IAMSPE: SindSaúde esclarece dúvidas sobre o imposto sindical
Autor: SindSaúde-SP
27/03/2017
Crédito Imagem: SindSaúde-SP
Muitos (as) trabalhadores (as) estão se perguntando sobre o desconto referente ao imposto sindical, por isso o SindSaúde-SP vem a público esclarecer sobre a cobrança.
Primeiro é importante ressaltar que desde nossa fundação sempre fomos contrários à cobrança do imposto sindical e ainda somos. Somos contrários por acreditar que o financiamento sindical deve vir das contribuições voluntárias do (a) trabalhador (a) filiado (a) e não por meio de um imposto cobrado obrigatoriamente de todos (as) os trabalhadores (as). Também somos contra por entender que a prática do imposto sindical incentiva a criação de diversos sindicatos que não tem a preocupação da representação da categoria, mas sim o interesse no dinheiro arrecadado via imposto sindical.
Gostaríamos de informar que o SindSaúde-SP não solicitou a cobrança do imposto sindical, isso foi uma determinação judicial mediante uma articulação da Confederação dos Servidores Públicos (CSPB), que recebe parte do valor arrecadado pelo imposto sindical. O SindSaúde-SP não é filiado à CSPB, mas sim a CNTSS (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social).
Sabendo da determinação judicial, o SindSaúde-SP protocolou no diário oficial do Estado de São Paulo o pedido para recolhimento do imposto, caso o SindSaúde-SP não tomasse tal posição, esse dinheiro seria destinado para um outro sindicato que não nos representa. A direção do SindSaúde-SP irá se reunir para deliberar sobre a devolução do valor recebido (no imposto sindical) pelo sindicado para os trabalhadores filiados ao SindSaúde-SP.
Com o objetivo de esclarecer essas e outras dúvidas referentes à cobrança do imposto sindical e a posição do SindSaúde, convocamos os (as) trabalhadores (as) do IAMSPE para uma assembleia as 10 horas, nesta terça-feira (28/03) no Anfiteatro A.
Veja a Nota Explicativa e a instrução normativa que delibera a cobrança.
Nota Explicativa
Desconto da Contribuição Sindical
Tendo em vista Comunicado da Gerência de Recursos Humanos divulgado na internet, bem como publicação da Portaria-Iasmpe-5, de 20.03.2017 (publicada no DOE de 24.03.2017, seção 1, p. 29), o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDSAÚDE-SP vem por meio desta nota esclarecer os trabalhadores do Iamspe.
A contribuição sindical – comumente denominada de “imposto sindical” e com previsão no art. 8º, IV, da Constituição Federal, arts. 578 e seguintes da CLT e Instrução Normativa nº 1/2017 do Ministério do Trabalho – consiste em parcela de recolhimento obrigatório a todos que participem de categorias econômicas, profissionais, profissões liberais e autônomas.
Referida contribuição independe de filiação ou associação sindical e deve ser recolhida em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho do empregado.
Os trabalhadores de categorias diferenciadas – médicos, enfermeiros, biomédicos, etc – podem optar em recolher a contribuição sindical, no mês de fevereiro de cada ano, diretamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão e, assim, evitar o desconto da contribuição sindical no mês de março.
SINDSAÚDE-SP
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 17/02/2017 (nº 35, Seção 1, pág. 260)
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e considerando a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; considerando que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que "é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos", resolve:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA