Negociação sobre PLC56/08
Autor: SINDSAÚDE-SP
03/12/2008
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O SindSaúde-SP, em reunião com o líder do Governo na Assembléia Legislativa, Barroz Munhoz, e o secretário de Gestão Pública, Sidney Beraldo, na segunda-feira (01/12/08), conseguiu negociar a retirada do adicional de insalubridade do PLC.
Ontem (02/12) o presidente do SindSaúde-SP, Benedito Augusto de Oliveira, também defendeu os direitos dos trabalhadores da saúde na audiência pública sobre orçamento 2009, coordenado pela Comissão de Finanças e Orçamento da ALESP.
Hoje, 03/12, foi publicado no Diário Oficial do Estado – Legislativo (pág. 44) mensagem do governador com alterações ao PLC, incluindo o ponto sobre insalubridade:
MENSAGEM Nº 202/2008, DO SR. GOVERNADOR
São Paulo, 2 de dezembro de 2008
Senhor Presidente
Em aditamento à Mensagem A-nº 163, de 17 de outubro do ano em curso, pela qual encaminhei a essa egrégia Assembléia o projeto de lei complementar que recebeu o nº 56, de 2008, venho solicitar a Vossa Excelência que nele sejam procedidas as alterações constantes do Anexo.
A providência tem por principal finalidade permitir a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias da licença-prêmio, na mesma esteira de benefício já conferido a integrantes de outras carreiras da Administração Pública.
De outra parte, cuida-se, também, de assegurar a incidência do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre as denominadas vantagens pessoais, com o objetivo de minimizar os efeitos da incorporação de gratificação à remuneração básica do servidor.
Quanto à exclusão, do texto da propositura, da regra atinente à forma de cálculo do adicional de insalubridade, o objetivo a alcançar é que a matéria venha a ser disciplinada posteriormente, de modo a se coadunar com o enunciado da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.
Assim justificada a minha iniciativa, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
JOSÉ SERRA
Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Anexo
ALTERAÇÕES AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 2008
I - Suprima-se o inciso III do artigo 43 e renumere-se os seus incisos IV a IX, que passarão a corresponder aos incisos III a VIII.
II- Acrescentem-se os seguintes dispositivos:
Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.
§ 1º - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1048, de 10 de junho de 2008.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda regidos por esta lei complementar.
Artigo 55 - O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.
Artigo 56 - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.
§1º - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com:
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.
§ 2º - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:
1 - da necessidade do serviço;
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplina-res, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.
Artigo 57 - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.”
III - Renumerem-se os artigos 54 e 55, que passarão a corresponder aos artigos 58 e 59.
IV - Dê-se aos §§ 3º e 4º do artigo 2º das Disposições
Transitórias a seguinte redação:
“Artigo 2º - ...............................................................
§ 1º - .........................................................................
§ 2º - .........................................................................
§ 3º- Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor:
1 - do padrão do cargo ou da função atividade;
2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso
I do artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995;
3 - do abono complementar de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.
§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.”
V - Altere-se o valor da referência 1, grau “G”, da Tabela I - 40 horas semanais, Nível Intermediário, constante do Anexo VI, a que se referem os artigos 2º, inciso II, e 46, inciso I, alínea “b”, na seguinte conformidade:
Anexo VI
NIVEL INTERMEDIÁRIO
VIGÊNCIA 1º/10/2008
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 G 221,12
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