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    Ministra do Supremo manda estado de São Paulo descongelar a insalubridade
    Autor: Escritório Aparecido Inácio e Pereira
    25/11/2010

    Crédito Imagem:

    A Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo uma petição de Reclamação Constitucional (número 10.885) ajuizada pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira, em nome da Afuse, entidade representante dos servidores da Secretaria de Estado da Educação, em 16 de novembro mandou o estado de São Paulo descongelar o valor do adicional de insalubridade.

    Esta decisão já está valendo para os representados pela Afuse, pois o Governo do Estado já foi notificado.

    Outra Reclamação de idêntico teor foi distribuída também pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira em nome do SindSaúde-SP (número 10.781) e se encontra com a Ministra Ellen Greice, aguardando despacho de liminar.

    O Governo Paulista congelou o valor do adicional de insalubridade, nos percentuais pagos sobre o salário mínimo de 2008, quando o STF decidiu que o salário mínimo não poderia servir mais de base de cálculo para tal fim.

    Mas nesta mesma data o STF também determinou que a União, os Estados e os Municípios deveriam editar uma lei específica regulamentando os critérios de cálculo do adicional de insalubridade.

    Mas o Estado de São Paulo não fez a lição de casa e ainda assim congelou o valor que vinha sendo pago aos servidores nos valores de 2008. Agora vai ter que voltar a calcular sobre o valor do SM de 2010.

    Em sua decisão a Ministra Carmen Lúcia assinalou que “Nos termos dessa orientação jurisprudencial, foi editada a Súmula Vinculante n. 4, com o seguinte teor: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

    E mais: “Na espécie vertente, a determinação de congelamento do valor do adicional de insalubridade, nesse primeiro exame, parece substituir a base de cálculo prevista na Lei Complementar estadual n. 432/85, sem nova lei que o determine, o que contrariaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.”

    Por isso ela considerou que “... nesse exame precário, próprio das medidas liminares, parece ter havido descumprimento da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal”.

    E decidiu a favor dos servidores da Educação, determinando que “sem prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da presente reclamação, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do ato reclamado”.









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