Aposentadoria Especial para enfermagem: Parecer Jurídico
Autor: Aparecido Inácio e Pereira Advogados
12/05/2017
Crédito Imagem: SindSaúde-SP
Está circulando via Internet uma emenda a PEC 287 que trata dos trabalhadores da enfermagem, esta emenda não muda nada a realidade dos trabalhadores (as) da saúde pública do estado, como aponta o parecer jurídico do sindicato. De acordo com a diretora regional do SindSaúde-SP, Janaina Luna “é importante ressaltar a todos que o Governo está fazendo isso para tentar desmobilizar os trabalhadores e impedir uma nova greve geral. A CUT e o SindSaúde-SP ainda são contra as reformas da previdência e trabalhista. Iremos continuar mobilizando para a retirada total deste projeto, que é prejudicial não só a enfermagem, mas a toda classe trabalhadora”.
Parecer Jurídico
Interessados: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo (SINDSAÚDE)
Assunto: Aposentadoria Especial dos profissionais de enfermagem em face do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 349, de 2016.
Ementa: Aposentadoria especial. PLS nº 349/2016. Profissionais de enfermagem poderão possuir presunção de atividade em tempo especial. Servidores Públicos. Legislação Federal inaplicável à instrução normativa conjunta SPPREV-UCRH nº 01/2016. Provável permanência da necessidade de ajuizamento de ações não obstante possibilidade legal. Contagem do tempo na esfera privada. Provável negativa da administração. Possibilidade jurídica.
I – Relatório
A presente consulta foi solicitada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo, objetivando esclarecimentos acerca da possível aposentadoria especial dos enfermeiros, com destaque aos funcionários públicos. Questiona, em síntese, a necessidade de ajuizamento de novas ações, bem como a contagem do tempo de serviço especial na esfera privada.
Motiva-se, na aprovação do parecer favorável do Projeto de Lei do Senado nº 349, de 2016.
II - Análise jurídica
Primeiramente, cumpre estabelecer que este parecer tratará acerca da situação dos profissionais em enfermagem, servidores públicos do Estado de São Paulo, considerando a aprovação do PLS nº 349/2016 sem alterações.
Considerado o ponto acima destacam-se os questionamentos: 1. Se a aprovação do PLS nº 349/2016 configuraria a desnecessidade de novas ações judiciais; 2. Se poderia ser considerado o tempo de serviço prestado por servidor no âmbito privado.
Quanto a primeira questão, verifica-se que seria improvável a concessão de aposentadoria especial sem o ajuizamento da ação respectiva, uma vez que o governo poderá adotar interpretação restritiva ao artigo 3º da Instrução Normativa conjunta SPPREV-UCRH nº 01/2016:
Artigo 3º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação estadual em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público, bem como às normas veiculadas nesta Instrução Normativa. Grifos nossos
Como se observa, a instrução normativa somente permite a caracterização do tempo de atividade especial se a mesma estiver disposta em Lei Estadual – o que não ocorreria com a aprovação do PLS nº 349/2016, uma vez que seria convertido em Lei Federal.
Ainda assim, considerando a existência da súmula vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal, há possibilidade jurídica para possibilitar a aceitação dos requerimentos sem o laudo respectivo, conforme prevê o PLS nº 349/2016.
Quanto ao segundo questionamento, verifica-se que, no cenário atual, não é permitida a contagem do tempo de serviço especial no âmbito privado para fins de preenchimento do próprio requerimento para concessão da aposentadoria especial. Assim estabelece o anexo I do referido PLS nº 349/2016: “NÃO PODE SER INCLUÍDO NO CAMPO [3] TEMPO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA”[1].
Conforme a administração, isso ocorre, pois, os critérios para a elaboração dos laudos exigidos para a concessão da aposentadoria especial para o serviço público não são os mesmos que os estabelecidos na esfera privada (servidores celetistas).
Não obstante, existe posicionamento judicial que permite a consideração do período, caso seja presumida a condição de atividade profissional insalubre para fins de contagem de tempo especial – situação que poderia ocorrer no caso da aprovação (sem alterações) do PLS nº 349/2016:
Servidor público estadual. Exercício de atividade insalubre no regime celetista. Comprovação. Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.Rol exemplificativo. Direito à contagem do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Certidão do INSS. Desnecessidade. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 923013 SC 2007/0141859-2, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 01/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010)
Assim, não há empecilho para que a administração aprecie tal possibilidade, em eventual aprovação do PLS nº 349/2016, considerando certidão de tempo de serviço a ser obtida perante o INSS.
III - Conclusão
Ante o exposto, conclui-se que: considerando a aprovação do PLS nº 349/2016 sem alterações: 1 – seria improvável a concessão de aposentadoria especial sem o ajuizamento da ação respectiva, uma vez que o governo poderá adotar interpretação restritiva à Instrução normativa conjunta SPPREV-UCRH 01/2016. Não obstante, não haveria impeditivo para a concessão da aposentadoria especial aos profissionais de enfermagem nos termos da Lei Federal. 2 - Mesmo não sendo permitido pela administração pública, haveria possibilidade jurídica para a contagem do tempo de serviço especial prestado na esfera privada (regime celetista), caso o PLS nº 349/2016 seja aprovado.
É o parecer. S.m.j
São Paulo, 09 de maio de 2017.
Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados
Departamento Jurídico