V I T O R I A FINAL - Júridico do SINDSAUDE-SP vence ação das 30 horas
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    V I T O R I A FINAL - Júridico do SINDSAUDE-SP vence ação das 30 horas
    Autor: Aparecido Inácio e Pereira
    14/09/2016

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    V I T O R I A FINAL

    JURÍDICO DO SINDSAUDE-SP VENCE AÇÃO JUDICIAL E GARANTE DIREITO A JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS PARA TODOS OS MUNICIPALIZADOS

    A C A B O U. Não cabe mais recurso. O dia 13 de setembro vai ficar na história como o dia que os servidores municipalizados conquistaram o direito a jornada de 30 horas semanais.

    Conforme previa o Comunicado Conjunto CRH/CSS/CRS/CCD nº 001, de 18.10.2013, e Ofício Circular nº 01/2014 - DRS I - CRH/DTD, de 07.01.2014 os servidores municipalizados foram impedidos de exercerem o direito a jornada de 30 horas semanais previstos na LC 1212/2013.
     
    Por não concordar com isso o Jurídico do SINDSAÚDE-SP, representado  pelo Escritório APARECIDO INACIO e PEREIRA, advogados associados entrou com um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, o COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, o COORDENADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE, o COORDENADOR DE REGIÕES DE SAÚDE e o COORDENADOR DE CONTROLE DE DOENÇAS ((feito n.º 1003251-59.2014.8.26.0053) e venceu e agora ficou decidido o direito dos servidores municipalizados cedidos aos municípios nos termos da Resolução SS nº 85/2011 ao exercício imediato da opção pela jornada comum de trabalho de 30 horas, prevista no artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 1.080/2008, incluído pela Lei Complementar n.º 1.212/2013.

    Veja resumo da decisão unanime da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, dos Desembargadores VENICIO SALLES, J. M. RIBEIRO DE PAULA e OSVALDO DE OLIVEIRA, RELATOR:

    “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Servidores públicos estaduais cedidos ao Município. Pretensão ao exercício imediato da opção pela Jornada Comum de Trabalho (30 horas), na forma estabelecida pela LC nº 1.212/2013, que alterou a LC 1.080/08. Possibilidade. O trabalhador municipalizado continua vinculado ao Estado, sem prejuízo de vencimentos/salários e demais vantagens de seus cargos/funções durante a vigência do convênio firmado entre os entes políticos. Transferência compulsória, em razão do interesse público, (Resolução SS nº 85/2011). A concessão da ordem, nos termos propostos, não implica em reconhecimento de inconstitucionalidade de lei, mas tão somente adequação de sua interpretação, em observância aos princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade e boa-fé. Concessão parcial da ordem. Recurso provido em parte”.

    Portanto, TODOS os municipalizados cedidos nos termos da Resolução SS n.º 85/2011 serão alcançados por esta decisão.
     
    BREVE RESUMO DA ABRANGÊNCIA E DO QUE FOI CONCEDIDO: a decisão abrange os servidores estaduais cedidos compulsoriamente, em razão do interesse público (Resolução SS n.º 85/2011). Houve o reconhecimento do direito dos servidores públicos, cedidos por força da Municipalização, nos casos previstos na Resolução SS nº 85 de 26 de agosto de 2011 (compulsoriamente), ao exercício imediato da opção pela jornada comum de trabalho, desde o dia 17 de outubro de 2013, prevista no artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.080/08 (incluído pela LC 1.212/2013), mesmo após o decurso do prazo estabelecido no § 1º do referido dispositivo.

     COMO SERÁ EXERCIDO ESTE DIREITO: O jurídico está requerendo ao Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública onde se encontra este processo a notificação do CRH da SES para que faça o apostilamento deste imediato direito para cada servidor municipalizado.

    Assim que houver novidades informaremos.
     
    Veja em anexo a decisão judicial na integra.

    Confiram a sentença: http://www.sindsaudesp.org.br/publicacoes.php?edicao=1473856392.pdf&tipo=diversos

     

     
    Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros – advogado.
     
    Jurídico – SINDSAÚDE-SP










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CarlaFabianaParreiraCamargo 14/09/2016
VITORIA FINAL SERÁ QUANDO PUDERMOS OPTAR PELAS 30 HORAS, CASO CONTRARIO, VEJO ISSO COMO UMA ILUSÃO. DE QUE ADIANTA PUBLICAR UMA NOTICIA SE NA VERDADE AINDA NÃO PODEMOS ESCOLHER/EXERCER?

SuelyReginadeOliveira 14/09/2016
Quanto aos processos coletivo do: quinquenio, sexta-parte, licença prêmio alguma informação?

juliodejesusangelo 14/09/2016
sera que demora muito para exercemos as 6 horas?