PUBL DA SAUDE NO EST DE SAO PAULO ADVOGADO MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA(OAB: 116800/SP) RECLAMADO COMISSÃO DOS TRABALHADORES PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECLAMADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Intimado(s)/Citado(s): - COMISSÃO DOS TRABALHADORES PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOAO DA SERRA - SP - CEP: 06765-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, acerca da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985), Processo PJe-JT nº 1001633-77.2015.5.02.0501, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB PUBL DA SAUDE NO EST DE SAO PAULO contra COMISSÃO DOS TRABALHADORES PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros, INTIMA da sentença proferida abaixo as reclamadas COMISSÃO DOS TRABALHADORES PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: S E N T E N Ç A SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE/SP, qualificado na petição inicial, propôs ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c cominatória negativa, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela contra COMISSÃO DOS TRABALHADORES PRÓ- FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, da mesma forma qualificados. Alegou que foi fundado por iniciativa dos trabalhadores da categoria, com a finalidade precípua de representar e defender interesses e direitos de toda categoria profissional dos trabalhadores na saúde pública da administração direta, indireta, autarquia, fundações, organizações sociais, agências, consórcios e entidades, empresas e instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços na área de saúde pública, na base territorial do Estado de São Paulo, com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, possuindo mais de 25 anos de existência; que tomou conhecimento, através do DOU de 19/8/2015, da publicação de um Edital de Convocação para uma Assembléia Geral Extraordinária (AGE) dos trabalhadores em organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, que prestam serviços no Estado de São Paulo, com o intuito de deliberarem, dentre outros assuntos, a discussão e a fundação de um sindicato representativo da categoria dos trabalhadores em organizações sociais e organizações da sociedade civil, de interesse público e a delimitação da base territorial; que a AGE está marcada para 11/9/2015, aqui em Taboão da Serra; que assim sendo, os réus convocaram os trabalhadores nas organizações sociais, empresas e instituições públicas e privadas, prestadoras de serviços na área de saúde pública, com a finalidade de fundar uma entidade sindical, visando representá-los, quando, na verdade, já existe um sindicato que detém essa representação, o autor; que requer a nulidade do ato jurídico pretendido pelos réus porque viola o princípio da unicidade sindical, a nulidade do edital de convocação porque não atende as formalidades legais, a nulidade da fundação do sindicato dos empregados em organizações sociais e organizações da sociedade de interesse público do Estado de São Paulo porque primeiro necessário a dissociação ou o desmembramento; que se verifica simulação, eis que o local da AGE não existe; e que pretende a tutela inibitória e a antecipação parcial dos efeitos da tutela. Pleiteou os títulos constantes na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.521,00. Anexou procuração e outros documentos. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com determinação de citação e intimação dos réus para apresentação de defesa escrita no prazo de vinte dias, com igual prazo para réplica, em favor da entidade demandante. Em cumprimento à Portaria GP nº 82/2015, que determinou a redistribuição dos processos novos entrados na jurisdição de Taboão da Serra no período de 31 de julho a 25 de setembro de 2015, publicada no DOELETRÔNICO - TRT 2ª Região de 27/11/2015 e do Comunicado GP nº 06/2015 que divulgou resultado da referida redistribuição, publicado no DOELETRÔNICO - TRT 2ª Região de 02/12/2015, deu-se cumprimento aos procedimentos determinados na referida norma. Citação dos réus por Edital. Os réus não apresentaram defesa escrita. Encerrada a instrução processual. Inconciliados. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e confissão dos réus A ausência de defesa escrita por parte dos réus, conquanto devidamente citados por Edital, faz com que sejam declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato. Por outro lado, a pena de confissão é relativa, eis que pode ser elidida por outros elementos constantes do processo e não atinge de direito. Da antecipação da tutela Já existe decisão fundamentada e exarada em 11/9/2015, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Diante da referida decisão, prejudicados os pedidos de alíneas "a" e seus sub-itens, bem como "b" da petição inicial. Da nulidade dos atos deliberados na AGE de 11/9/2015 e dos seus acessórios Diante da presunção de veracidade dos fatos noticiados na petição inicial, declaram-se nulos os atos deliberados na Assembléia Geral Extraordinária convocada pelos réus para o dia 11/9/2015, cujo Edital foi publicado no DOU, Edição de 19/8/2015, Seção 3, Página 193, e os atos de constituição do Sindicato dos Empregados em Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado de São Paulo por ventura lá decididos, com efeito "ex tunc" (retroativos a 11/9/2015), devendo os réus: 1. se absterem de exercer quaisquer os atos de representação sindical dos trabalhadores nas organizações sociais, empresas e instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços na área de saúde, no Estado de São Paulo, de firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho, de propor dissídio coletivo e ações individuais e coletivas, de arrecadar contribuições, de proceder homologações, de submeter dissídios individuais à Comissão de Conciliação Prévia, de suscitar pedidos de mediação juntos ao MTE e ao MTP; 2. procederem ao encerramento das atividades e ao fechamento de sedes ou subsedes porventura instaladas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato praticado; e 3. se absterem de promover atos de constituição de entidade sindical representativa dos trabalhadores nas organizações sociais, empresas e instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços na área de saúde pública, no Estado de São Paulo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato praticado, desde que decorrentes de decisões tomadas na Assembléia Geral Extraordinária do dia 11/9/2015. Justifica-se a limitação acima imposta com base na vedação de decisões genéricas, até porque existe a futura possibilidade de dissociação ou desmembramento sindical, com a devida observância das formalidades legais. Das custas processuais e dos honorários advocatícios As custas processuais serão suportados pela parte sucumbente, enquanto os honorários advocatícios pela parte contratante porque vige na Justiça do Trabalho o jus postulandi, que permite o acesso direto das partes. Da expedição de ofícios A providência requerida ao Juízo compete à parte que, caso queira, poderá diligenciar junto às autoridades competentes com cópia desta decisão, comunicando-lhes as irregularidades constatadas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, a 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ACOLHE PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c cominatória negativa, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE/SP contra COMISSÃO DOS TRABALHADORES PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar nulos os atos deliberados na Assembléia Geral Extraordinária convocada pelos réus para o dia 11/9/2015, cujo Edital foi publicado no DOU, Edição de 19/8/2015, Seção 3, Página 193, e os atos de constituição do Sindicato dos Empregados em Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado de São Paulo por ventura lá decididos, com efeito "ex tunc" (retroativos a 11/9/2015), devendo os réus: 1. se absterem de exercer quaisquer os atos de representação sindical dos trabalhadores nas organizações sociais, empresas e instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços na área de saúde, no Estado de São Paulo, de firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho, de propor dissídio coletivo e ações individuais e coletivas, de arrecadar contribuições, de proceder homologações, de submeter dissídios individuais à Comissão de Conciliação Prévia, de suscitar pedidos de mediação juntos ao MTE e ao MTP; 2. procederem ao encerramento das atividades e ao fechamento de sedes ou subsedes porventura instaladas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato praticado; e 3. se absterem de promover atos de constituição de entidade sindical representativa dos trabalhadores nas organizações sociais, empresas e instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços na área de saúde pública, no Estado de São Paulo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato praticado, desde que decorrentes de decisões tomadas na Assembléia Geral Extraordinária do dia 11/9/2015. Custas pelos réus, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, que deverão ser recolhidas em cinco dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Nada mais. TABOAO DA SERRA,30 de Agosto de 2016 MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. 
     
     
    SINDSAUDE 
    Encarregado: Coordenação 
    Processo: Sindsaúde X Comissão dos Trabalhadores Pró-Fundação do Sindicato dos Empregados em Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado de São Paulo, 10016337720155020501, , Sindical Judicial









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