Sindicato unido e forte
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    A luta pelo direito universal à saúde e a conquista do SUS
    Autor: Redação SindSaúde-SP
    03/08/2022

    O Movimento da Reforma Sanitária (MRS) foi um marco para o surgimento de um novo modelo de assistência à saúde. Ele teve origem na década de 1970, no contexto histórico da ditadura militar, e foi iniciado por estudantes, profissionais e pessoas ligadas à saúde.

     

    A professora Telma Maria Gonçalves Menicucci, afirma que: “É bom lembrar que a reforma sanitária vem desse movimento de diferentes atores na sociedade: a categoria médica, as associações médicas, o movimento popular em saúde, os partidos de esquerda, então na clandestinidade, o apoio da Igreja por meio das comunidades eclesiásticas de base e vários parlamentares, que passam a ter significativa atuação no Congresso. Esse movimento, portanto, conseguiu colocar em pauta uma proposta bem definida e clara de reforma da saúde”.

     

    Em 1986, na VIII Conferência Nacional de Saúde, foram aprovadas as diretrizes do MRS: acessibilidade, descentralização, universalização, integralidade e participação da comunidade; e as suas propostas: concepção extensa de saúde, direito à cidadania, dever do Estado e a unificação do sistema de saúde.

     

    A concepção e diretrizes do MRS em relação à saúde, foram garantidas pela Constituição de 1988, no artigo 196 onde é estabelecido que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

     

     

    A Lei do Sistema Único de Saúde

     

    Para regulamentar o acesso universal à saúde garantido pela Constituição, foi criado o Sistema Único de Saúde, regulamentado pela Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

     

    De acordo com seu Art. 1º: Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

     

    No Art. 3º é especificado que: Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

     

    O Sistema Único de Saúde, é definido no Artigo 4º, como, o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Incluindo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

     

    No Capítulo II são estabelecidos os princípios e diretrizes do Artigo 7º: As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII - participação da comunidade;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

     

     

    A participação da comunidade na gestão do SUS

     

    A Lei Nº 8142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), contando com as seguintes instâncias colegiadas: a Conferência de Saúde; e o Conselho de Saúde.

     

    Compete à Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

     

    E ao Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, é o órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

     

    A participação da comunidade na gestão do SUS contribui para o caráter democrático no qual ele foi criado. É por isso que, mesmo com os recentes desmontes de políticas públicas, que demoraram décadas para serem estabelecidas, o SUS ainda sobrevive como o maior serviço universal de saúde do mundo.

     

     

    SindSaúde-SP na luta pelo SUS

     

    O SindSaúde-SP nasceu enquanto sindicato em 1989, mas já existia como Associação dos Servidores da Saúde do Estado de São Paulo.

     

    A primeira conquista foi justamente o direito de sindicalizar funcionários públicos, o que era proibido até a nova Constituição. Desde então lutamos incessantemente para que os diferentes governadores do Estado de São Paulo reconhecessem a importância de cuidar de quem cuida.

     

    Esperamos que nossa sociedade saia maior e melhor desse conjunto de crises que enfrentamos.

     

    Que o SUS e as pessoas que todos os dias lutam por ele, seja trabalhando, seja se organizando politicamente, que esses heróis anônimos sejam a partir de agora incondicionalmente valorizados.

     

    Nossa luta sempre foi, e continuará sendo, pela vida de todos, ricos ou pobres. Nosso cotidiano é dar nosso tempo e nossa vida para que toda a sociedade tenha bem estar.