AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DEVEM SER CONTRATADOS POR CONCURSO PÚBLICO
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    AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DEVEM SER CONTRATADOS POR CONCURSO PÚBLICO
    Autor: Aparecido Inácio & Pereira
    07/07/2009

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    Veja decisão judicial a respeito.

    STJ SUSPENDE DETERMINAÇÃO PARA MUNICÍPIO RECONTRATAR SERVIDORES EXONERADOS

    Está suspensa a decisão que determinou ao Município de Bonito (PE) a reintegração de todos os agentes comunitários de saúde exonerados pela administração por terem sido contratados sem concurso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, acatou o pedido de suspensão de liminar e de sentença do município e suspendeu a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça pernambucano.

    A discussão judicial começou em mandado de segurança coletivo ajuizado pelos agentes exonerados contra o ato do prefeito. Apesar de inicialmente indeferido o pedido, na análise de um recurso, o TJPE suspendeu a portaria que concluiu pela exoneração, determinando, conseqüentemente, a reintegração de todos aos cargos anteriormente ocupados, sendo-lhes garantido, ainda, todos os direitos decorrentes do exercício de suas funções.

    No pedido ao STJ, a municipalidade alega que, além de a Constituição Federal exigir a realização de concurso público para investidura em cargo de provimento efetivo, os atos ilegais do antigo prefeito – conforme afirma – infringem a Lei 11.350/2006, que regem as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2001).

    O município entende que o relator no TJ pernambucano decidiu baseado na “falsa premissa” que os agentes teriam sido aprovados em concurso. Como isso não ocorreu, não há a necessidade de processo administrativo disciplinar para exonerá-los ou demiti-los. A decisão, a seu ver, causa grave lesão à economia pública uma vez que 60% da receita líquida está comprometida com pessoal, cujo limite não pode ultrapassar 51,3% e tendo em vista que há despesas previstas constitucionalmente, como o limite mínimo de 25% das receitas tributarias e provenientes de transferência para manutenção e desenvolvimento do ensino, das ações e serviços públicos com saúde, por exemplo.

    Ao suspender a decisão pernambucana, o ministro Cesar Rocha levou em consideração que a portaria anulada sobre a nomeação dos agentes refere-se à realização de “processo seletivo”, não de concurso público. E, de outro lado, ressalta o ministro, o município afirma que os agentes que entraram com o mandado de segurança não participaram do processo seletivo. Para o presidente, o quadro descrito nos autos demonstra claramente a grave lesão à economia do município visto que a reintegração dos 72 agentes de saúde dispensados implicará imediato e relevante impacto na folha de pagamento da municipalidade.

    Superio Tribunal de Justiça - 07/07/2009









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