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    Reajuste dos aposentados que não tem paridade
    Autor: SINDSAÚDE-SP
    07/12/2009

    Crédito Imagem:

    Uma das questões que vinha sendo cobrada pelos representantes do funcionalismo no conselho do SPPrev era o aumento da aposentadoria de quem ingressou e se aposentou após a reforma da previdência (2003) e perdeu a paridade com os funcionários da ativa.

    O governo encaminhou dia 02/12/09 projeto de lei complementar para a Alesp (Diário Oficial – Legislativo, 03/12/09) reajustando os salários dos aposentados sem paridade pelo IPC-FIPE anualmente a partir de 2010. A tendência do funcionalismo é concordar com o índice, mas cobrar retroatividade desde 2004.

    Além de reivindicar que o índice seja retroativo, o SindSaúde-SP vai também questionar a extensão do reajuste para aqueles que a partir de 2003 recebem benefícios previdenciários, como aposentadoria por invalidez, entre outros.


    PLC 43/09
    Lei Complementar nº , de de de 2009

    Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da aposentadoria e pensão por morte, concedidas nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.

    O Governador do Estado de São Paulo:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos com fundamento no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

    § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

    § 2º - O índice a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.

    § 3º - Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do reajustamento.

    § 4º - A divulgação anual do índice a que se refere este artigo caberá à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, por ato de seu dirigente.

    Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte originários de todos os Poderes do Estado.

    Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.

    Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2009.

    José Serra










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