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    Covid-19 como doença ocupacional não tem caracterização automática
    Autor: Redação - SindSaúde-SP
    11/06/2021

    Crédito Imagem: SindSaúde-SP

    Após mais de um ano de pandemia, ainda há muitas dúvidas acerca do fato se a Covid-19 pode ser mesmo considerada doença ocupacional. Há alguns meses, duas decisões proferidas por tribunais do trabalho – uma pelo TRT 2ª Região (TRT2-SP) e outra pelo da 3ª Região (TRT3-MG) – consideraram a contaminação do coronavírus uma enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.

     

    A decisão do TRT de São Paulo beneficiou trabalhadores dos Correios do CDD de Poá, determinando a emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) para eles.

     

    Conforme explicação do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, apesar da decisão, a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional não foi automática.

     

    “Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Poá esclareceu que é impossível determinar em que local exatamente o empregado adquiriu a doença, de forma que reconhecer a Covid-19 como doença do trabalho depende de indícios que sejam capazes de presumir que a enfermidade foi contraída no local de trabalho”, explicou o escritório, em nota.

     

    Mas, no caso dos Correios, ficou demonstrado no processo que a empresa não tomou todas as cautelas necessárias à prevenção do contágio e que os empregados contraíram a doença na mesma época.

     

    Assim, e considerando o tipo de atividade que os empregados dos Correios exercem, as quais envolvem muita exposição ao coronavírus, o juiz, com a decisão confirmada pelo TRT 2, entendeu que muito provavelmente os empregados contraíram a doença no ambiente de trabalho, determinando, assim, que os Correios emitissem CAT.

     

    Profissionais de saúde

     

    De acordo com o escritório, o caso dos profissionais de saúde tem situação similar a dos trabalhadores dos Correios.

     

    “Embora estejam em contato direto com pessoas acometidas pela Covid-19, expostos a risco ainda maior que os trabalhadores de outros setores, é importante, para que se reconheça a doença como ocupacional, que existam elementos que possibilitem concluir que o empregado foi contaminado no ambiente laboral, como, por exemplo, falha na adoção de medidas de prevenção pelo empregador, não fornecimento ou fornecimento insuficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e limpeza e desinfecção inadequadas do ambiente de trabalho”, pontuou o escritório.

     

    Sendo assim, caso o(a) trabalhador(a) da saúde tenha contraído a doença e entenda que o empregador não tomou as precauções devidas para evitar a contaminação no local de trabalho, deve buscar o SindSaúde-SP para tomar as providências necessárias, a fim de reconhecer seu caráter ocupacional, com a consequente emissão da CAT.

     

    Vitória na Justiça!

     

    Para garantir condições de trabalho adequadas para a categoria e evitar o acometimento por Covid-19 de profissionais de saúde, o SindSaúde-SP, desde o início da pandemia, ingressou com ações coletivas em face do Hospital das Clínicas de São Paulo e de Ribeirão Preto, bem como do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e da Secretaria de Estado da Saúde.

     

    Essas ações vêm sendo decididas pela Justiça de forma favorável ao Sindicato, determinando que os empregadores forneçam Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) suficientes, adotem medidas coletivas de prevenção e realizem testes nos profissionais que apresentem sintomas da doença, além de observarem os protocolos de afastamento no caso de adoecimento.

     

    Apesar de os processos ainda estarem em curso, as decisões devem ser observadas desde já pelos empregadores. Dessa forma, se o(a) trabalhador(a) da saúde verificar que essas determinações não estão sendo cumpridas em seu local de trabalho, deve levar a situação para o conhecimento do Sindicato.

     

     

    Juntos somos mais fortes!

     

     










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