UCRH publica normas de contratação temporária
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    UCRH publica normas de contratação temporária
    Autor: SINDSAÚDE-SP
    22/09/2009

    Crédito Imagem:

    A Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública publica hoje no Diário Oficial instrução normativa sobre contratação temporária de que trata a LC 1.093.

    Confira a norma.

    Instrução Normativa - UCRH 2, de 21-9-2009

    A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, objetivando orientar os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias, quanto ao processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, expede a presente instrução:

    I - Os processos seletivos simplificados, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, serão regidos por edital específico de acordo com as normas estabelecidas na presente instrução, que deverá ser objeto de ampla divulgação, compreendendo, preferencialmente, provas e facultada a análise de curriculum vitae.

    II - Os Editais determinarão, de acordo com a natureza da contratação:
    a) a função ou atividade a ser exercida e, conforme o caso, pela especialização ou modalidade profissional;
    b) a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os contratados;
    c) as condições para inscrição e contratação referentes à formação, experiência de trabalho e outras consideradas necessárias;
    d) tipo de seleção a ser aplicada, por intermédio de provas e/ou de análise de curriculum vitae;
    e) o tipo e conteúdo das provas, quando for o caso, bem como a forma de julgamento;
    g) os critérios de habilitação ou qualificação e os de classificação;
    f) se o processo seletivo será eliminatório e/ou classificatório;
    g) o prazo de validade do processo seletivo.

    III - O edital do processo seletivo simplificado deverá estabelecer pontuações mínima e máxima.

    IV - A análise do curriculum vitae far-se-á por sistema de pontuação, divulgado pelo edital, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a habilitação/qualificação, a especialidade, se for o caso, e a experiência profissional.

    V - A inscrição no processo seletivo simplificado será feita pelo próprio candidato, mediante apresentação de documento oficial de identidade e de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para sua contratação.

    VI - Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, do qual constará o dia, hora e local das provas e da entrega do curriculum vitae, conforme o caso.

    VII - O resultado final do processo seletivo deverá ser publicado pela Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD promotora do processo.

    VIII - Publicado o resultado final, caberá ao órgão ou entidade promotora do processo seletivo convocar os candidatos para a anuência e contratação, respeitada sempre a ordem de classificação e o prazo de validade do processo seletivo.

    IX - A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD, será responsável pela coordenação e andamento do processo, devendo ser constituída única e exclusivamente para este fim.

    X - A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD terá plena autonomia em suas decisões e deverá ser composta por servidores dos órgãos promotores, e outros profissionais que atendam às especificações da área de conhecimento e de experiência de cada contratação.

    XI - A critério das autoridades de que trata o artigo 7º do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, poderá ser delegada a designação dos membros que irão compor a Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD.

    XII - A quantidade de membros e suplentes da Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD respeitará a conveniência do órgão ou entidade contratante, devendo ser constituída de, no máximo, 5 (cinco) membros e 3 (três) suplentes.

    XV - São atribuições da Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD:
    a) elaborar o edital do processo seletivo simplificado, para contratação por tempo determinado;
    b) elaborar modelo de “Curriculum Vitae”, definir os critérios de avaliação dos títulos e participar da avaliação;
    c) analisar e julgar os pedidos de revisão das provas e da avaliação dos títulos e decidir sobre os mesmos, durante o processo de seleção;
    d) responsabilizar-se pela divulgação e por quaisquer informações que sejam solicitadas, com relação ao processo seletivo;
    e) adotar as providências legais necessárias à contratação de empresa que se incumbirá da elaboração e correção das provas do processo seletivo, quando for o caso, atendendo os quesitos e normas que estabelecer o órgão/entidade contratante.

    XVIII - O Contrato por Tempo Determinado - CTD, deverá ser celebrado e extinto nos moldes dos Anexos I a VI, que fazem parte da presente Instrução.

    XIX - Ficam dispensados das disposições constantes nesta Instrução, os processos seletivos já realizados e que possuam candidatos classificados ou os que contenham os respectivos editais já publicados, com vistas à contratação por tempo determinado.

    XX - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

    (Diário Oficial do Estado, Executivo I, p.1, 3 e 4)
anexo I.pdf

anexo II.pdf

anexo III.pdf

anexo IV.pdf

anexos V e VI.pdf










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