Esclarecimentos sobre notícia da decisão do STF
Autor: Aparecido Inácio & Pereira
03/07/2009
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O jurídico do SindSaúde-SP divulga esclarecimentos sobre notícia do jornal Diário de S.Paulo, Caderno de Economia, de 02/07/2009, “Gratificação só sobre o salário base” (anexo):
1. No jornal Diário de S.Paulo, Caderno de Economia, de 02/07/2009, foi publicada notícia "Gratificação só sobre o salário-base" que está parcialmente equivocada.
2. Pois bem, segundo a notícia o Supremo Tribunal Federal (STF) teria aprovado duas súmulas vinculantes (15 e 16) referente aos ganhos dos servidores públicos de todo país.
3. Vejamos:
Súmula Vinculante 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. (grifamos)
Súmula Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
4. No que tange a Súmula 16, sem novidades, pois de fato já havia entendimento do STF no sentido de que o salário-base poderia ser fixado em valor inferior ao mínimo, contudo, a composição do vencimento total que não poderia ser inferior ao mínimo.
5. Quanto à súmula 15, restou estabelecido que as gratificações e outras vantagens (sexta-parte, quinquênio etc.) do servidor público não incidem sobre O ABONO PAGO AOS SERVIDORES PARA QUE O VENCIMENTO TOTAL ATINJA O SALÁRIO MÍNIMO.
6. Conforme consta da notícia, a medida atinge os servidores públicos federais, estaduais e municipais, em todo o país.
7. De fato, as súmulas atingem todos os servidores públicos do país, mas a aplicação em relação aos servidores públicos do estado de São Paulo estaria prejudicada, pois na composição de seus vencimentos não há pagamento de ABONO, criado com o fim específico para que o vencimento total atinja o salário mínimo.
8. Logo, a súmula 15 refere-se exclusivamente a ABONO instituído com a finalidade de que sua soma com o salário-base faça com que o vencimento total possa atingir o valor do salário mínimo.
9. Ademais, cumpre esclarecer que a súmula 15 foi editada, tomando por base inúmeros precedentes jurisprudenciais que envolviam o estado do Rio Grande do Norte.
10. E finalmente, em relação à discussão sobre a incidência do cálculo do quinquênio sobre as gratificações em geral, existem alguns REs (recursos extraordinários) tramitando no STF, nos quais os Ministros do STF arguiram a chamada “repercussão geral” e nestes casos o escritório APARECIDO INÁCIO e PEREIRA já ingressou como amicus curiae (amigos da corte) em nome da Afuse e do SindSaúde-SP para discutir esta questão.
11. Quando o STF for julgar o assunto estaremos apresentando sustentação oral em defesa da abrangência do cálculo deste direito, sobre a globalidade da remuneração.
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