Notícia
INFORMAÇÕES SOBRE VITÓRIA NO PROCESSO DE RECÁLCULO DO QUINQUENIO PARA SERVIDORES ABRANGIDOS PELA LC 674/92, ATUAL 1.157/2011.
O Departamento Jurídico do SINDSAUDESP, comunica que obteve êxito, com decisão final (ou seja, transitou em julgado e não cabe mais recurso quanto ao mérito), na ação coletiva que tem como objeto o recálculo do quinquênio para a categoria dos servidores estatutários e Lei 500 regidos na época pela LC nº 674/92, hoje 1.157/2011, da administração direta, ou seja, pessoal técnicos, médicos e de enfermagem, médicos, enfermeiros, farmacêuticos, entre outros, vinculados a “atividade fim”.
Esta ação foi ajuizada em 17/03/2010, perdemos em 1ª instancia, recorremos e em 04/07/2012, conforme voto da Desembargadora Relatora Dra. Cristina Cotrofe da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, foi determinado que: “o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre os vencimentos integrais, (...) bem como a pagar as diferenças (...)” excetuadas as “parcelas eventuais”: ou seja, “as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, por exemplo”.
Agora vamos iniciar a dolorosa fase da execução com o levantamento do nome dos beneficiados e depois faremos os cálculos das diferenças devidas entre 17/03/2005 até a data da incorporação em folha pela CRH/SES.
Este é um resumo dos pontos definidos até o momento e iremos apresentar outras informações no decorrer da ação. Mas seguem respostas a outras dúvidas que poderão surgir:
1 – Esta decisão abrange somente os filiados? E o pessoal das autarquias? R: A decisão abrange todos os servidores da categoria, independentemente da filiação no sindicato, conforme inciso III do artigo 8º da CF/88, cujas classes são regidas pela LCE 674/92 (hoje LCE 1.157/2011). Não estão incluídos servidores celetistas da SUCEN, IAMSPE e dos HCs, pois são regidos pela CLT e neste caso o TST fixou jurisprudência que o direito ao recálculo não existe.
2 - QUAL a previsão de pagamento? Não há previsão de pagamento, pois a fase da execução está começando; é morosa, mas haverá cobrança de retroativos até a data da incorporação em folha.
3 -O Que fazer para ter este direito? Nesse momento o mapeamento dos abrangidos está sendo feito pelo jurídico e depois isso será repassado nos autos do processo para vistas da PGE, espera-se uma discussão judicial a respeito.
4 - QUEM entrou com ação individual tem que aguardar a sua ação, ou pode abrir mão e fazer parte desta? Quem possui ação individual e ainda não foi concluída, a princípio, poderá ser beneficiado por esta ação, mas recomendamos que continuem em suas respectivas ações até avaliação futura.
5 - PODEMOS TER SURPRESAS FUTURAS? Uma vez que estamos no início da fase processual do cumprimento da sentença e conhecedores do farto arsenal de recursos judiciais à disposição da PGE, recomendamos cautela, já que não sabemos o que o Governo irá alegar nessa fase para protelar a execução da sentença.
6 – E QUANTO AOS SERVIDORES da LCE 1.080/08 (antiga LCE 712/93)? Tambem existe ação idêntica em andamento e vencemos. O processo está no Gabinete do Desembargador Edson Ferreira, da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também julgou o nosso pleito, porém, ainda está pendente a análise de recursos da PGE para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).
Rinaldo Novaes Aparecido Inacio F de Medeiros
Coordenador Juridico SINDSAUDESP Advogado AIPadv associados.
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