PLC 45: privatização do SUS SP
Autor: SINDSAÚDE-SP
08/12/2010
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Como de costume nos últimos 16 anos, o governo do estado manda às vésperas do natal um projeto polêmico para ser votado na Assembleia Legislativa ampliando a privatização da saúde pública em São Paulo. Sem tempo para os contribuintes - como esse governo vê os cidadãos que moram no estado - conhecerem o que está por trás desse projeto e os consequentes riscos a sua saúde.
O Projeto de Lei Complementar 45, enviado pelo governador no dia 29 de novembro, para votação em regime de urgência, propõe alterações na Lei Complementar 846/1998, que trata das Organizações Sociais de Saúde (OSS). O governo estadual alega que os procedimentos de alta complexidade, de alto custo, são “usualmente desviados pelos planos de saúde” para o SUS e pretende com o projeto cobrar os planos pelo atendimento. Afirma também que esse “aporte financeiro” servirá a todo o sistema de saúde.
Diante da gravidade do projeto, a Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, presidida pelo deputado Fausto Figueira (PT), realizou audiência pública, 07/12, com a participação dos membros da Comissão, representantes de trabalhadores, como o SindSaúde-SP, e do movimento popular de saúde, para debater o projeto.
Um dos argumentos da base governista é que os pacientes de alto custo geram um lucro injustificado aos convênios médicos e sobrecarregam o SUS, portanto é “justo” cobrar por esse atendimento. Mas não constam do projeto mecanismos para fazer essa cobrança. Além disso, o deputado Fausto Figueira considerou desnecessária a aprovação do PLC, pois já existe a Lei 9.058/94 que trata do reembolso do atendimento de planos de saúde na rede pública. Bastaria que essa lei fosse aplicada.
A preocupação excessiva pelo lucro em detrimento dos pacientes tanto das OSS como dos planos de saúde particulares vai gerar o caos na saúde paulista. Hoje a falta de fiscalização na gestão das OSS levou a rombos em unidades sob gestão privada, como Incor, Sanatorinhos e Unisa, todos por má gestão privada.
Na prática, o projeto legaliza 25% das vagas de hospitais públicos para privados, reduzindo ainda mais a oferta de leitos para os usuários do SUS. Com a alta rotatividade dos leitos, como será controlado o limite de 25%? É um retrocesso para os tempos anteriores à criação do SUS, quando só tinha atendimento os cidadãos com carteira assinada. Com o projeto, chegará o tempo em que só quem tem plano de saúde terá atendimento. Será criada uma fila dupla de atendimento, onde os ricos serão privilegiados. O presidente do SindSaúde-SP, Benedito Augusto de Oliveira, resumiu o objetivo do projeto uma privatização do SUS em São Paulo.
A Comissão de Saúde estabeleceu uma agenda para elaborar o parecer sobre o projeto. Por estar em regime de urgência, há pouco prazo para emendas. A bancada de oposição está sugerindo a anulação da reserva dos 25% dos leitos para planos de saúde.
Confira abaixo o PLC 45 e notícia do Diário de S.Paulo (anexo)
Projeto de Lei Complementar nº 45, de 29 de novembro de 2010
Mensagem 98/2010, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 29 de novembro de 2010
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Saúde e objetiva melhor atender questões quanto à gestão do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
O Governo Estadual é responsável por hospitais e serviços especializados de saúde de referência terciária, como é o caso do Instituto do Câncer de São Paulo Octavio Frias de Oliveira, do Hospital de Transplantes, do Instituto do Coração – INCOR e do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, entre outros, que possuem a mais moderna tecnologia em suas áreas e desenvolvem atendimentos de alta complexidade.
Tendo em vista que cerca de 40% da população do Estado possui planos e convênios privados de saúde e que essa parcela se utiliza rotineiramente do atendimento destas unidades estaduais especializadas e de alta complexidade, não é adequado que as unidades respectivas não possam realizar a devida cobrança do plano ou do seguro privado que esses pacientes detêm.
No cenário atual, a atuação das Organizações Sociais de Saúde – OSS’s restringe-se a prestar atendimento aos usuários do SUS e do IAMSPE.
A alteração proposta tem por objetivo facultar que as entidades qualificadas como Organizações Sociais de Saúde atendam a população usuária do sistema privado e conveniado desde que a unidade de saúde seja única detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) da oferta de serviços de saúde na sua região de inserção e que preste serviços de saúde especializados e de alta complexidade.
Há ainda outra restrição. A unidade de saúde só poderá ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados em quantitativo de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade operacional total.
Alem disso, está previsto que cabe à Secretaria da Saúde a definição das unidades que poderão ofertar seus serviços e as condições em que se dará o atendimento, que deverão constar do respectivo Contrato de Gestão, com definição de metas, limites e obrigações a serem seguidos pelas OSS’s.
Cuida a propositura, também, de estabelecer regra de inserção obrigatória nos contratos de gestão, que regula a oferta de serviços a particulares e usuários de planos de saúde privados, assegurando tratamento igualitário aos usuários do SUS.
Anote-se que, em termos de fiscalização pelo gestor, a execução de serviços em desacordo com os contratos firmados acarreta consequências para as entidades, inclusive, em situação extrema, com a ruptura do contrato e substituição do parceiro ou sua desqualificação como OSS, se for o caso.
Destaca, por fim, o Titular da Pasta, que a proposta visa, em síntese, garantir que as unidades de saúde possam obter o justo pagamento dos planos privados pelos atendimentos realizados, sem qualquer prejuízo ao atendimento pelo SUS, sendo certo que os recursos auferidos deverão ser revertidos para o financiamento de ações do Sistema, contribuindo, assim, para incrementar o acesso da população aos serviços de saúde.
Expostas as razões de minha iniciativa e solicitando que a apreciação do projeto se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Alberto Goldman
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2010
Altera a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a redação que segue
“Artigo 8º - ................................................................
...................................................................................
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde, exceto quando:
a) a unidade de saúde for única detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) da oferta de serviços de saúde na sua região de inserção;
b) a unidade de saúde prestar serviços de saúde especializados e de alta complexidade.
§ 1º - Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo, a unidade de saúde poderá ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, somente quando esta situação estiver prevista em seu respectivo contrato de gestão, sem prejuízos ao atendimento do SUS, em quantitativo de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade operacional total.
§ 2º - Caberá a Secretaria da Saúde a definição das unidades que poderão ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, obedecidos os requisitos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo, bem como, o estabelecimento das demais condições em que se dará o atendimento em questão, que deverão constar do respectivo Contrato de Gestão.
§ 3º - O contrato de gestão deverá assegurar tratamento igualitário entre os usuários do Sistema SUS e do IAMSPE e os pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados.
§ 4º - O Secretário de Estado competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2010.
a) Alberto Goldman
Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Legislativo - 30/11/10 - p.19
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