SP normatiza atendimento médico dirigido a travestis e transexuais
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    SP normatiza atendimento médico dirigido a travestis e transexuais
    Autor: Secretaria Estadual da Saúde
    12/11/2009

    Crédito Imagem:

    O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) normatizou o atendimento médico a travestis, transexuais e pessoas que apresentam inadequação ao sexo biológico (resolução nº 208/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de 11/11/09).

    Em São Paulo foi inaugurado em junho um ambulatório dedicado exclusivamente a travestis e transexuais no Núcleo de DST do CRT/Aids, aberto de segunda a sexta, das 14h às 20h, na rua Santa Cruz, nº 81, na Vila Mariana.

    Segundo informações divulgadas pela Secretaria da Saúde, o centro conta com profissionais especializados, preparados para lidar com as dificuldades e demandas específicas desses grupos sociais, com capacidade para 100 atendimentos por mês. Conta com atendimento especializado em urologia, proctologia e endocrinologia (terapia hormonal), avaliação e encaminhamento para implante de próteses de silicone e cirurgia para redesignação sexual.

    Além disso, o centro, que tem o objetivo de se tornar uma referência para a saúde pública no país, irá elaborar protocolos clínicos, desenvolver e avaliar tecnologias e modelos assistenciais e promover atividades integrando movimentos sociais. Será também um local de treinamento para profissionais de saúde nessa área de atuação.

    As demandas foram estabelecidas com base nas solicitações mais recorrentes observadas nos serviços de saúde e apontadas também pelos movimentos sociais que atuam no setor.

    Segundo a Resolução, todo atendimento médico dirigido a essa população deve basear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção. Durante o atendimento médico, deve ser garantido o direito de o paciente usar o nome pelo qual prefere ser chamado, independente do nome que consta no registro civil.

    Dentre as garantias de assistência em saúde para esse público, a Resolução destaca o atendimento psicossocial, o tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico, o tratamento e acompanhamento médico-endocrinológico, as intervenções cirúrgicas e outros procedimentos estéticos ou reparadores.

    Antes do procedimento médico o paciente deve ser avaliado por equipe multiprofissional. As intervenções ou tratamentos experimentais devem estar obrigatoriamente ligados a protocolos de pesquisa aprovados por Comitês de Ética.

    A Resolução do Cremesp visa normatizar, do ponto de vista ético, o atendimento médico a travestis e transexuais em serviços de saúde especializados ou em unidades de saúde e hospitais para os quais os pacientes são encaminhados. Devido ao preconceito e ao desconhecimento dos médicos, muitas necessidades de saúde desta população não são devidamente atendidas pelos profissionais e serviços.


    Resolução Cremesp nº 208
    Atendimento médico integral à população de travestis e transexuais

    CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 208, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

    Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.

    O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e,

    CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana (inciso III do Art. 1º da Constituição Federal);

    CONSIDERANDO o direito à cidadania (inciso II do Art. 1º da Constituição Federal);

    CONSIDERANDO a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º da Constituição Federal);

    CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da Constituição Federal);

    CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza (Art. 1º do Código de Ética Médica, 1988);

    CONSIDERANDO que as ações dos serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), obedecem ao princípio de igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (inciso IV do Art. 7º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde);

    CONSIDERANDO os direitos e deveres dos usuários da saúde (Portaria GM/MS Nº 1.820, de 13 de agosto de 2009);

    CONSIDERANDO a normatização da cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo (Resolução CFM n º 1.652, de 6 de novembro de 2002);

    CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais e Normas de Credenciamento/ Habilitação de Unidade de Atenção Especializada para o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS (Portaria GM/MS nº 1707, de 18 de agosto de 2008; e SAS/MS No- 457, de 19 de agosto de 2008);

    CONSIDERANDO as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual (Lei Estadual N. 10.948 de 5 de novembro de 2001);

    CONSIDERANDO as Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas envolvendo Seres Humanos (Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde);

    CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em data de 19/10/09,

    RESOLVE:
    Artigo 1º - Todo atendimento médico dirigido à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico, deve basear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção.

    Artigo 2 º - Deve ser assegurado a essa população, durante o atendimento médico, o direito de usar o nome social, podendo o(a) paciente indicar o nome pelo qual prefere ser chamado(a), independente do nome que consta no seu registro civil ou nos prontuários do serviço de saúde.

    Artigo 3º - Visando garantir o atendimento integral devem ser consideradas e propostas ao (à) paciente as seguintes possibilidades de abordagem individual: atendimento psicossocial, tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico, tratamento e acompanhamento médico-endocrinológico, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos médicos de caráter estético ou reparador, desde que asseguradas as condutas éticas, as diretrizes clínicas e as normatizações técnicas reconhecidas pela comunidade médica.

    Artigo 4º - A indicação terapêutica deverá contar com a avaliação de equipe multiprofissional, com esclarecimento prévio sobre os riscos dos procedimentos e garantia do tratamento das eventuais intercorrências e efeitos adversos.

    Artigo 5º - No caso de procedimentos médicos experimentais, a realização está condicionada a protocolos de pesquisa e ensaios clínicos, de acordo com as normas regulamentadoras de experimentos envolvendo seres humanos vigentes no país.

    Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    São Paulo, 16 de outubro de 2009.

    Dr. Henrique Carlos Gonçalves
    Presidente

    HOMOLOGADA NA 4.104ª SESSÃO PLENÁRIA DE 27/10/2009.









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